Decisão TJSC

Processo: 5063542-87.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA

Órgão julgador: Turma. REsp 2.000.701/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/08/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6998793 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063542-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. S. e N. S. S. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital em sede de liquidação de sentença movida por A. A.. Extrai-se da decisão agravada, que impôs aos agravantes a responsabilidade solidária pelo adiantamento dos honorários periciais, fixando 25% para cada um e 50% para o agravado (evento 80 da origem): 2) Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes e nomeio perita a avaliadora de imóveis ANA CAROLINE FURTUNATO KOERICH, com cadastro no sistema .

(TJSC; Processo nº 5063542-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: Turma. REsp 2.000.701/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/08/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6998793 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063542-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. D. S. e N. S. S. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital em sede de liquidação de sentença movida por A. A.. Extrai-se da decisão agravada, que impôs aos agravantes a responsabilidade solidária pelo adiantamento dos honorários periciais, fixando 25% para cada um e 50% para o agravado (evento 80 da origem): 2) Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes e nomeio perita a avaliadora de imóveis ANA CAROLINE FURTUNATO KOERICH, com cadastro no sistema . Assim, cumpram-se as seguintes determinações, sucessivamente: 2.a) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III do CPC). 2.b) Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para dizer da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários.  2.c) Intimem-se as partes sobre o valor dos honorários e, não havendo impugnação, intimem-se o liquidante e cada liquidado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais (art. 95, caput, do CPC), já que houve requerimento de todos pela perícia: 50% pelo liquidante e 25% por cadaliquidado.  2.d) Depositado o valor, havendo pedido, libere-se 50% dos honorários (art. 465, §4º) e intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comunicados nos autos a data e o local da perícia com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC). Havendo assistentes indicados nos autos pelas partes, ficam comunicados da data e horário da perícia através de seus respectivos procuradores, desincumbindo-se o perito de tal comunicação para que não haja a frustração do ato por conta de eventual inobservância. 2.e) Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º). 2.f) Consoante art. 465, §§4 e 5º, apenas após a manifestação das partes e análise do laudo é que poderá haver liberação total dos honorários. Assim, não havendo manifestação das partes ou não sendo requerida qualquer complementação, libere-se o valor ao perito mediante alvará. (grifou-se) Inconformados, os agravantes alegam que a prova pericial foi requerida exclusivamente pelo agravado, a fim de apurar o valor locatício de mercado devido pela ocupação de imóvel, o que evidencia seu interesse exclusivo na produção da prova. Sustentam que não possuem interesse direto na perícia e que não apresentaram qualquer requerimento nesse sentido, razão pela qual, à luz dos arts. 82 e 95 do CPC e do princípio da causalidade, o encargo deveria recair integralmente sobre o agravado. Invocam ainda jurisprudência do TJSC no sentido de que o adiantamento da perícia cabe à parte que a requer ou dela retira benefício direto, requerendo, assim, a reforma da decisão agravada para afastar o ônus imposto indevidamente (evento 1). De plano, não concedi o efeito suspensivo pleiteado (evento 7). Nas contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão agravada que determinou o rateio dos honorários periciais, sustentando que a prova técnica foi requerida por ambas as partes, conforme reconhecido expressamente na decisão judicial e nos próprios pedidos dos agravantes. Alega que, ainda que a perícia beneficie diretamente o credor, sua realização interessa também aos devedores, pois permitirá apuração precisa dos valores, garantindo contraditório e ampla defesa. Invoca o disposto no art. 95 do CPC, segundo o qual, havendo requerimento de ambas as partes, é cabível o rateio dos honorários. Ressalta que a decisão atacada está devidamente fundamentada e não viola o princípio da causalidade, sendo legítima e proporcional. Por fim, requer o desprovimento do agravo (evento 14). É o relatório do necessário. VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que impôs aos agravantes a responsabilidade solidária pelo adiantamento dos honorários periciais, fixando 25% para cada um deles e 50% para o agravado. Adianto que o recurso, conhecido, não merece provimento. Os agravantes sustentam, em síntese, que a perícia foi requerida exclusivamente pelo agravado e que tem por finalidade apurar valor locatício de mercado, interesse exclusivo do credor, motivo pelo qual o ônus do adiantamento dos honorários periciais deveria recair integralmente sobre ele. Argumentam que a decisão agravada afronta os artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil, bem como o princípio da causalidade. O agravado, por sua vez, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e interessa a todos os envolvidos, razão pela qual é legítimo o rateio dos honorários, conforme previsto no art. 95 do CPC. Analisando detidamente os autos, observa-se que, de fato, a perícia determinada pelo juízo a quo visa à apuração do valor locatício de mercado, elemento essencial à liquidação da condenação imposta na sentença originária, que fixou obrigações de pagamento em favor do credor ora agravado. Contudo, também se verifica que os agravantes, embora não tenham formulado pedido expresso de produção da prova técnica, apresentaram resistência aos cálculos elaborados unilateralmente pelo credor e impugnaram a ausência de documentos comprobatórios nos autos, circunstância que denota seu interesse na produção de prova técnica que garanta a regularidade e a transparência da apuração do quantum debeatur (evento 69, doc1). À luz do disposto no art. 95 do CPC, é cabível o rateio dos honorários periciais quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. No caso, embora não haja requerimento direto dos agravantes, sua atuação nos autos revela anuência à necessidade da perícia e interesse em seu resultado. Assim, não se evidencia ilegalidade ou violação ao princípio da causalidade na decisão agravada, que adotou solução equitativa e consentânea com os princípios da cooperação e da boa-fé processual. A postura do magistrado decorre de interpretação lógico-sistemática das alegações dos agravantes, uma vez que a demanda por perícia é facilmente extraída dos argumentos suscitados nos autos, apesar de não constar expressamente do rol de pedidos. Isso pois "o magistrado deve realizar uma interpretação lógico-sistemática, considerando não apenas os pedidos expressos, mas aqueles implícitos, dentro dos limites objetivos da pretensão da parte" (TJSC, Apelação n. 5008290-24.2023.8.24.0080, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-01-2025). Mutatis mutandis, do STJ: Não há que se falar em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial. Na espécie, embora a recorrida não tenha formulado, entre os pedidos finais, requerimento de condenação das fornecedoras à restituição da quantia paga para aquisição do veículo, esse pedido é facilmente extraído dos argumentos suscitados ao longo da petição inicial, razão pela qual o juiz decidiu a causa dentro dos contornos da lide. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.000.701/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/08/2022). Ressalta-se, ainda, que a distribuição do custo da prova em fase de liquidação de sentença pode ser revista ao final do processo, caso a sucumbência no ponto justifique nova alocação dos encargos processuais, conforme o princípio da causalidade e o art. 91 do CPC. Dessa forma, considerando que a conduta dos agravantes demonstra interesse e anuência tácita na produção da prova técnica, e que a perícia atende ao interesse de ambas as partes para a correta apuração do quantum debeatur, revela-se legítima a decisão que impôs o rateio dos honorários periciais, nos moldes do art. 95 do Código de Processo Civil, em harmonia com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da causalidade mitigada em sede de liquidação. Ante o exposto, não há falar em reforma da decisão. Resultado do julgamento Em decorrência, conheço do recurso dos requeridos e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sem honorários, porque incabíveis à espécie. Dispositivo Voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998793v14 e do código CRC 3dfccdda. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:12     5063542-87.2025.8.24.0000 6998793 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6998794 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063542-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINA RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – RECURSO DOS EXECUTADOS – ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA FOI REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELO CREDOR – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA QUE INTERESSA A AMBAS AS PARTES – POSSIBILIDADE DE RATEIO NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Ainda que não tenha havido pedido expresso dos devedores, sua impugnação aos cálculos indica interesse direto na produção da prova, o que legitima a divisão proporcional fixada pelo juízo de origem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998794v3 e do código CRC 3c985d35. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:12     5063542-87.2025.8.24.0000 6998794 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5063542-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas