AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6860875 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5063583-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Evento 40 dos autos de origem, que, proferida pelo 19º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, rejeitou a impugnação oposta pela instituição financeira agravante nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5048106-14.2025.8.24.0930, manejado por Carmen Lucia de Souza, o que se deu nos seguintes termos: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada (evento 14).
(TJSC; Processo nº 5063583-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6860875 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5063583-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Evento 40 dos autos de origem, que, proferida pelo 19º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, rejeitou a impugnação oposta pela instituição financeira agravante nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5048106-14.2025.8.24.0930, manejado por Carmen Lucia de Souza, o que se deu nos seguintes termos:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada (evento 14).
A parte exequente se manifestou ao evento 19.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial com cálculos elaborados no evento 31.
A parte exequente concordou com o cálculo e a executada discordou (eventos 37 e 38).
É o relatório.
DECIDE-SE.
Desnecessidade de liquidação.
O executado sustenta a necessidade de alterar a fase para liquidação de sentença por arbitramento.
Contudo, o título executivo não requer liquidação, dependendo apenas de cálculo aritmético (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032885-92.2019.8.24.0000, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2022).
A remessa à contadoria do juízo se deu apenas para, a partir dos documentos acostados aos autos, apurar corretamente o valor do débito, tendo em vista a divergência de valores apresentados pelas partes.
Da aplicação das penalidades do art. 523.
No tocante à aplicação das penalidades do art. 523 do CPC, a contadoria agiu corretamente, uma vez que não houve pagamento voluntário do valor incontroverso no prazo concedido.
No que concerne à multa pela inadimplência e os honorários, incidem quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo.
À vista disso, diante da ausência de pagamento integral no prazo legal nem sequer do incontroverso, é devida a multa de 10% e os honorários sobre a totalidade do valor em execução, tal qual calculado pela contadoria.
Da correção monetária dos honorários sucumbenciais.
Acerca da atualização monetária, é assente o entendimento de que a correção incide desde a fixação da verba honorária, ou de sua majoração.
Nesse sentido, haure-se da jurisprudência:
[...] 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou de sua majoração, como ocorrido na hipótese. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 21/02/2017).
Portanto, os cálculos devem ser mantidos quantos aos pontos abordados.
A Contadoria Judicial que é órgão técnico, auxiliar da justiça, atua com isenção processual, ou seja, está equidistantes das partes.
Considerando a situação dos autos, com divergência dos valores, tem-se que o mais adequado é a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Depreende-se que a contadoria judicial atentou aos parâmetros do título executivo judicial.
Não tendo sido demonstradas incorreções no cálculo, deve este prevalecer, porque elaborado em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título, por profissional de confiança do juízo, dotado de imparcialidade e equidistante dos interesses das partes (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000839-21.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-09-2018).
Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação e HOMOLOGAM-SE os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 31.
Sem honorários (STJ, Súmula n° 519).
Intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 15 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Irresignada, a instituição financeira executada interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, o desacerto da decisão hostilizada, porquanto o valor executado ainda se encontrava pendente de fixação, de maneira que após a homologação dos cálculos periciais, que reconheceram o excesso de execução, deveria ser intimada para pagar voluntariamente o saldo remanescente sem o acréscimo de multa. Acrescenta a existência de dano decorrente da decisão combatida, que a sujeita à constrição patrimonial em valor superior ao efetivamente devido. Requereu o deferimento da antecipação da tutela recursal para afastar a aplicação da referida multa da execução, pugnando, ao final, pela reforma definitiva da decisão recorrida.
Distribuído o recurso nesta Corte de Justiça, os autos vieram-me às mãos por prevenção em razão do julgamento da apelação n. 5026775-78.2022.8.24.0930.
É o necessário relato.
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento fundado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
Presentes os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.107 do CPC/2015, é de se conhecer do recurso, uma vez que satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à decisão da magistrada de primeiro grau que, ao homologar os cálculos do perito e reconhecer parcialmente a existência de excesso de execução, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando, ainda, a manutenção da aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente executado.
Sustenta a recorrente, em síntese, o desacerto da decisão hostilizada, porquanto o valor executado ainda se encontrava pendente de fixação, de maneira que após a homologação dos cálculos periciais, que reconheceram o excesso de execução, deveria ser intimada para pagar voluntariamente o saldo remanescente sem o acréscimo de multa. Acrescenta a existência de dano decorrente da decisão combatida, que a sujeita à constrição patrimonial em valor superior ao efetivamente devido. Requereu o deferimento da antecipação da tutela recursal para afastar a aplicação da referida multa da execução, pugnando, ao final, pela reforma definitiva da decisão recorrida.
Em primeiro lugar, há que se reconhecer que, de fato, o valor executado ainda não era definitivo, tendo sido reconhecido, após os cálculos da contadoria, o excesso de execução, o que aponta, inclusive, a existência de contradição na decisão de origem que, ao mesmo tempo em que homologou os cálculos do contador judicial e reconheceu o excesso de execução, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, quando deveria ter acolhido, ainda que parcialmente.
