AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6832560 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060396-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO C. P. G. M. S. e OUTRO interpuseram agravo de instrumento da decisão proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO, a qual rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (evento 282, autos do 1º grau): Vistos etc.
(TJSC; Processo nº 5060396-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:6832560 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5060396-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
C. P. G. M. S. e OUTRO interpuseram agravo de instrumento da decisão proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO, a qual rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (evento 282, autos do 1º grau):
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO contra C. P. G. M. S., C. P. G. M. S. e A. L. S..
Instruído o feito, a parte executada apresentou a petição acostada no evento n. 276, na qual alega a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual requer a extinção do feito.
Manifestação da parte exequente acostada no evento n. 280.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar.
Para se configurar o instituto da prescrição intercorrente é imprescindível a cominação de dois requisitos, quais sejam: a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional e, por negligência, que o autor deixe de praticar ato indispensável ao seu regular andamento. Esta tem sido a orientação preconizada pelo (TJSC, Apelação Cível n. 2003.021326-0, de Criciúma, rel. Luiz Cézar Medeiros, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-03-2004).
No ponto, da análise dos autos, tem-se que o decurso prescricional do título executivo que deu origem à presente Execução de Título Extrajudicial é de 3 (três) anos, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E, POR CONSEQUENCIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL. RECURSO DO EMBARGANTE/RÉU.
DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEMANDA QUE ENVOLVE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CAMBIAL ESPECÍFICA (ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004). TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA INDICADA NO TÍTULO (OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2018). PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL SUPERADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO ENCONTRADA NA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001406-11.2021.8.24.0092, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AO CASO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ARTIGO 70 DO DECRETO N. 57.663/66. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. (TJSC, Apelação n. 0500643-75.2010.8.24.0075, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
Ademais, nos termos do art. 206-A do mesmo diploma Legal: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)".
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, quando intimada para dar prosseguimento ao feito, apresentava manifestação e se mostrava ativa, indicando bens passíveis de penhora, ou seja, não houve inércia de sua parte.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021 PARA ATINGIR TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE FLUI A PARTIR DO DECURSO DA SUSPENSÃO DE UM ANO DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE. QUE DILIGENCIOU NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E ADOÇÃO DE MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO. INSUCESSO DAS MEDIDAS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DESÍDIA DA PARTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0006225-45.2012.8.24.0075, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024).
Portanto, embora a longa tramitação da demanda, não foi caracterizada a inércia da parte exequente, tampouco ocorreu a estagnação do feito por prazo superior ao prazo prescricional de 3 anos, razão pela qual a alegação de prescrição intercorrente não deve ser acolhida.
Isso posto, REJEITO a tese de ocorrência da prescrição intercorrente difundida pela parte executada.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC).
Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
Sustenta a parte recorrente que: (a) não há falar em prescrição intercorrente à hipótese, pois as alterações ocasionadas pela Lei n. 14.195/2021 no Código de Processo Civil, trazidas ao art. 921, estabeleceram que o lastro prescricional apenas se iniciará após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens; (b) referida situação, no caso em exame, resultou delineada em 07.02.2020, data em que não se encontrou ativo financeiro hábil de penhora por intermédio do Sisbajud; (c) diante disso, o início do prazo de suspensão ocorreu em 7.02.2020, tendo finalizado em 8.02.2021, de modo que a consumação da prescrição intercorrente ocorreu em 8.02.2024; (d) as movimentações processuais que ocorreram no período em questão não ocasionaram a interrupção da prescrição, dado que não localizaram patrimônio passível de penhora.
Postula o provimento do recurso, para que seja reformado o interlocutório proferido, a fim de que o processo seja extinto ante a prescrição.
Pede, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (evento 1, petição inicial 1, autos do 2º grau).
Intimou-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos hábeis a esclarecer a sua situação financeira e, via de consequência, possibilitar a análise dos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça (evento 13, autos do 2º grau).
Com o intuito de atender a determinação judicial em questão, a parte agravante colacionou documentos no evento 19, autos do 2º grau, sendo deferido o beneplácito em 25.08.2025 (evento 21, autos do 2º grau).
Retornou o feito, então, concluso para julgamento (evento 30, autos do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estão presentes, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.
2. Mérito
A questão a ser equacionada no presente recurso é se a prescrição intercorrente está devidamente configurada no caso ora em exame.
Primeiramente, deve-se registrar que o processo expropriatório subjacente ao presente recurso está lastreado em cédula de crédito bancário, emitida no valor de R$ 47.743,46 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, devendo a primeira ser paga em 19.07.2021 e, a última, em 27.07.2021 (evento 1, informação 7/8, autos do 1º grau).
Referido título de crédito é regulamentado pela Lei n. 10.931/2004, a qual prevê, em seu art. 44, que "aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensando o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores".
Em decorrência disso, deve-se observar o constante no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que dispõe que "todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento".
E, por força da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso em comento, verifica-se que o processo expropriatório foi ajuizado em 13.09.2018 (evento 1, autos do 1º grau), ou seja, na vigência da redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil, adentrando o seu trâmite nas alterações ocasionadas pela Lei n. 14.195/2021.
Por esse motivo, a depender do momento processual, serão aplicados critérios diversos para a averiguação da possível ocorrência da prescrição intercorrente.
Importa registrar que, em consonância com o art. 14 do Código de Processo Civil, deve-se observar o princípio do "tempus regit actum", o qual garante que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Desse modo, ainda que no caso em exame possa incidir o regramento da prescrição intercorrente com base nas 2 (duas) legislações acima mencionadas, não retroagirá o que foi nelas estipulado em nenhuma hipótese.
Só que se deve observar que, ainda com as alterações legislativas, em nenhum momento se dispensou a suspensão do processo antes do transcurso do prazo prescricional efetivo.
Ao contrário, o que se diferenciou é que, anteriormente, era necessária a desídia do credor em encontrar patrimônio passível de penhora para caracterização da prescrição.
Atualmente, o que se exige é a ausência de constrição efetiva de bens dos devedores, ainda que o credor não tenha se mantido inerte, adotando as medidas que lhe competia para o regular trâmite da execução e satisfação do débito.
Levando isso em consideração, não se tem como caracterizada a prescrição intercorrente no caso em comento.
A uma, pois, ao contrário do exposto pela parte recorrente, não se tem como considerar qualquer data anterior a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que ocorreu em 27 de agosto do ano em questão, dado que ferido diploma legal não retroage.
Desse modo, a data por ela apontada, 7.02.2020, não pode ser utilizada para efeitos da prescrição intercorrente.
A duas, mesmo que assim não fosse, sequer houve a suspensão do andamento do feito, medida processual que se mostra necessária, independentemente da legislação adotada, de modo que não se iniciou o prazo da prescrição intercorrente.
Registre-se que apenas em 15.01.2024 o Juízo singular proferiu decisão no feito acerca da prescrição intercorrente, destacando que, se a instituição fianceira exequente não impulsionasse o feito, este seria suspenso, tendo esta se manifestado em 19.01.2024, pedido a consulta ao Infojud (evento 237, autos do 1º grau).
Dito isso, não merece reforma o provimento jurisdicional ora impugnado.
Neste sentido, já se manifestou esta , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2025, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FASE PROCESSUAL INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO FEITO. FLUÊNCIA DO PRAZO QUE SEQUER INICIOU. DESACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO AO LOCAL DE TRABALHO. FUNDAMENTO DE OBJEÇÃO À PENHORA QUE DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O VEÍCULO É EFETIVAMENTE NECESSÁRIO PARA DESEMPENHO DA PROFISSÃO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067280-20.2024.8.24.0000, do , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025, grifou-se).
Portanto, não restou configurada a prescrição intercorrente no caso, motivo pelo qual deve permanecer incólume a decisão proferida.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6832668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5060396-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXPROPRIATÓRIO LASTREADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE À HIPÓTESE QUE É O TRIENAL, A TEOR DO ARTIGO 44 DA LEI N. 10.931/2004 C/C O ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ADEMAIS, LEI N. 14.195/2021, RESPONSÁVEL PELAS ALTERAÇÕES ADVINDAS NO ARTIGO 921 DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL QUE NÃO RETROAGE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SEQUER SE INICIOU. INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO QUE SE MOSTROU CORRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6832668v5 e do código CRC 21228499.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5060396-38.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 56 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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