AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6914609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061687-73.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Robetti Transportes Ltda. e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida na "ação de anulação de consolidação de propriedade" proposta em face de Cooperativa de Crédito Unicred União Ltda - Unicred União, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse determinada à parte ré que "suspenda qualquer procedimento de leilão do referido imóvel, bem como, se abstenha de realizar novo agendamento de leilão do referido bem ou até mesmo venda direta, até julgamento final deste processo" (evento 45, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5061687-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6914609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061687-73.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
Robetti Transportes Ltda. e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida na "ação de anulação de consolidação de propriedade" proposta em face de Cooperativa de Crédito Unicred União Ltda - Unicred União, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse determinada à parte ré que "suspenda qualquer procedimento de leilão do referido imóvel, bem como, se abstenha de realizar novo agendamento de leilão do referido bem ou até mesmo venda direta, até julgamento final deste processo" (evento 45, DESPADEC1).
Alegaram, em síntese, que 1) não houve intimação pessoal para purgar a mora, tendo sido notificados apenas acerca do leilão extrajudicial, marcado para os dias 7/8/2025 e 11/8/2025; 2) a notificação a respeito do leilão faz referência a um número de contrato que "não condiz com o número de contrato firmado entre as partes"; 3) não tinham conhecimento do ajuste referido na notificação, o qual "não está disponível no aplicativo da instituição financeira e não foi fornecido"; 4) a suspensão do leilão afigura-se adequada, diante da "ausência do regular procedimento de consolidação, da inexistência do contrato ora discutido e, sobretudo, do preço vil atribuído ao imóvel, circunstância que agrava ainda mais os danos"; 5) não se pode "decretar como imperiosa a fé-pública do registrador, suprimindo a necessidade de verificação da legalidade do procedimento extrajudicial" (evento 1, INIC1).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 9, DESPADEC1).
Sem contrarrazões.
O autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise da quaestio.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Robetti Transportes Ltda. e outros contra decisão proferida na "ação de anulação de consolidação de propriedade" proposta em face de Cooperativa de Crédito Unicred União Ltda - Unicred União, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse determinada à parte ré que "suspenda qualquer procedimento de leilão do referido imóvel, bem como, se abstenha de realizar novo agendamento de leilão do referido bem ou até mesmo venda direta, até julgamento final deste processo".
No tocante às alegações de que a notificação a respeito do leilão extrajudicial "não condiz com o número de contrato firmado entre as partes e sim um contrato diverso de n° 921102" e de preço vil, tem-se que não foram suscitadas na petição inicial, constituindo inovação recursal, e, por isso, não podem ser conhecidas.
Quanto à suscitada ausência de intimação pessoal para purgar a mora, o pleito não merece prosperar.
É sabido que, antes da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, impõe-se a intimação do devedor para, querendo, purgar a mora (art. 26, caput e § 1º, da Lei n. 9.514/1997).
Não realizada a purgação da mora no prazo legal, ocorre a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor, conforme disposto no art. 26, § 7º, da Lei n. 9.514/1997, in verbis:
§ 7º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
In casu, da análise da matrícula n. 2.566, observa-se que se procedeu à averbação da consolidação da propriedade do imóvel "em face da constituição em mora dos devedores fiduciários (...) e da não purgação da mora" (evento 1, MATRIMÓVEL5 - Av.-27/2.566 - fls. 15/16).
Nesse contexto, tendo em vista que as declarações do cartorário são dotadas de fé pública, não restou demonstrada irregularidade na intimação dos devedores para purgação da mora.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ANULAÇÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA NULIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL PARA A PURGAÇÃO DA MORA E REALIZAÇÃO DE HASTAS PÚBLICAS. INSUBSISTÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE EVIDENCIA, À LUZ DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE ATESTA A REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE CÓPIA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA DEMONSTRAR A DEFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 26, § § 1º, 3º E 7º, DA LEI N. 9.514/1997. (...) AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE AFERÍVEL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, CAPAZ DE IMPLICAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066363-98.2024.8.24.0000, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E A ANULAÇÃO DE TODOS OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS AGRAVANTES/REQUERENTES PARA PURGAR A MORA, BEM COMO, ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. AFASTAMENTO. AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE DÁ CONTA DA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PÚBLICO CUJA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO FOI DERRUÍDA PELOS AGRAVANTES. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE PODERIA TER SIDO DEMONSTRADA COM A JUNTADA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. (...) AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE, AFERÍVEL DE PLANO, APTA A TORNAR NULO O PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE PODERIAM PURGAR A MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTES QUE PODERIAM TER DEPOSITADO O VALOR NOS AUTOS, CASO PRETENDESSEM PURGAR A MORA. DECISÃO MANTIDA. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060401-31.2023.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
Ainda, conforme ponderou o magistrado a quo "a parte autora restou efetivamente cientificada do praceamento, porquanto ajuizou a presente ação em tempo hábil para tentar obstar as praças" (evento 45, DESPADEC1).
A manutenção da decisão agravada, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6914609v14 e do código CRC d29f4bca.
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Documento:6914610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061687-73.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR PARA suspender leilÃO extrajudiciaL, bem como para se abster de realizar novo agendamento ou venda direta. INSURGÊNCIA Dos autores.
ALEGAÇÕES RELACIONADAS À NOTIFICAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL GUARDAR RELAÇÃO COM CONTRATO DIVERSO DO PACTUADO ENTRE AS PARTES E PREÇO VIL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, NESSES PONTOS.
PRETENSA irREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.514/1997 DE NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EFETIVA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES diante da averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel. documento dotado de fé pública. presunção de veracidade não derruída pelos AUTORES. pleito, portanto, afastado.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6914610v8 e do código CRC fbe7935f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5061687-73.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 3 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
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