Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 27 de novembro de 2023).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 27 de novembro de 2023
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6682842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5064782-14.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5002806-67.2025.8.24.0012 proposta por E. G., que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência - evento 17, DOC1, nos seguintes termos: DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência, bem como a tramitação prioritária do feito porquanto a parte é idosa nos termos da Lei 10.741/03.
(TJSC; Processo nº 5064782-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 27 de novembro de 2023).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de novembro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:6682842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064782-14.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5002806-67.2025.8.24.0012 proposta por E. G., que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência - evento 17, DOC1, nos seguintes termos:
DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência, bem como a tramitação prioritária do feito porquanto a parte é idosa nos termos da Lei 10.741/03.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O primeiro requisito retrocitado – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco, que nos ensina:
"Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplanados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será analisada pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
A probabilidade, pois, encontra morada no próprio direito invocado e é representada pelo convencimento de que os fatos alegados se revelam plausíveis e levam à conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, de que o direito aparentemente assiste a quem o alega e, portanto, deve ser amparado.
Analisados os autos, a verossimilhança se verifica, eis que a documentação apresentada com a inicial respalda a alegação de que os encargos contratuais exigidos podem ser demasiados.
Explico.
Sabe-se que o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E SUSPENDER O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO RÉ. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA PARA POSSIBILITAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 28/STJ. DECISÃO GUERREADA MANTIDA.
Cumpre mencionar ainda que a necessidade de depósito das quantias incontroversas para se reconhecer a descaracterização da mora é providência relacionada à tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e não ao juízo cognitivo exauriente da demanda revisional, o qual, constatando a ocorrência de encargo abusivo no período da normalidade, tem como consectário lógico a descaracterização da mora. (Recurso Especial n; 2104310 - SC, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 27 de novembro de 2023).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 5065195-61.2024.8.24.0000, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024).
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa autora da ação revisional contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Estadual de Direito Bancário, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, condicionando seus efeitos à realização de depósito judicial do valor incontroverso da dívida. A agravante sustenta a impossibilidade de apuração do quantum debeatur, em razão da ausência de apresentação integral dos contratos bancários, além de alegar abusividades contratuais e jurisprudência favorável à concessão da tutela sem caução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA; (II) SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA CONTRATUAL COM BASE EM ABUSIVIDADES RECONHECIDAS NOS ENCARGOS PACTUADOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESPECIALMENTE NO RESP 1.061.530/RS, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONFORME A REFERIDA ORIENTAÇÃO, A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA E A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES SOMENTE SÃO ADMISSÍVEIS QUANDO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE OS SEGUINTES REQUISITOS: (I) EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O DÉBITO; (II) APARÊNCIA DE BOM DIREITO, EVIDENCIADA POR JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA; E (III) PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO OU DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA.
No caso concreto, verifica-se que o primeiro requisito está atendido, uma vez que a parte autora/agravante impugna cláusulas contratuais que considera abusivas, especialmente no que tange à capitalização diária de juros. O segundo requisito também encontra respaldo, pois há indícios de abusividade na cobrança de encargos durante o período de normalidade contratual, o que pode, em tese, descaracterizar a mora. Contudo, o terceiro requisito -- depósito da parcela incontroversa -- permanece essencial para a concessão da tutela, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte e do STJ.
A exigência de depósito judicial não configura óbice indevido à efetividade da tutela, mas sim condição legítima para sua concessão, especialmente diante da necessidade de preservar o equilíbrio contratual e evitar prejuízos à parte adversa. A decisão agravada, ao condicionar os efeitos da tutela ao depósito das parcelas incontroversas, observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional bancária pode ser condicionada ao depósito judicial das parcelas incontroversas, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ. 2. A mera alegação de abusividade contratual não é suficiente para afastar os efeitos da mora sem o cumprimento das exigências previstas no REsp 1.061.530/RS."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 300.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJSC, AI n. 5025935-74.2024.8.24.0000, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 08.08.2024; TJSC, AI n. 5006685-89.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, j. 14.03.2024.
(Agravo de Instrumento n. 5051183-08.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025).
À luz de tais considerações, a insurgência recursal merece parcial acolhimento, a fim de condicionar a medida liminar concedida em primeira instância ao depósito incidental das parcelas incontroversas.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condicionar a medida liminar concedida na origem ao depósito incidental das parcelas incontroversas.
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Documento:6682843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5064782-14.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE, DISPENSANDO A CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL, CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM, E OBSTAR A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
APONTADA INDISPENSABILIDADE DO DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. TESE SUBSISTENTE. TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DE TRÊS REQUISITOS, QUAIS SEJAM: (I) DISCUSSÃO PARCIAL OU INTEGRAL DO DÉBITO; (II) PLAUSIBILIDADE DA COBRANÇA INDEVIDA, FUNDADA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM PRECEDENTES CONSOLIDADOS; E (III) DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES N. 2 E 4 FIXADAS NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condicionar a medida liminar concedida na origem ao depósito incidental das parcelas incontroversas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6682843v9 e do código CRC 77d4f3ec.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5064782-14.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDICIONAR A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM AO DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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