Não obstante, a instituição financeira executada, agravante, sequer depositou nos autos a quantia incontroversa, ou seja, nem mesmo o valor admitido como corretamente executado foi depositado, inobservando o que preveem os §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC/2015.
Nesse contexto, não há fundamentos consistentes para se afastar a aplicação da multa impugnada, que deverá ser contabilizada em eventual realização de penhora.
Ainda assim, verifica-se de plano a existência de patente equívoco nos cálculos da contadoria, o que foi ignorado pelo juízo singular.
É que o contador judicial contabilizou em duplicidade a multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Explica-se:
Conforme o parecer do Evento 31 dos autos de origem, o valor do saldo principal a ser executado seria de R$ 1.480,22 e o de honorários R$ 814,58, totalizando a quantia de R$ 2.294,80.
Ocorre que o contador aplicou a multa tanto do saldo principal quanto a dos honorários não sobre os respectivos valores individuais, mas ambas sobre o valor global de R$ 2.294,80 (ou seja, ambas as multas incidiram sobre a soma do valor principal com os honorários e não cada uma delas sobre o seu respectivo saldo), repercutindo em saldo a maior de R$ 229,48 do que aquele realmente devido à parte autora, o que deve ser extirpado da execução.
Assim, do saldo apontado pela contadoria como devido (Evento 31 dos autos de origem - PARECER2) deve ser extirpado o valor de R$ 229,48, resultando em um saldo a ser executado de R$ 2.524,28 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), que deverá ser levado em conta em eventual realização de penhora ou depósito judicial.
No mais, há que se corrigir também o dispositivo da decisão de primeiro grau, pois, na medida em que havia sido reconhecido excesso de execução, ainda que parcial, a impugnação deveria ter sido parcialmente acolhida, e não rejeitada.
Assim, de se dar parcial provimento ao recurso da instituição financeira executada.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para o fim de corrigir o dispositivo da decisão de origem, no sentido de acolher parcialmente, e não rejeitar, a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela instituição financeira demandada, e, ainda, para o fim de afastar a aplicação em duplicidade da multa do art. 523 de CPC, reduzindo em R$ 229,48 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) o saldo devedor da execução indicado pelo contador judicial no Evento 31 dos autos de origem - PARECER2, resultando em um saldo a ser executado de R$ 2.524,28 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), que deverá ser levado em conta em eventual realização de penhora ou depósito judicial.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6860875v6 e do código CRC 776f7c8c.
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Documento:6860876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5063583-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO HOMOLOGAR OS CÁLCULOS DA CONTADORIA QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DE MULTA DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, ANTE O NÃO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA NO RESPECTIVO PRAZO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA
QUANTIA EXECUTADA QUE, DE FATO AINDA PENDIA DE FIXAÇÃO ANTE A DIVERGÊNCIA DE VALORES SUSCITADOS PELA EXEQUENTE E EXECUTADA. PARTE EXECUTADA, TODAVIA, QUE SEQUER DEPOSITOU A QUANTIA TIDA POR INCONTROVERSA. SUBSISTÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º DO CPC/2015. CÁLCULO DA CONTADORIA, TODAVIA, QUE CONTEMPLA EVIDENTE EQUÍVOCO AO CONTABILIZAR A MULTA EM DUPLICIDADE, NECESSITANDO A RESPECTIVA CORREÇÃO, DE MANEIRA A INCIDIR DE FORMA ÚNICA. DECISÃO AGRAVADA QUE, ADEMAIS, CONTEMPLA NÍTIDA CONTRADIÇÃO AO JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MESMO RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSÁRIA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM PARA RECONHECER A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para o fim de corrigir o dispositivo da decisão de origem, no sentido de acolher parcialmente, e não rejeitar, a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela instituição financeira demandada, e, ainda, para o fim de afastar a aplicação em duplicidade da multa do art. 523 de CPC, reduzindo em R$ 229,48 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) o saldo devedor da execução indicado pelo contador judicial no Evento 31 dos autos de origem - PARECER2, resultando em um saldo a ser executado de R$ 2.524,28 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), que deverá ser levado em conta em eventual realização de penhora ou depósito judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6860876v6 e do código CRC c740cb76.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5063583-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 78 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA O FIM DE CORRIGIR O DISPOSITIVO DA DECISÃO DE ORIGEM, NO SENTIDO DE ACOLHER PARCIALMENTE, E NÃO REJEITAR, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, E, AINDA, PARA O FIM DE AFASTAR A APLICAÇÃO EM DUPLICIDADE DA MULTA DO ART. 523 DE CPC, REDUZINDO EM R$ 229,48 (DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS) O SALDO DEVEDOR DA EXECUÇÃO INDICADO PELO CONTADOR JUDICIAL NO EVENTO 31 DOS AUTOS DE ORIGEM - PARECER2, RESULTANDO EM UM SALDO A SER EXECUTADO DE R$ 2.524,28 (DOIS MIL QUINHENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), QUE DEVERÁ SER LEVADO EM CONTA EM EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PENHORA OU DEPÓSITO JUDICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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