Órgão julgador: Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6775101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064448-77.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por M. C. C. M., representada por sua genitora M. K. C. M., contra a decisão que, nos autos da "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais" n. 5019001-42.2025.8.24.0008, movida por si em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, concedeu, em parte, a tutela de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos (evento 6): Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pretendida, para determinar que a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE forneça à autora M. C. C. M. sessões de fonoaudiologia método prompt (duas vezes por semana - sessões de 45 minutos), terapia ocupacional com especialização em integração sensorial (duas vezes por semana ...
(TJSC; Processo nº 5064448-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.); Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6775101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064448-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por M. C. C. M., representada por sua genitora M. K. C. M., contra a decisão que, nos autos da "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais" n. 5019001-42.2025.8.24.0008, movida por si em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, concedeu, em parte, a tutela de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos (evento 6):
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pretendida, para determinar que a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE forneça à autora M. C. C. M. sessões de fonoaudiologia método prompt (duas vezes por semana - sessões de 45 minutos), terapia ocupacional com especialização em integração sensorial (duas vezes por semana - sessões de 50 minutos), psicologia com especialização em ABA (três vezes por semana - sessões de 50 minutos) e fisioterapia pélvica (uma vez por semana - sessão de 60 minutos), pelos métodos e na forma prescrita pelo médico assistente, a serem prestados por profissionais credenciados no município ou, na ausência, por profissionais conveniados em municípios limítrofes.
Na hipótese de inexistência de profissionais credenciados aptos a prestar os referidos tratamentos na região, o plano de saúde deverá custear os tratamentos pelo período e método prescritos pelo médico, sendo autorizado o reembolso dos valores despendidos a tais títulos, mediante acordo entre as partes.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para as autorizações necessárias, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Em suas razões, a recorrente alegou que, em virtude do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessita de tratamento especializado. Pontuou que, desde o início das terapias multidisciplinares, o seguro saúde efetuava o reembolso integral das despesas, tendo em vista a inexistência de clínica credenciada apta a oferecer o atendimento prescrito à criança.
Argumentou que a posterior negativa da parte demandada em manter o reembolso integral das despesas com profissionais particulares configura afronta aos institutos da supressio e da surrectio, além de salientar que a substituição dos responsáveis pelo tratamento poderia acarretar prejuízos ao processo de adaptação de Maria Clara.
Por fim, sustentou a inaplicabilidade da cobrança de coparticipação e a possibilidade de que os pagamentos pelos serviços utilizados sejam realizados diretamente aos profissionais responsáveis pelo tratamento, e não por meio de reembolso, por representar excessiva onerosidade à família da agravante.
Dessa forma, requereu a antecipação da tutela recursal para assegurar a manutenção da atual equipe multidisciplinar. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, o pagamento das terapias diretamente aos prestadores de serviço, o afastamento de eventual coparticipação e a determinação para que a seguradora apresente o contrato vigente.
Ao evento 8, concedi o efeito ativo ao recurso.
Contrarrazões, ao evento 20.
É o relato do necessário.
VOTO
1. admissibilidade
O recurso é tempestivo e a gratuidade da justiça, para o processamento deste agravo, foi deferida quando da decisão liminar.
Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo a sua análise.
2. mérito
In casu, a controvérsia instaurada na origem diz respeito ao dever de fornecimento e reembolso das despesas decorrentes de diversas terapias indicadas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, além da possibilidade de cobrança de coparticipação.
Na decisão agravada, o magistrado determinou a disponibilização dos atendimentos prescritos à autora, ressalvando que o ressarcimento seria devido apenas na hipótese de impossibilidade de realização do acompanhamento pela rede credenciada.
Adianto que razão, em parte, assiste à recorrente.
Inicialmente, destaco que não houve a demonstração da ocorrência de nenhum fato novo capaz de alterar a conclusão principal delineada quando do exame do pedido liminar recursal.
Consoante dispõe a normativa de regência, qual seja a Lei n. 9.656, de 1998, em seu art. 16, VIII, é possível a cobrança de coparticipação nos contratos de planos e seguros saúde, sendo necessário que as cláusulas do acordo indiquem, com clareza, os percentuais a serem custeados pelos contratantes.
Sobre a temática, é o entendimento consolidado na Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO. VALORES PERCENTUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. TRATAMENTO. INTERNAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGALIDADE. SERVIÇOS. FATOR DE RESTRIÇÃO SEVERA. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO.
1. Os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais (completos) ou coparticipativos.
2. O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor. Precedente.
3. A adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento.
4. Os fatores moderadores de custeio, além de proporcionar mensalidades mais módicas, são medidas inibitórias de condutas descuidadas e pródigas do usuário visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afetará negativamente o seu patrimônio. A prudência, portanto, figura como importante instrumento de regulação do seu comportamento.
5. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora.
6. A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo ser os valores prefixados (arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998).
7. O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO DE COPARTICIPAÇÃO, LIMITADA, EM TODAS AS HIPÓTESES, NO MÁXIMO, A 50% DO VALOR DA CONSULTA OU SESSÃO DE FISIOTERAPIA. POSSIBILIDADE, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAÇÃO DO CONSU. FATOR RESTRITOR SEVERO AO ACESSO AOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. TESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. MECANISMO DE REGULAÇÃO LÍCITO, QUE PROPICIA, EM CONTRAPARTIDA, A REDUÇÃO DA MENSALIDADE A SER PAGA PELO USUÁRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
1. Consoante adverte a doutrina especializada, a viabilização da atividade de assistência à saúde envolve custos elevados, os quais terão de ser suportados pelos próprios consumidores, cabendo ao Assim, configurando contraprestação destinada ao equilíbrio contratual entre as partes, e plenamente válida, conforme a iterativa jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064448-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. PLEITO DE CUSTEIO DIRETO DOS PROFISSIONAIS PARTICULARES. SUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE QUE ADMITE LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES COM POSTERIOR REEMBOLSO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CNES. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA RESTITUIÇÃO RESTRITOS A NOTA FISCAL OU RECIBO. ENTENDIMENTO DA ANS. PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DECISÃO REFORMADA, no ponto.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COPARTICIPAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MECANISMO DE REGULAÇÃO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO ART. 16 VIII DA LEI 9.656/1998. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. LEGALIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO dos valores DIRETamente AOS PRESTADORES e afastamento do reembolso. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE QUE IMPLICA RESSARCIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES QUE JUSTIFIQUEM EXCEÇÃO.
pleito PARA QUE A SEGURADORA APRESENTE O CONTRATO VIGENTE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6775102v6 e do código CRC 9cd8a0f3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:25:57
5064448-77.2025.8.24.0000 6775102 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5064448-77.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
PREFERÊNCIA: NATASHA ROGOFSKI JAPUR por M. C. C. M.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 49, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas