Órgão julgador: TURMA, J. 03.09.2019; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0302245-56.2015.8.24.0028, REL. DES. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, J. 07.11.2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5028080-69.2025.8.24.0000, REL. DES. RODOLFO TRIDAPALLI, J. 05.06.2025. (TJSC, AI 5050322-22.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI , julgado em 04/09/2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA DESCONTO DE CHEQUES - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ASSERTIVA DE INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO POR EDITAL - PROCEDIMENTO QUE MERECE OBSERVÂNCIA AO ART. 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE TENTATIVA DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA, TANTO NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO CELEBRADO PELOS LITIGANTES COMO EM LOGRADOURO DIVERSO - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO -DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE DEVEDORA SE ENCONTRA EM LUGAR IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE CITAÇÃO REAL - EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ATO POR EDITAL, NA FORMA DO ART. 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECE...
(TJSC; Processo nº 5067452-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: TURMA, J. 03.09.2019; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0302245-56.2015.8.24.0028, REL. DES. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, J. 07.11.2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5028080-69.2025.8.24.0000, REL. DES. RODOLFO TRIDAPALLI, J. 05.06.2025. (TJSC, AI 5050322-22.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI , julgado em 04/09/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6964008 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067452-25.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M. B. J. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0304426-02.2015.8.24.0005/SC, rejeitou-lhe a exceção de pré-executividade oposta (evento 359, DESPADEC1).
Defendeu o agravante, em suma, a irregularidade da citação por edital, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, o que redundaria na extinção da execução, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Teceu outras considerações, pugnando pela concessão da justiça gratuita e de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso.
Indeferida a benesse pretendida (evento 16, DESPADEC1), o agravante acostou a guia recursal devidamente paga (evento 23, CUSTAS1).
Em seguida, o efeito pretendido restou indeferido (evento 27, DESPADEC1).
Apresentadas contrarrazões pela parte agravada (evento 35, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. B. J. contra a decisão que lhe rejeitou a exceção de pré-executividade oposta (evento 359, DESPADEC1).
Para tanto, sustenta o agravante a irregularidade da citação por edital, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, o que redundaria na reforma da decisão hostilizada, com a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
Com efeito, conforme salientado quando da análise da liminar, acerca da citação por edital, estabelece o art. 256 do CPC/2015, a saber:
Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei;
Sobre o assunto, colhe-se dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital [...] (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 869).
Por sua vez o art. 257 da citada norma apregoa que:
Art. 257. São requisitos da citação por edital:I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
A partir de tais premissas, resta evidente que a citação por edital deve operar-se somente quando efetivadas inúmeras possibilidades de localização do citando.
Na espécie, depreende-se, como bem assentado na origem, que a citação editalícia operou-se após inúmeras tentativas de localização de endereço para citação pessoal do ora recorrente, inclusive mediante a utilização dos sistemas Sinesp (antigo Infoseg) e o SISP, as quais restaram infrutíferas.
Por conseguinte, ao que se percebe, as diligências concernentes à actio foram realizadas e os atos emanados foram procedidos, sendo que somente após operadas diversas tentativas de citações é que se efetivou à citação editalícia do agravante tornando-se, pois, desnecessária a utilização de outras medidas para tal desiderato, mormente porque, diante da situação alinhavada e a considerar que o feito excutido tramita desde os idos de 2015, eventuais consultas em outros cadastros e órgãos públicos ter-se-ia por irrazoável.
E aqui importa dizer que "não pode ser o credor prejudicado pelo inadimplemento dos devedores, sobretudo quando este - ao que parece - dificulta a sua localização para responder pelas obrigações assumidas.
Portanto, o esgotamento dos meios de localização do citando deve ser exigido com razoabilidade, pelo que não se pode impor uma busca incessante e exaustiva, sobretudo quando o contexto nos autos demonstra a dificuldade de encontrar o citando. [...]
Assim, é fácil constatar a regularidade e validade da citação, tendo em vista que empreendida a citação real com as cautelas e zelos indispensáveis, na sequência, em razão de sua frustração, foi realizada por intermédio de edital, inexistindo ilegalidade" TJSC, AI 5046510-69.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 28/08/2025).
A propósito, desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DO EXCIPIENTE/EXECUTADO. AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TESE REPELIDA. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS, INCLUSIVE NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS SISTEMAS PASSÍVEIS DE CONSULTA PELO JUÍZO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS QUE AUTORIZA A CITAÇÃO FICTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIA MANUTENIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5066327-22.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER , julgado em 14/10/2025)
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a validade da citação por edital, após frustradas diversas tentativas de localização do devedor. A decisão também fixou honorários assistenciais em favor do curador especial nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A CITAÇÃO POR EDITAL É VÁLIDA DIANTE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO; (II) SABER SE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS AO CURADOR ESPECIAL NOMEADO PARA ATUAR NA DEFESA DO EXECUTADO CITADO POR EDITAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CITAÇÃO POR EDITAL É MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMITIDA APENAS APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO CITANDO, CONFORME PREVISTO NO ART. 256, § 3º, DO CPC. NO CASO, FORAM REALIZADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS, INCLUINDO CONSULTAS A SISTEMAS PÚBLICOS E TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM MÚLTIPLOS ENDEREÇOS, TODAS INFRUTÍFERAS. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece como válida a citação ficta quando demonstrada a impossibilidade de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias. 5. A atuação do curador especial nomeado justifica a fixação de honorários assistenciais, nos termos da Resolução CM n. 5/2023, não se confundindo com os honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CITAÇÃO POR EDITAL É VÁLIDA QUANDO DEMONSTRADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO CITANDO, INCLUSIVE MEDIANTE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS. 2. É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS AO CURADOR ESPECIAL NOMEADO, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 239 E 256; CC, ART. 206, § 5º, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.828.219/RO, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 03.09.2019; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0302245-56.2015.8.24.0028, REL. DES. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, J. 07.11.2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5028080-69.2025.8.24.0000, REL. DES. RODOLFO TRIDAPALLI, J. 05.06.2025. (TJSC, AI 5050322-22.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI , julgado em 04/09/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. MÉRITO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DA FASE DE CONHECIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5046510-69.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN , julgado em 28/08/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA DESCONTO DE CHEQUES - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ASSERTIVA DE INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO POR EDITAL - PROCEDIMENTO QUE MERECE OBSERVÂNCIA AO ART. 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE TENTATIVA DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA, TANTO NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO CELEBRADO PELOS LITIGANTES COMO EM LOGRADOURO DIVERSO - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO -DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE DEVEDORA SE ENCONTRA EM LUGAR IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE CITAÇÃO REAL - EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ATO POR EDITAL, NA FORMA DO ART. 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. (TJSC, AI 5004425-68.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão ROBSON LUZ VARELLA , julgado em 01/04/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO PESSOAL, INCLUSIVE COM CONSULTA AOS SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO. ARGUIÇÃO REJEITADA. AVENTADA AUSÊNCIA DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS PARA A EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5076078-67.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS , julgado em 27/03/2025)
Nessa senda, porque plenamente viável a citação editalícia na espécie, é de ser mantida a decisão agravada no tópico.
E, da mesma forma, não há falar, por ora, em ocorrência da prescrição da pretensão executória, mormente porque o vencimento da cédula de crédito objeto da contenda operou-se em 28/10/2018, sendo que a ação de execução foi ajuizada em 09.04.2015, com despacho inicial em 06.2015, portanto dentro do prazo prescricional trienal incidente, além do que, conforme visto, sempre que instada a parte adversa/exequente deu o devido andamento à lide para fins de citação do executado.
Logo, a manutenção da decisão agravada se faz imperativa.
Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964008v7 e do código CRC 33e2c0e7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:28
5067452-25.2025.8.24.0000 6964008 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6964009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067452-25.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de execução de título extrajudicial. cédula de crédito bancário. decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. insurgência deste.
aventadas irregularidade da citação por edital, bem como ocorrência da prescrição da pretensão executiva, o que redundaria na extinção da referida actio. inacolhimento. citação por edital plenamente viável na espécie, eis que realizadas inúmeras tentativas de localização do recorrente/citando, inclusive pelos sistemas de informação do judiciário, as quais restaram infrutíferas. ademais, prescrição inocorrente, eis QUE A LIDE FOI PROPOSTA dentro do prazo prescricional trienal incidente, além do FATO DE QUE sempre que instada a parte adversa/exequente deu o devido andamento AO FEITO PARA FINS de citação do ORA RECORRENTE. decisum mantido.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964009v10 e do código CRC c58d7fc8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:28
5067452-25.2025.8.24.0000 6964009 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5067452-25.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 141 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas