Decisão TJSC

Processo: 5061561-23.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador Monteiro Rocha, em j. 06-06-2019). [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055759-78.2024.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7021120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061561-23.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO J. D. S. G. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por Niotex Empreendimentos e Participações Ltda., que deferiu o direcionamento da execução de título extrajudicial proposta em face de JM do Brasil Comércio Atacado de Calçados Ltda. ao ora recorrente (processo 0000368-23.2005.8.24.0282/SC, evento 371, DESPADEC1). Alegou o recorrente que: a) a responsabilização dos sócios por dívidas da pessoa jurídica exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

(TJSC; Processo nº 5061561-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador Monteiro Rocha, em j. 06-06-2019). [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055759-78.2024.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7021120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061561-23.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO J. D. S. G. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por Niotex Empreendimentos e Participações Ltda., que deferiu o direcionamento da execução de título extrajudicial proposta em face de JM do Brasil Comércio Atacado de Calçados Ltda. ao ora recorrente (processo 0000368-23.2005.8.24.0282/SC, evento 371, DESPADEC1). Alegou o recorrente que: a) a responsabilização dos sócios por dívidas da pessoa jurídica exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) o art. 1.080 do Código Civil tem aplicação "restrita a situações em que haja deliberação formal, tomada em assembleia ou reunião de sócios, que viole frontalmente a lei ou o contrato social", o que não é o caso dos autos; c)  "a responsabilização dos sócios exige o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil", os quais não foram demonstrados, não autorizando a medida a mera "ausência de bens em nome da sociedade, sua insolvência, ou mesmo seu encerramento irregular"; e, d) nas sociedades de responsabilidade limitada, a responsabilização dos sócios por dívidas da empresa "só pode ocorrer na proporção do ativo distribuído após regular liquidação, conforme art. 1.052 do CC". Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que restou deferido (evento 7, DESPADEC1) e, ao final, o seu provimento (evento 1, INIC1). A insurgência foi impugnada (evento 15, CONTRAZ1). VOTO Ratificam-se os fundamentos que ditaram a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória recorrida: Na decisão agravada, foi deferido o direcionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica executada "ante a presunção de dissolução irregular". Considerou o d. Magistrado que, "ocorrendo a dissolução irregular da pessoa jurídica, caracterizada pela inoperância das atividades da empresa sem a devida extinção na Junta Comercial ou nos entes competentes, prevalece o entendimento da incidência do permissivo legal do art. 1.080 do Código Civil". No entanto, o pronunciamento judicial recorrido, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, está em desconformidade com o firme entendimento da jurisprudência de que a dissolução irregular da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, a qual depende da comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, como previsto no art. 50 do Código Civil.  Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). A matéria, inclusive, foi afetada a julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos, para definição da seguinte tese: "Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa" (Tema 1210). Além disso, para que seja possível o direcionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica devedora, impõe-se a instauração de incidente de personalidade jurídica, na forma do art. 133 e seguintes do CPC, que só é dispensada quando a medida for requerida na petição inicial (art. 134, § 2º), ou quando se tratar de empresário individual (REsp n. 2.194.177/MG). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E MANTÉM A RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. BANCO CREDOR QUE, POR SIMPLES PETIÇÃO, DEFENDEU A EXISTÊNCIA DE SUCESSÃOEMPRESARIAL E O CONSEQUENTE DEVER DA ORA AGRAVANTE EM RESPONDER PELA DÍVIDA PACTUADA PELA PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE SUCEDIDA. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO POR MEIO DE  INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. "No novo sistema processual é preciso incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer sucessão empresarial e, com isso, atingir bem de pessoa jurídica não integrante da relação processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007760-93.2017.8.24.0000, de Sombrio, Relator: Desembargador Monteiro Rocha, em j. 06-06-2019). [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055759-78.2024.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA CREDORA. PRETENSA SUCESSÃO PROCESSUAL PELA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA EFETIVA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO DA LIDE EXECUTIVA SEM O PROCEDIMENTO PRÓPRIO. EMPRESA EXECUTADA QUE CONSTA APENAS COMO INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravante interpôs recurso contra decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada por sua sócia, em execução de título extrajudicial. Alegou que a empresa encontra-se inativa, sem bens ou atividade econômica, e que a ausência de distrato social e de registros atualizados comprovaria sua extinção de fato. Requereu a substituição da empresa por sua única sócia, com fundamento no art. 110 do CPC e na jurisprudência que equipara a extinção da pessoa jurídica à morte da pessoa natural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de inaptidão da empresa perante a Receita Federal é suficiente para caracterizar sua extinção e autorizar a sucessão processual por sócio; e (ii) se é possível o redirecionamento da execução ao sócio sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A extinção da personalidade jurídica exige a formalização da dissolução, liquidação e cancelamento do registro na Junta Comercial, nos termos do art. 51 do Código Civil. 2. A condição de inaptidão fiscal não equivale à extinção da sociedade, tampouco comprova a inexistência da pessoa jurídica. 3. A sucessão processual de sociedade limitada depende da comprovação da partilha de patrimônio líquido entre os sócios, o que não foi demonstrado. 4. A responsabilidade dos sócios por obrigações da sociedade limitada exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe o art. 133 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a mera inaptidão cadastral não autoriza a substituição da empresa por seus sócios sem o devido procedimento legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condição de inaptidão fiscal da empresa não equivale à sua extinção formal e não autoriza, por si só, a sucessão processual por sócio. 2. O redirecionamento da execução contra sócio de sociedade limitada exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 51, 110, 133; CC, art. 1.080. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2.4.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072313-88.2024.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 5.6.2025; TJSC, Apelação n. 5012112-14.2021.8.24.0008, Rel. Des. Rubens Schulz, j. 13.3.2025. (TJSC, AI 5032187-59.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 11/09/2025). Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória impugnada. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7021120v3 e do código CRC d1f5b73e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 12:40:08     5061561-23.2025.8.24.0000 7021120 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7021121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061561-23.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. redirecionamento AOS sócios da empresa executada. deTERMINAÇÃO JUDICIAL FUNDADA EM SUPOSTA DISSOLUÇÃO irregular da PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA instauração de incidente de DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, disciplinado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, DE MODO A OPORTUNIZAR AOS SÓCIOS o exercício do contraditório e da ampla defesa. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória impugnada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7021121v3 e do código CRC 4906b1ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 12:40:08     5061561-23.2025.8.24.0000 7021121 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5061561-23.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas