Decisão TJSC

Processo: 5062960-87.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6882170 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062960-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO COMERCIO DE MADEIRAS FONTE NOVA LTDA interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 50946237720258240930 proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN, que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente - evento 7, DOC1, nos seguintes termos: Da liminar de busca e apreensão. Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º)...

(TJSC; Processo nº 5062960-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6882170 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062960-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO COMERCIO DE MADEIRAS FONTE NOVA LTDA interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 50946237720258240930 proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN, que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente - evento 7, DOC1, nos seguintes termos: Da liminar de busca e apreensão. Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º). Ao julgar o Tema 1132, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5062960-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DO VEÍCULO.   RECURSO DA RÉ.    NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ALEGADA IRREGULARIDADE AO ARGUMENTO DE QUE A CARTA NÃO FOI ENVIADA AO SEU ATUAL ENDEREÇO. TESE INSUBSISTENTE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER OS SEUS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS PERANTE A CREDORA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PEÇA EXPEDIDA PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ENVIADA POR MEIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DA DEVEDORA CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 BEM COMO À DIRETRIZ ASSENTADA NO TEMA 1.132/STJ. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6882171v3 e do código CRC 0222050b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:04     5062960-87.2025.8.24.0000 6882171 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5062960-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas