AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6882302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064123-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO D. W. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5102987-38.2025.8.24.0930 proposta em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência - evento 6, DOC1, nos seguintes termos: Da tutela de urgência O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(TJSC; Processo nº 5064123-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6882302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064123-05.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
D. W. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5102987-38.2025.8.24.0930 proposta em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência - evento 6, DOC1, nos seguintes termos:
Da tutela de urgência
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se que o simples ajuizamento de ação revisional discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e, sim, decorrências dela. Nesse sentido, o STJ orienta:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, tais como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora, em especial juros remuneratórios acima da média do Bacen divulgada para a data da celebração do contrato.
Dos juros remuneratórios
O revogado art. 192, § 3º, da CF previa a limitação de juros em 12% a.a., mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar. A esse respeito a Súmula Vinculante n. 7 do STF definiu: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
De igual forma, o STF afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/1933, com a edição da Súmula n. 596: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
O STJ traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ, Resp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Ainda, definiu o STJ a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel. Min. Raul Araújo).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: "No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade" (STJ, AgRg no AREsp 745677).
E por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central do Brasil, autorizadora da limitação de juros, este Juízo adota o percentual de 10%, acompanhando parcela significativa da jurisprudência catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, MAS QUE NÃO A SUPERA EM MAIS DE 10%. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ACERTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005647-41.2020.8.24.0002, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-1-2023).
REVISÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. REPARO DA SENTENÇA SOMENTE QUANTO À SÉRIE TEMPORAL. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula n. 322, editada pelo Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA [...] MÉRITO RECURSAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE SERVE APENAS COMO CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A ALÍQUOTA PREVISTA FOI POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. EXCESSIVA ONEROSIDADE, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA A PARTIR DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ENCARGO NÃO ABUSIVO. TESE AFASTADA [...] (Apelação n. 5026431-86.2024.8.24.0038, do , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO [...] (Apelação n. 5107259-12.2024.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA [...] (Apelação n. 5059837-07.2025.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025).
À luz de tais considerações, não se divisa equívoco no pronunciamento judicial atacado, cujo teor deve ser integralmente mantido.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6882302v6 e do código CRC cca92cd1.
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Documento:6882303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064123-05.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INVOCADA ABUSIVIDADE AO ARGUMENTO DE QUE ULTRAPASSAM A MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BANCO CENTRAL. INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE. AFERIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUAIS DO CASO CONCRETO, CONSOANTE ATUAL ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORTE DA CIDADANIA. OBSERVÂNCIA DA DIRETRIZ FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DO REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6882303v4 e do código CRC 907162c8.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5064123-05.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 71 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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