Decisão TJSC

Processo: 5066570-63.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7081513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066570-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. V. T. D. S. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Jean Everton da Costa, da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, no evento 127 dos autos de cumprimento de sentença nº 5018696-97.2021.8.24.0008 deflagrado por Mocam Supermercados Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade. Tendo o agravante reclamado a concessão da justiça gratuita, e porquanto não apresentou elementos para aquilatar se era ou não caso de concessão da benesse, fixei-lhe o prazo de 10 dias para que fizesse prova da incapacidade financeira (evento 11, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5066570-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066570-63.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. V. T. D. S. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Jean Everton da Costa, da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, no evento 127 dos autos de cumprimento de sentença nº 5018696-97.2021.8.24.0008 deflagrado por Mocam Supermercados Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade. Tendo o agravante reclamado a concessão da justiça gratuita, e porquanto não apresentou elementos para aquilatar se era ou não caso de concessão da benesse, fixei-lhe o prazo de 10 dias para que fizesse prova da incapacidade financeira (evento 11, DESPADEC1). Juntou documentos no evento 16, PET1. Não comprovada a incapacidade financeira, indeferi a gratuidade e fixei ao agravante o prazo de 5 dias para que comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 18, DESPADEC1). O recorrente opôs embargos de declaração (evento 26, EMBDECL1), que foram rejeitados (evento 37, DESPADEC1), ficando mantida, portanto, a decisão que determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias.  O prazo transcorreu in albis (evento 43). DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, por lhe faltar um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Dispõe o § 2º do artigo 101 do CPC: "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Assim já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INSUFICIENTES E NÃO INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. COMANDO JUDICIAL IMPONDO JUNTADA DO PREPARO RECURSAL RECOLHIDO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE RECONHECE. NÃO CONHECIMENTO. A falta de apresentação do preparo recursal devidamente recolhido, conforme orientação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção (AI nº 4024754-65.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, j. 13/11/2018). Verificando-se o não atendimento das decisões proferidas nesta instância para juntada de documentos aptos a demonstrar a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, porque a parte quedou-se inerte quando intimada para o recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe (AI nº 0151278-83.2015.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 18/8/2016). Não recolhido o preparo recursal, nos moldes dos artigos 101, § 2º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso é tido por deserto, razão pela qual, deixo de conhecê-lo. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Custas ex lege. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito, arquive-se. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081513v4 e do código CRC 52a7aeb7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 18:28:08     5066570-63.2025.8.24.0000 7081513 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas