Decisão TJSC

Processo: 5064736-25.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6926266 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064736-25.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos contra a decisão monocrática terminativa (evento 17, DESPADEC1) que conheceu do recurso de agravo por si interposto e negou-lhe provimento. A agravante defende a impossibilidade de julgamento monocrático, devendo ser levada a matéria à apreciação do colegiado, para fins de expressa manifestação da Corte sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto.

(TJSC; Processo nº 5064736-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6926266 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064736-25.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos contra a decisão monocrática terminativa (evento 17, DESPADEC1) que conheceu do recurso de agravo por si interposto e negou-lhe provimento. A agravante defende a impossibilidade de julgamento monocrático, devendo ser levada a matéria à apreciação do colegiado, para fins de expressa manifestação da Corte sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto. No mérito, alega que o recurso demonstrou a necessidade de alteração da fase processual para liquidação por arbitramento, onde as partes deverão ser intimadas para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, conforme disposto no art. 509 do CPC e posterior indicação de quesitos para realização dos cálculos. Assim, requer seja reformada a decisão. Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos. Este é o relatório.   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo interno interposto por Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos contra a decisão monocrática terminativa (evento 17, DESPADEC1) que conheceu do recurso de agravo por si interposto e negou-lhe provimento. Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; TJSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016). No mérito, alega que o recurso demonstrou a necessidade de alteração da fase processual para liquidação por arbitramento, onde as partes deverão ser intimadas para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, conforme disposto no art. 509 do CPC e posterior indicação de quesitos para realização dos cálculos. Pois bem. Sem razão. Consoante noção cediça, é sabido que a sentença líquida possui definição no art. 491 do CPC, o qual prevê o seguinte: Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. E o art. 509 do CPC estabelece as hipóteses de liquidação de sentença, vejamos: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (grifei). (...). Neste diapasão, anota-se que, em situações como esta (revisão de contrato bancário), a jurisprudência tem entendido que a liquidação por simples cálculo aritmético é permitida, uma vez que não se trata de cálculo complexo que exija a análise de um profissional especializado, especialmente quando os autos contêm elementos suficientes para apurar os valores, cujo título executivo judicial já tenha estabelecido os parâmetros a serem utilizados. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REVISIONAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EXARADA EM AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO QUE DEPENDE DE CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047831-76.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA EXEQUENTE QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VIABILIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA AFERIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE PESE O DECAIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 519 DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005116-24.2021.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE REVOGOU A DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E CONVERTEU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONTANTE CONDENATÓRIO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 475-B DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de instrumento n. 0175575-28.2013.8.24.0000, de Criciúma. Rel. Des. Jaime Machado Júnior, j. em 09.11.2017). Desse modo, considerando que a parte executada, ora agravante, apenas pugna pela alteração da fase processual para liquidação de sentença sem apresentar qualquer argumento idôneo a ponto de demonstrar a suposta complexidade dos cálculos, não se verifica qualquer irregularidade na decisão agravada. Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito foram indicadas na sentença/acórdão dos autos principais. Desse modo, apresentados os cálculos pela parte exequente na inicial, cabia à parte executada impugnar os critérios utilizados que entende estarem em dissonância com o título executivo, contudo, a instituição financeira limitou-se a requerer a conversão do feito em liquidação. Dessa forma, não há fundamento para a exigência de liquidação prévia por arbitramento. Nessa senda, tendo em vista que a agravante não trouxe aos autos elementos capazes de derruir a decisão monocrática, seu desprovimento é medida que se impõe. Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926266v2 e do código CRC 1e6b757f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 06/11/2025, às 13:35:27     5064736-25.2025.8.24.0000 6926266 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6926267 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064736-25.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) em AGRAVO DE instrumento. cumprimento de sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE negou PROVIMENTO AO recurso da instituição financeira. INSURGÊNCIA desta. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE  LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA, TAMPOUCO EXISTENTE EVENTUAL CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APURAÇÃO DO VALOR QUE DEPENDE SOMENTE DE CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DO ART. 509, § 2º, CPC. insurgência rechaçada diante da INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926267v3 e do código CRC 94623936. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 06/11/2025, às 13:35:27     5064736-25.2025.8.24.0000 6926267 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5064736-25.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 124 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas