Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câm. Dir. Com., j. 14/4/2005).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7084590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5060846-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. I.contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para bloqueio de valores oriundos de eventual leilão do imóvel matrícula nº 130.346, pertencente à Cooperativa Habitacional Chapecó. O agravante sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando risco de esvaziamento patrimonial da agravada, por ser este o único bem disponível, e invoca precedentes em casos semelhantes. Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência e, ao final, pelo provimento do recurso.
(TJSC; Processo nº 5060846-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câm. Dir. Com., j. 14/4/2005). ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7084590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5060846-78.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. I.contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para bloqueio de valores oriundos de eventual leilão do imóvel matrícula nº 130.346, pertencente à Cooperativa Habitacional Chapecó.
O agravante sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando risco de esvaziamento patrimonial da agravada, por ser este o único bem disponível, e invoca precedentes em casos semelhantes.
Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência e, ao final, pelo provimento do recurso.
A tutela de urgência recursal foi indeferida no evento 15.
Recebo os autos conclusos.
É o relatório.
O presente agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da perda do interesse processual, porquanto, em consulta aos autos do processo em trâmite no 1º Grau de Jurisdição, verificou-se que foi prolatada sentença.
Portanto, ante a evidente perda do objeto, o presente agravo restou prejudicado.
Importante ressaltar, "(...) quando o recurso perde o seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado" (JSTJ, 53/223) (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 818)
Ainda acerca do assunto, lecionam os mencionados doutrinadores:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Desse modo, in casu, é evidente a perda do objeto, estando caracterizada a ausência de interesse recursal ou de utilidade da prestação jurisdicional e, por conseguinte, prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Afinal, segundo atualizada doutrina, “recurso prejudicado é recurso na qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade recursal (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)” (Novo Código de Processo Civil comentado: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 879).
Da jurisprudência deste Sodalício, colhe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NA COMARCA DE ORIGEM - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL
- Tendo sido proferida sentença nos autos da ação principal, resta o agravo carente de objeto. - Ante a falta de objeto, deve ser julgado prejudicado o agravo e extinto o procedimento recursal (Agravo de Instrumento n. 2004.035329-5, de São Miguel do Oeste, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câm. Dir. Com., j. 14/4/2005).
Destarte, ante a perda do objeto, deixa-se de conhecer do recurso, com supedâneo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084590v2 e do código CRC 669c253b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Data e Hora: 14/11/2025, às 12:09:34
5060846-78.2025.8.24.0000 7084590 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:27.
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