AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7080429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5061848-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 5107268-71.2024.8.24.0930 (evento 17, DESPADEC1), que determinou a exibição de todo o encadeamento contratual, sob as penas do art. 400 do CPC. Em sua peça de inconformismo (evento 1, INIC1), o agravante sustentou a inviabilidade de o banco juntar aos autos toda a contratualidade e todos os extratos bancários, não só do devedor principal, mas, também, dos avalistas, apenas para "melhor instruir o feito", sem que exista finalidade específica.
(TJSC; Processo nº 5061848-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, j. 24.8.2020); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5061848-83.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 5107268-71.2024.8.24.0930 (evento 17, DESPADEC1), que determinou a exibição de todo o encadeamento contratual, sob as penas do art. 400 do CPC.
Em sua peça de inconformismo (evento 1, INIC1), o agravante sustentou a inviabilidade de o banco juntar aos autos toda a contratualidade e todos os extratos bancários, não só do devedor principal, mas, também, dos avalistas, apenas para "melhor instruir o feito", sem que exista finalidade específica.
Contrarrazões no evento 13, CONTRAZ1.
É o relatório.
DECIDO.
Desde logo, verifico que o agravo, além de tempestivo, é cabível (CPC, art. 1.015), o preparo foi recolhido (evento 33, CUSTAS1), a parte está regularmente representada e as razões desafiam a decisão objurgada.
Por conseguinte, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial, aqueles delineados nos arts. 1.016 e 1.017 do referido codex, conheço do recurso.
Antes de adentrar a quaestio, impõe-se destacar a factibilidade do julgamento monocrático na hipótese, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Neste sentido, dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , eis que o tema em questão se encontra dominante na jurisprudência desta Corte, máxime no âmbito desta Segunda Câmara de Direito Comercial.
À frente, repisa-se que a presunção de veracidade preconizada no art. 400, caput, do Diploma Processual Civil detém natureza relativa, podendo ser afastada mediante a análise conjunta das provas constantes dos autos.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. [...] Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. [...] (AgInt no AREsp 1.646.587/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.8.2020)
Dita presunção, aliás, deverá incidir tão somente nos cenários em que o requerido não efetue a exibição nem faça nenhuma declaração ou se a recusa for havida por ilegítima (CPC, art. 400, I e II), referindo-se, apenas, aos fatos que a parte pretendia provar por meio dos documentos não apresentados.
In casu, não é crível que a instituição financeira se recuse a juntar os ajustes respectivos, notadamente se, para além de os contratos serem comuns a ambas as partes (CPC, art. 399, III), os bancos devem, tanto na contratação de operações quanto na prestação de serviços, assegurar o fornecimento, ao cliente ou usuário, de contratos recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços (Resolução CMN 3.694/09, art. 1º, IV).
Registre-se, por oportuno, que, conquanto exigível a apresentação dos contratos anteriores mediante provocação dos embargantes devedores, não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores (STJ, AgInt no AREsp n. 2.461.761/MG, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/04/2024).
Portanto, na hipótese de os pactos renegociados não aportarem aos autos, admitir-se-á, então, como verdadeiros, os fatos que, por meio da coisa ou do documento, a parte pretendia provar (CPC, art. 400, caput), razão pela qual se conclui que o desprovimento do recurso é a providência de rigor.
Até porque, a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (STJ, Súmula 286).
Em idêntica direção, desta Segunda Câmara de Direito Comercial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA POSTERIORMENTE RENEGOCIADA E APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO/EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS PACTOS ORIGINÁRIOS PARA AFERIÇÃO DAS ILEGALIDADES APONTADAS PELO DEVEDOR, EM CASOS DE NOVAÇÃO, QUITAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 286 DO STJ. PROVIDÊNCIA QUE VISA À APURAÇÃO DO SALDO EFETIVAMENTE DEVIDO, SEM AFASTAR, POR SI SÓ, A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. RECUSA INADMISSÍVEL (ART. 399, III, CPC). PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DECORRENTE DO ART. 400 DO CPC EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052728-16.2025.8.24.0000, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2025)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
RECURSO DO BANCO/EXEQUENTE.
AVENTADA A VALIDADE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS PACTOS ORIGINÁRIOS. OBJETO DOS EMBARGOS QUE ENVOLVE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CONTRATOS PRETÉRITOS, OS QUAIS ORIGINARAM A DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, TODAVIA, NÃO IMPEDE A REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA N. 286 DO STJ. DETERMINAÇÃO EM DUAS OPORTUNIDADES, PARA QUE O BANCO EMBARGADO/APELANTE EXIBISSE TODOS OS CONTRATOS PRETÉRITOS. PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA. FATO QUE NÃO COMPROMETE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 400, CPC). PRECENDETES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO DAS EMBARGADAS/EXECUTADAS PREJUDICADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO EXEQUENTE/EMBARGADO E PREJUDICADO O RECURSO DAS EMBARGANTES/EXECUTADAS.
(TJSC, Apelação n. 0300023-05.2020.8.24.0008, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA. SUSTENTADA A DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE TODA A CADEIA CONTRATUAL PARA AFERIÇÃO DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO PERSEGUIDO. COM RAZÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. APLICAÇÃO ART. 400, CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5012351-74.2021.8.24.0054, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025)
Ante o exposto, à luz dos art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080429v24 e do código CRC 32e09410.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:26:44
5061848-83.2025.8.24.0000 7080429 .V24
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:48.
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