AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7066126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063033-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. T. D. C. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de despejo, determinou a expedição de mandado de despejo forçado, autorizando a parte autora a dar aos móveis a destinação que entender adequada (evento 114, DESPADEC1, autos de origem). Na decisão de evento 9, DESPADEC1, o recurso foi conhecido e o pedido de efeito suspensivo restou parcialmente deferido.
(TJSC; Processo nº 5063033-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066126 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5063033-59.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. T. D. C. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação de despejo, determinou a expedição de mandado de despejo forçado, autorizando a parte autora a dar aos móveis a destinação que entender adequada (evento 114, DESPADEC1, autos de origem).
Na decisão de evento 9, DESPADEC1, o recurso foi conhecido e o pedido de efeito suspensivo restou parcialmente deferido.
No entanto, a autora, ora agravada, informou nos autos que a parte agravante desocupou voluntariamente o imóvel, assim como retirou todos os bens móveis do local (evento 144, OUT1, autos de origem). Assim, o presente recurso encontra-se prejudicado, por perda de objeto, não subsistindo interesse recursal quanto à insurgência apresentada, uma vez que não houve necessidade de despejo coercitivo nem de destinação a terceiros dos bens da agravante, que promoveu sua retirada de forma espontânea.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, porquanto prejudicado.
Intimem-se.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066126v4 e do código CRC 652d272a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 22:12:00
5063033-59.2025.8.24.0000 7066126 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas