Decisão TJSC

Processo: 5059344-07.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243  DIVULG 05-10-2020  PUBLIC 06-10-2020).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7077679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5059344-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 32, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 100, § 8º, da Constituição da República no que concerne à impossibilidade do fracionamento do valor da execução. Aduz:

(TJSC; Processo nº 5059344-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243  DIVULG 05-10-2020  PUBLIC 06-10-2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5059344-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 32, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 100, § 8º, da Constituição da República no que concerne à impossibilidade do fracionamento do valor da execução. Aduz: A decisão recorrida parte de uma premissa fundamentalmente equivocada: a de que o saldo complementar, apurado em momento posterior ao pagamento da quantia tida por incontroversa, constituiria uma obrigação autônoma, passível de enquadramento isolado como "pequeno valor". Tal interpretação, com o devido respeito, subverte a lógica do processo executivo e ignora a teleologia da norma constitucional em debate. [...] A execução contra a Fazenda Pública é una e indivisível. O fato de o quantum debeatur ser apurado em etapas seja pela existência de uma parcela incontroversa, seja pela necessidade de um recálculo de consectários legais, como no caso em tela não tem o condão de fragmentar a obrigação ou de criar novas e autônomas relações de crédito. O saldo complementar, decorrente da aplicação do IPCA-E em detrimento da TR, não é uma nova dívida; é, em verdade, a correta e integral quantificação da mesma e única dívida originada no título executivo judicial. Trata-se de uma mera vicissitude no acertamento do valor, e não de uma cisão da obrigação. A distinção proposta no v. acórdão entre "fracionamento ilícito" e "pagamento de saldo residual" revela-se, portanto, um subterfúgio hermenêutico que contorna a vedação constitucional. Independentemente da nomenclatura utilizada, o resultado prático é o mesmo: a satisfação de um único crédito por meio de dois regimes de pagamento distintos, conduta expressamente vedada pelo constituinte derivado. A decisão recorrida, ao focar na origem superveniente do saldo, perde de vista o elemento essencial para a definição do regime de pagamento: a unicidade e o valor global da execução. [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, verifico que o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da "possibilidade de expedição de nova requisição para complementar execução na hipótese de haver depósito insuficiente resultante de erro material ou aritmético ou de inexatidão do cálculo do precatório, nesse contexto também englobada a substituição de índice de correção monetária" (RE 1405149, Relator Ministro Nunes Marques, julgado em 08.11.2022), razão pela qual não se há falar em afronta aos preceitos constitucionais invocados no recurso. No mesmo sentido, colho da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO EM ABERTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme entendimento deste Tribunal, a vedação à expedição de precatório complementar visa impedir a quebra da ordem cronológica de pagamento dos requisitórios. Não se admite, todavia, a protelação do pagamento mediante o depósito de valores insuficientes para quitar os débitos. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1275454 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243  DIVULG 05-10-2020  PUBLIC 06-10-2020). Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO EM ABERTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A expedição de comunicado ao órgão competente para complemento de saldo em aberto por depósito insuficiente do valor da condenação, não viola a sistemática dos precatórios. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1167098 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260  DIVULG 27-11-2019  PUBLIC 28-11-2019). Além disso, verifico que a Câmara Julgadora consignou que, após o pagamento operado por RPV, posteriormente foi apurada a existência de saldo e, "como se vê, o valor residual não ultrapassa o limite legal para a expedição de RPV", concluindo que "o pagamento do valor incontroverso ocorreu por meio de RPV, regime de pagamento definido com observância no montante global do débito. O numerário remanescente decorre do ajuste dos consectários legais, não havendo que se falar em fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução" (excerto do voto: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030922-22.2025.8.24.0000, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025). Assim, incide o óbice da Súmula n. 279/STF, uma vez que, para afastar os pressupostos fáticos adotados no acórdão recorrido, seria indispensável o reexame dos elementos fático-probatórios de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário. Nesse sentido: "É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF" (STF, ARE n. 1533216 AgR-segundo, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 25.06.2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ARE n. 1495415, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, j. em 01/07/2025; ARE n. 1521674, relator Ministro dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 25/06/2025; ARE n. 1543003, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 25/06/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 40, RECEXTRA1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, registro que, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077679v3 e do código CRC 373662c8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:06:20     5059344-07.2025.8.24.0000 7077679 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas