Órgão julgador: Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7087439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058902-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em observância ao princípio da economia processual e considerando que os contornos da controvérsia recursal foram adequadamente delineados na decisão proferida no Evento 7.1, adoto, para todos os fins, o relatório ali consignado, in verbis: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Cooperativo Sicoob S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que determinou a intimação da instituição financeira para apresentar "[...] os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária - especificamente o instrumento contratual objeto dos autos - ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. ...
(TJSC; Processo nº 5058902-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7087439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058902-41.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao princípio da economia processual e considerando que os contornos da controvérsia recursal foram adequadamente delineados na decisão proferida no Evento 7.1, adoto, para todos os fins, o relatório ali consignado, in verbis:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Cooperativo Sicoob S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que determinou a intimação da instituição financeira para apresentar "[...] os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária - especificamente o instrumento contratual objeto dos autos - ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC)" (Evento 38.1), nos autos da Ação Revisional n. 5104836-16.2023.8.24.0930.
Em linhas gerais, a agravante requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, sustentando ser impossível o cumprimento da obrigação imposta, pois não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tampouco detém posse ou responsabilidade sobre o contrato celebrado entre o agravado e a cooperativa de crédito (Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas). Argumenta que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar graves prejuízos processuais, notadamente pela presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, sem que haja viabilidade de efetivo contraditório.
Após, sobreveio manifestação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual no Evento 5.1.
Na sequência, os autos foram conclusos.
Na referida decisão, foi admitido o processamento do Agravo de Instrumento, tendo sido, contudo, indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão de Evento 38.1.
Regularmente intimada (Eventos 10/12), a parte agravada apresentou contrarrazões no Evento 13.1.
Posteriormente, o Ministério Público ofertou parecer (Evento 17.1).
Encerradas as manifestações, os autos foram conclusos para apreciação.
É o relatório.
DECIDO.
1. Admissibilidade
Desde logo, verifico que o presente agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso IV), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual ratifico o seu processamento.
2. Julgamento Monocrático
Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares e prejudiciais, passo, então, à análise do mérito.
3. Mérito
Trata-se, na origem, de Ação Revisional n. 5104836-16.2023.8.24.0930, proposta por A. C. G. D. S., ora agravado, em face do Banco Cooperativo Sicoob S.A..
Nesta instância, insurge-se o agravante contra a decisão do Evento 38.1, a qual determinou a apresentação de documentos relativos à relação jurídica discutida, diante do afastamento da alegada ilegitimidade passiva suscitada pela ré/recorrente, com base nos seguintes fundamentos:
[...]
1. Da ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Em que pese a alegação de ilegitimidade passiva do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., o argumento não prospera.
Consta no Ev. 1, Anexo 5, boleto bancário onde o destinatário tem o mesmo CNPJ do banco réu, nº 02.038.232/0001-64. Assim sendo, havendo discussão acerca do contrato, é inegável a legitimidade do Banco.
Ademais, ante a ausência do instrumento contratual nos autos, indefiro, por hora, a alegação de iletigimidade passiva.
2. Da denunciação da lide.
A denunciação da lide deve ser indeferida, pois a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que veda a utilização desse instituto jurídico em seu art. 88.
Nesse norte, retira-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR AO CASO E DEIXA DE ACOLHER AS DENUNCIAÇÕES DA LIDE. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. INSTITUIÇÃO PRIVADA CONVENIADA AO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADA. ART. 88 DO CDC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO (TJSC, AI 4007681-17.2017.8.24.0000, Relatora Haidée Denise Grin, j. 06/06/2019).
ANTE O EXPOSTO:
1) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária - especificamente o instrumento contratual objeto dos autos - ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
2) Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
[...]
No caso em exame, o agravante pretende afastar a ordem de exibição do instrumento contratual, sustentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, em razão de sua ilegitimidade para apresentar documento firmado exclusivamente com a cooperativa de crédito.
Assevera, ainda, que deve integrar o polo passivo a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas/SC.
Com razão.
No caso, embora o pedido central refira-se ao afastamento do dever de apresentar a documentação, essa pretensão guarda relação intrínseca com a análise da legitimidade passiva. Por essa razão, passo a examinar primeiramente esse ponto, cuja conclusão ensejará a dispensa da apresentação dos documentos.
Pois bem.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, revelando que o sistema processual brasileiro contempla duas condições essenciais: o interesse de agir e a legitimidade.
No caso concreto, a parte agravante invoca a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, na condição de Banco Cooperativo, não teria relação direta com o contrato objeto da demanda, firmado entre o cooperado e a cooperativa de crédito, razão pela qual não poderia cumprir a ordem judicial de exibição do instrumento contratual.
Sobre o ponto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E DOS BANCOS COOPERATIVOS. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE CONFORME ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICÁVEL. MERO CUMPRIMENTO DE DEVER NORMATIVO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO. CADEIA DE SERVIÇO. NÃO COMPOSIÇÃO.
1. Ação ajuizada em 22/07/2002. Recursos especiais interpostos em 02/07/2014 e 16/07/2014. Atribuídos a este Gabinete 25/08/2016. 2. O sistema cooperativo de crédito tem como maior finalidade permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados. Ao longo de sua evolução normativa, privilegia-se a independência e autonomia de cada um de seus três níveis (cooperativas singulares, centrais e confederações), incluindo os bancos cooperativos. 3. Nos termos da regulamentação vigente, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema. No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão. 4. Não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo. Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares. 5. Na controvérsia em julgamento, a cooperativa central adotou todas as providências cabíveis, sendo impossível atribuir-lhe responsabilidade pela insolvência da cooperativa singular. 6. Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente responsabilidade - de cada um dos órgãos que o compõem. Precedentes. 7. A obrigação do recorrente BANCOOB de fazer constar, por força normativa, sua logomarca nos cheques fornecidos pela cooperativa singular de crédito CREDITEC, afasta aplicação da teoria da aparência para sua responsabilização. 8. No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. 9. Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes. 10. Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o recorrente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento. 11. Recursos especiais conhecidos e providos.
(REsp n. 1.535.888/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
Ainda:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente responsabilidade - de cada uma das entidades que o compõem.
2. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
3. É parte ilegítima para figurar no polo passivo do procedimento monitório a instituição financeira (banco cooperativo) que não contrata diretamente com o cooperado, cabendo à cooperativa de crédito responder pelos prejuízos a que der causa.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.173.287/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 11/3/2011.)
Do teor do acórdão, por sua vez, depreende-se que:
[...] as Cooperativas Singulares de Crédito (CSs), Cooperativas Centrais de Crédito (CCs) e os Bancos Cooperativos (BCoos) são pessoas jurídicas autônomas, independentes e completamente responsáveis pelas obrigações que assumem em seu nome. Somente como exemplificação e concretização do raciocínio, o Bancoob foi constituído, nos termos da Res. 2.193/95 do BACEN (atualmente em vigor a Res. 2.788/2000), com o objetivo principal, dentre outros, de propiciar autonomia operacional, movimentando os recursos financeiros das Cooperativas, Centrais e Singulares, através da sua conta Reserva Bancárias e efetuar o serviço de compensação de cheques e outros papéis, dentre outros serviços."
Acerca da diferenciação entre Cooperativas Centrais, Cooperativas Singulares e Bancos Cooperativos, extrai-se:
As Cooperativas Singulares se reúnem em uma Cooperativa Central para que tenha a sua atuação gerenciada e para usufruir de serviços da Central. O Cooperado não tem relacionamento com a Central. As Cooperativas Centrais se unem como acionistas ordinárias e criam o Banco Cooperativo. As relações entre Cooperativas Simples e Cooperativas Centrais, e Cooperativas Centrais e Banco Cooperativo, são negócios jurídicos de natureza civil, praticados entre pessoas jurídicas para contratação de prestação de serviços específicos. Para permitir a compensação de cheques (com o número de compensação do Banco Cooperativo) e outros serviços, as Cooperativas Singulares aderem a convênios, contrato que serve de meio para que as Cooperativas Simples possam realizar o ato cooperativo. O Banco Cooperativo abre uma Reserva Bancária em favor da Cooperativa Singular e desconhece quem sejam os cooperados, até porque não tem relação com eles. A Cooperativa Central faz o monitoramento das operações da Cooperativa Singular. Se a Cooperativa Singular perde a sua liquidez, fazendo saques sem a provisão de fundos em sua Reserva Bancária do Banco Cooperativo, ocorre o descredenciamento e a finalização da conta operacional da Cooperativa Singular insolvente. As demais Cooperativas Simples que fazem parte do convênio não têm qualquer abalo em sua estrutura, tampouco em sua liquidez, se houver quebra do serviço da Cooperativa Simples inadimplente. A falta do pagamento aos cooperados é de responsabilidade da Cooperativa Simples inadimplente. Os créditos dos cooperados são inoponíveis às pessoas jurídicas com quem não têm relação jurídica, ou seja, Cooperativas Centrais e Banco Cooperativo.
Verifica-se, assim, que o sistema de crédito cooperativo é formado por três categorias de instituições - bancos cooperativos, cooperativas centrais e cooperativas singulares - cada qual com funções específicas, devendo-se resguardar sua autonomia e independência. Em decorrência disso, cada entidade responde exclusiva e diretamente pelos atos que pratica, sem comunicação automática de responsabilidades às demais.
Portanto, "contrariar essa lógica, atribuindo responsabilidades a entidades que não participaram diretamente dos negócios jurídicos, acarreta fragilidade a todo o sistema, fazendo com que todos paguem pela inércia de alguns, uma vez que, no sistema cooperativo, o cooperado é, ao mesmo tempo, o beneficiário e o dono da estrutura cooperativista, cabendo-lhe usufruir das vantagens, mas também fiscalizar as atividades da entidade a que se encontra vinculado" (REsp n. 1.173.287/SP).
Nessa perspectiva, constatando-se que a parte demandada/agravante não mantém relação direta com o autor/agravado, não poderia, assim, participar da contratação discutida, concluindo-se, dessa forma, pela sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Registre-se, por oportuno, que, embora ainda não tenha sido apreciado o pedido de habilitação e substituição no polo passivo, cumulado com exclusão de parte ilegítima, formulado pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas/SC (Evento 49.1), o qual contou com a anuência da parte autora (Evento 56.1), essa informação constante da origem apenas reforça a tese recursal, evidenciando a inexistência de qualquer prejuízo à parte agravada - ainda que, em um primeiro momento, esta tenha pugando pelo desprovimento do recurso (Evento 13.1).
Diante desse cenário, o provimento do agravo se revela medida necessária e adequada.
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicoob S.A., afastando, por conseguinte, a determinação de apresentação de documentos vinculados à relação jurídica debatida, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087439v11 e do código CRC d8405cf3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 14/11/2025, às 19:01:28
5058902-41.2025.8.24.0000 7087439 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:25.
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