AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6972941 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064151-70.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul que, nos autos da recuperação judicial de F.A Participações Ltda e Glinfertil Fertilizantes Ltda, nº 5000069-16.2024.8.24.3605/SC, a qual, dentre outras determinações, homologou o plano apresentado e concedeu a recuperação judicial às empresas postulantes (evento 432, DESPADEC1 - dos autos originários).
(TJSC; Processo nº 5064151-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6972941 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064151-70.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul que, nos autos da recuperação judicial de F.A Participações Ltda e Glinfertil Fertilizantes Ltda, nº 5000069-16.2024.8.24.3605/SC, a qual, dentre outras determinações, homologou o plano apresentado e concedeu a recuperação judicial às empresas postulantes (evento 432, DESPADEC1 - dos autos originários).
Para tanto, o agravante sustenta a necessidade de controle judicial sobre as disposições do plano de recuperação, especialmente quanto às cláusulas que preveem o pagamento dos credores quirografários em 180 parcelas mensais, com deságio de 85%, carência de 36 meses contados da homologação, correção monetária pela taxa TR a partir de 30 dias da intimação da decisão homologatória e periodicidade mensal das parcelas até o encerramento do período de referência.
Defende, ademais, que a estipulação de pagamentos variáveis conforme o faturamento da empresa compromete a previsibilidade e a transparência do crédito, impossibilitando aos credores aferirem o valor efetivamente devido, sobretudo porque o término do período de carência coincidirá com o fim da supervisão judicial.
Assevera, outrossim, que o princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto, não podendo justificar cláusulas abusivas ou prazos excessivos de pagamento.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, a fim de desconstituir a aludida homologação e determinar a elaboração de novo plano.
Apresentadas as contrarrazões no evento 16, CONTRAZ1.
Após, a D. Procuradoria de Justiça se manifestou, opinando pelo conhecimento do reclamo e seu desprovimento (evento 23, PARECER1), retornando-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul que, nos autos da recuperação judicial de F.A Participações Ltda e Glinfertil Fertilizantes Ltda, nº 5000069-16.2024.8.24.3605/SC, a qual, dentre outras determinações, homologou o plano apresentado e concedeu a recuperação judicial às empresas postulantes (evento 432, DESPADEC1 - dos autos originários).
Para tanto, o agravante sustenta a necessidade de controle judicial sobre as disposições do plano de recuperação, especialmente quanto às cláusulas que preveem o pagamento dos credores quirografários em 180 parcelas mensais, com deságio de 85%, carência de 36 meses contados da homologação, correção monetária pela taxa TR a partir de 30 dias da intimação da decisão homologatória e periodicidade mensal das parcelas até o encerramento do período de referência.
Defende, ademais, que a estipulação de pagamentos variáveis conforme o faturamento da empresa compromete a previsibilidade e a transparência do crédito, impossibilitando aos credores aferirem o valor efetivamente devido, sobretudo porque o término do período de carência coincidirá com o fim da supervisão judicial.
Assevera, outrossim, que o princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto, não podendo justificar cláusulas abusivas ou prazos excessivos de pagamento, razão pela qual pretende a desconstituição homologação e determinar a elaboração de novo plano.
Pois bem.
Prima facie, insta ratificar que o agravo de instrumento restringe-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão combatida, não podendo extrapolar os limites da lide, de modo que a temática a ser apreciada, considerando a situação fática alinhavada e os fundamentos propagados na origem, cingir-se-á acerca da homologação do plano de recuperação apresentado e, por conseguinte, a concessão da recuperação judicial às recuperandas.
Dito isso, no tocante à cláusula que estabelece deságio de 85% (oitenta e cinco por cento), somada ao suposto longo prazo de carência (36 meses), aos índices de correção monetária e ao número de parcelas, tem-se que tais questões, por envolverem questões de natureza econômica e direitos disponíveis, extrapolam o âmbito do controle judicial, competindo exclusivamente à deliberação da Assembleia Geral de Credores, sob pena de violação à sua soberania.
De fato, "no processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia-geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho." (STJ, REsp n. 1.587.559/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 6-4-2017, grifei).
Em igual sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDORES BANCÁRIOS.
SUPOSTA ILEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANTO AO DESÁGIO, PERÍODO DE CARÊNCIA, PRAZOS DE PAGAMENTO E TAXA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES RELATIVAS A DIREITOS PATRIMONIAIS E DISPONÍVEIS. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES QUE NÃO SE SUBMETE AO CONTROLE JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA NOS PONTOS.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PREVISÃO DE SUSPENSÃO DOS PROTESTOS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. ACOLHIMENTO. NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. AFRONTA AO ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/05 E À SÚMULA 581 DO STJ. TODAVIA, SUSPENSÃO QUE COMPREENDE AS EMPRESAS RECUPERANDAS, POR FORÇA DOS ARTS. 6º, CAPUT, 52, III, E 56, DA LEI N. 11.101/2005.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS OBJETOS DE AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. ACOLHIMENTO. ESSENCIALIDADE DE TAIS BENS RECONHECIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. ALTERAÇÃO, NO ENTANTO, DA SITUAÇÃO FÁTICA. VEÍCULOS NÃO INCLUÍDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMO BENS ESSENCIAIS. ADEMAIS, FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002137-89.2021.8.24.0000, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, rel. designado (a) Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO XIII, DO CPC/2015, E ARTIGO 59, § 2º, DA LEI Nº 11.101/05). AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE O PLANO E CONCEDE A RECUPERAÇÃO. RECURSO DE CREDOR INTERESSADO. QUESTIONAMENTO QUANTO À LEGALIDADE DO PLANO PARCIALMENTE HOMOLOGADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA "PARS CONDITIO CREDITORUM". INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. PLANO APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PELO "QUORUM" MÍNIMO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 41 E 45 DA REFERIDA LEI. VALIDADE DA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 58, § 1º, da Lei de Falências "mantém o sistema de poder soberano da assembleia geral de credores porque o juiz deverá conceder a recuperação judicial" (SIMONATO, Frederico. Tratado de Direito Falimentar. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 183). 2. "Nenhuma recuperação de empresa se viabiliza sem o sacrifício ou agravamento do risco, pelo menos em parte, dos direitos de credores. Por esse motivo, em atenção aos interesses dos credores (sem cuja colaboração a reorganização se frustra), a lei lhes reserva, quando reunidos em assembleia, as mais importantes deliberações relacionadas ao reerguimento da atividade econômica em crise." (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. Volume 3. 11 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 371). 3. "As decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Ademais, "a interpretação das regras de recuperação judicial deve prestigiar a preservação dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da manutenção da atividade empresarial saudável, e não os interesses de credores e devedores" (STJ, REsp n. 1.337.979/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8-5-2018).
Diante desse cenário, os argumentos relativos ao elevado percentual de deságio, ao excessivo prazo de carência, ao índice de correção monetária e ao número de parcelas não merecem prosperar.
Desse modo, a manutenção da decisão se faz imperativa.
Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6972942 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064151-70.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO APRESENTADO E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL ÀS EMPRESAS POSTULANTES. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
DEFENDIDA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO DESÁGIO, AO EXCESSIVO PRAZO DE CARÊNCIA, AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E AO NÚMERO DE PARCELAS. INACOLHIMENTO. TEMÁTICAS RELATIVAS A DIREITOS PATRIMONIAIS E DISPONÍVEIS, AS QUAIS DEVEM OBSERVAR A SOBERANIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972942v6 e do código CRC c125f2b9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5064151-70.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 116 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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