Decisão TJSC

Processo: 5067243-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador: Turma, j. 13-12-2023, DJe 18-12-2023.

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6914921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067243-56.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000653-51.2024.8.24.0059/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO MXL Representações e Comércio de Artigos do Vestuário e Acessórios Ltda. interpôs agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do Regimento Interno do , negou provimento ao agravo de instrumento interposto por essa parte (evento 33, AGR_INT1). Opostos embargos de declaração (evento 22, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 24, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5067243-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, j. 13-12-2023, DJe 18-12-2023.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6914921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067243-56.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000653-51.2024.8.24.0059/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO MXL Representações e Comércio de Artigos do Vestuário e Acessórios Ltda. interpôs agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do Regimento Interno do , negou provimento ao agravo de instrumento interposto por essa parte (evento 33, AGR_INT1). Opostos embargos de declaração (evento 22, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 24, DESPADEC1). Em suas razões (evento 33, AGR_INT1), sustenta que: (i) “a nulidade da citação é matéria de ordem pública, de natureza absoluta, podendo ser arguida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo”; (ii) “não foram efetivamente esgotados todos os meios disponíveis para localização dos Agravantes, conforme exigem o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, acima transcrito e a consolidada jurisprudência dos Tribunais pátrios”; (iii) “a menção genérica à 'consulta aos sistemas auxiliares' não supre o dever legal de esgotamento efetivo dos meios disponíveis, configurando vício insanável no ato citatório”; e (iv) a agravada deve ser condenada à multa por litigância de má-fé.  Apresentadas contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No mérito, de imediato, reitero que os poderes do relator abrangem a possibilidade de julgar monocraticamente os recursos, caso a matéria alvo de irresignação encontre correspondência na jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Estadual.  Essa conclusão encontra respaldo no art. 932 do Código de Processo Civil, bem como no Regimento Interno do  (RITJSC), que dispõe: Art. 132 — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […]  XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). Não bastasse isso, os ora requeridos pleiteiam, em última análise, direito alheio em nome próprio — conduta vedada pelo art. 18 do Código de Processo Civil —, já que a principal parte beneficiada com eventual reconhecimento da aludida nulidade seria a executada na lide apensa, isto é, L & M Comercio Ltda. (v.g. TJSC, Agravo de Instrumento nº 5043588-60.2022.8.24.0000, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025). Vale dizer que até o momento os agravantes não foram incluídos no polo passivo da demanda executiva.  No mais, não há que falar em ocorrência de prescrição intercorrente na execucional originária, porquanto o referido incidente foi deflagado em agosto/2022, para a cobrança de dívida constante em instrumento público — cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil.  Até o momento, portanto, sequer houve decurso de tempo superior ao lustro prescricional.  Como se vê, a temática foi objeto de regular análise pela decisão embargada, não havendo qualquer circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (o que não se admite). Em acréscimo, não há que falar em má-fé processual da embargada em apontar como endereço da parte requerida na exordial da ação principal a Rua Paulo Gorski, nº 1050, bairro Mossungue, Curitiba/PR, pois esse é o mesmo logradouro indicado no resultado da pesquisa ao Sistema INFOSEG, consulta procedida no processo 0300736-94.2015.8.24.0059/SC, evento 29, OUT30, por determinação judicial.  Além disso, avulto que houve tentativa de citação em outro endereço atribuído à demandada pela parte requerente naquele mesmo caderno processual (evento 17, AR21). Sublinho, por oportuno, que "embora não tenham sido diversas as tentativas de citação pessoal dos réus, houve efetivo esgotamento das diligências razoáveis de localização de seu paradeiro, possibilitando que se utilizasse da modalidade ficta de cumprimento do ato, na forma do art.256, § 3º, do CPC" (TJSC, Apelação nº 5002000-53.2022.8.24.0039, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025). Nesse caminho, havendo leitura dos autos amparada na jurisprudência dominante no âmbito deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067243-56.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000653-51.2024.8.24.0059/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual visava à declaração de nulidade de citação por edital em ação monitória.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a decisão monocrática foi proferida com respaldo em jurisprudência dominante sobre a matéria; (ii) Analisar a validade da citação por edital realizada na ação monitória originária; (iii) Avaliar a legitimidade da parte agravante para pleitear nulidade de citação em nome de terceiro; (iv) Examinar a existência de litigância de má-fé por parte da agravada; (v) Analisar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do RITJSC, bem como tem esteio da jurisprudência dominante deste Tribunal; (ii) A citação por edital foi precedida de tentativas de localização da parte por via postal e por meio de sistemas auxiliares, como o INFOSEG, atendendo às disposições legais pertinentes; (iii) A parte agravante não possui legitimidade para pleitear nulidade de citação em nome de terceiro, nos termos do art. 18 da Lei Adjetiva Civil; (iv) Inexistem elementos que evidenciem má-fé processual da parte agravada, tampouco dolo processual, conforme art. 80 do Código de Processo Civil; (v) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é aplicável, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante desprovido. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da Lei Adjetiva Civil. Não fixados honorários recursais. Dispositivos citados: CPC, arts. 18, 80, 1.021, § 4º; RITJSC, art. 132. Jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 5034035-33.2020.8.24.0008, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.587/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13-12-2023, DJe 18-12-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, sem a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6914922v4 e do código CRC 0d2f10eb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:33     5067243-56.2025.8.24.0000 6914922 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5067243-56.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SEM A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas