Decisão TJSC

Processo: 5059922-67.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7079731 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059922-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Retiro o feito de pauta. 2. A análise do presente recurso resta prejudicada em razão da perda de seu objeto. Conforme comunicação eletrônica de Evento 24, constata-se que o processo principal (n. 5004388-05.2025.8.24.0012), que tramitava na 2ª Vara da comarca de Caçador, foi resolvido por sentença. Da decisão (Ev. 80 dos autos originários), publicada na data de hoje, colaciona-se a parte dispositiva: Ante o exposto, CONCEDO a segurança almejada para CONFIRMAR o provimento antecipatório e, por consequência, RECONHECER o direito líquido e certo da impetrante de retornar ao exercício das atribuições na lotação anterior, com a escala que exercia.

(TJSC; Processo nº 5059922-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079731 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059922-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Retiro o feito de pauta. 2. A análise do presente recurso resta prejudicada em razão da perda de seu objeto. Conforme comunicação eletrônica de Evento 24, constata-se que o processo principal (n. 5004388-05.2025.8.24.0012), que tramitava na 2ª Vara da comarca de Caçador, foi resolvido por sentença. Da decisão (Ev. 80 dos autos originários), publicada na data de hoje, colaciona-se a parte dispositiva: Ante o exposto, CONCEDO a segurança almejada para CONFIRMAR o provimento antecipatório e, por consequência, RECONHECER o direito líquido e certo da impetrante de retornar ao exercício das atribuições na lotação anterior, com a escala que exercia. Comunique-se o teor da presente sentença à autoridade coatora, na forma preconizada no artigo 13, caput, da Lei n. 12.016/2009. Em decorrência disso, declaro resolvido o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrado, observando-se a isenção prevista no art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 17.654/2018. Sem honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e a Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Assim, caso decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário pelas partes litigantes, remetam-se os autos ao egrégio . Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. . Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquive-se. Assim sendo, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso em razão da perda de objeto e, por conseguinte, do interesse recursal. 3. Intimem-se. assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079731v3 e do código CRC 205fc35c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:25:51     5059922-67.2025.8.24.0000 7079731 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas