AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6851674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068086-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 26) proferida nos autos da ação "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência" n. 50200915520258240018, movida por J. A. D. A., em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados na conta bancária de titularidade do autor decorrente da renegociação/dívida descrita na inicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao somatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme art. 537, § 4.º, do CPC, nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5068086-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6851674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068086-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
ITAU UNIBANCO S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 26) proferida nos autos da ação "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência" n. 50200915520258240018, movida por J. A. D. A., em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados na conta bancária de titularidade do autor decorrente da renegociação/dívida descrita na inicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao somatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme art. 537, § 4.º, do CPC, nos seguintes termos:
Vistos etc.
Trata-se de ação Procedimento Comum Cível ajuizada por J. A. D. A. em face do ITAU UNIBANCO S.A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi até uma agência do banco réu com o intuito de abrir uma conta salário, sendo informada de que tal procedimento somente seria possível mediante a quitação de débito existente em sua conta corrente. Aduz que lhe foi oferecida uma proposta de renegociação no valor de R$ 5.000,00, com a promessa de quitação integral de uma dívida no montante de R$ 19.888,65, mediante concessão de desconto de R$ 14.888,65. Acreditando tratar-se de quitação total, efetuou o pagamento do referido boleto. Contudo, afirma que, posteriormente, o banco réu passou a realizar descontos diretos em sua conta salário, sob a alegação de que o valor pago corresponderia apenas à primeira parcela de um acordo firmado em três parcelas de R$ 5.000,00. Alega, ainda, que não foi informada sobre o parcelamento e que não possui condições financeiras de arcar com tal compromisso, uma vez que aufere renda líquida mensal de R$ 2.025,57, valor insuficiente para suportar os descontos, os quais vêm comprometendo seu sustento e o pagamento de pensão alimentícia. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos em sua conta corrente, sob pena de imposição de multa diária. Juntou documentos.
No evento n. 11.1, a parte autora requereu o aditamento da inicial, com fundamento no art. 329, I, do CPC. Na ocasião, pleiteou a retificação da informação relativa ao valor dos descontos indevidos realizados pela parte ré, uma vez que o montante inicialmente indicado (R$ 7,293,09) está incorreto. Informou que o valor efetivamente descontado até o momento corresponde a R$ 1.895,50, razão pela qual requereu a adequação do pedido de restituição em dobro, que deve totalizar R$ 3.791,00. Consequentemente, solicitou também a retificação do valor da causa, que passa a ser de R$ 18.791,00, considerando a nova base de cálculo.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó determinou a remessa dos autos a esta unidade por envolver matéria de competência bancária (evento 17, DOC1).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Diante da existência de relação contratual de natureza bancária, RECEBO a competência para apreciação dos pedidos deduzidos na inicial.
A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, §3.º, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária própria do pedido antecipatório deduzido pela parte autora, os fundamentos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada estão presentes.
No caso em apreço, a parte autora pleiteia tutela de urgência de natureza antecipada, com o objetivo de suspender os descontos realizados em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de salário, sob a alegação de que foi induzida a erro ao acreditar que quitava integralmente uma dívida mediante o pagamento de R$ 5.000,00, quando, na verdade, o banco réu passou a efetuar descontos mensais, sob a justificativa de que o valor pago corresponderia à primeira parcela de um acordo em três vezes. Alega, ainda, que não foi informada sobre o parcelamento e que não possui condições financeiras de arcar com tal compromisso, uma vez que aufere renda líquida mensal de R$ 2.025,57, valor insuficiente para suportar os descontos, os quais vêm comprometendo seu sustento e o pagamento de pensão alimentícia.
A probabilidade do direito alegado pela parte autora encontra respaldo especialmente no boleto bancário emitido pelo próprio réu, documento que, por sua natureza, possui presunção relativa de veracidade e reflete a proposta de quitação apresentada ao consumidor.
No referido boleto, consta expressamente que o valor do documento era de R$ 19.888,65, sendo concedido desconto de R$ 14.888,65, resultando no valor final de R$ 5.000,00. Tal informação induz a legítima expectativa de que o pagamento do valor com desconto implicaria a quitação integral da dívida. Colhe-se do referido boleto (1.36):
A ausência de qualquer menção clara e destacada sobre as condições do suposto parcelamento, tais como o valor de cada parcela, reforça a alegação de que a parte autora não foi devidamente informada sobre as condições da renegociação. Soma-se a isso a inexistência de contrato assinado ou de qualquer outro documento que comprove a ciência e anuência expressa da parte autora quanto aos termos do suposto acordo. Tal omissão configura evidente vício de informação, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor.
Assim, o próprio boleto bancário, ao indicar o valor original da dívida e o abatimento concedido de R$ 14.888,65, ao menos nessa fase do processo, reforça a verossimilhança da alegação de que o autor acreditava estar quitando integralmente o débito com o pagamento efetivado em 29/04/2025 (evento 1, COMP26), sendo surpreendido posteriormente com descontos mensais em sua conta salário.
Esse contexto, aliado à natureza alimentar dos valores bloqueados, justifica a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos indevidos, preservando o mínimo existencial do consumidor.
Ademais, não resta dúvida de que as consequências negativas que a parte autora experimentará, caso denegada a liminar, suplantam, em muito, eventual dano que a instituição financeira terá com a espera pelo pagamento.
Logo, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados na conta bancária de titularidade do autor decorrente da renegociação/dívida descrita na inicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao somatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme art. 537, § 4.º, do CPC.
Intime-se a instituição financeira pessoalmente, para fins de incidência da multa em caso de descumprimento, nos termos do Enunciado de Súmula nº 410 do STJ.
Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, ocasião em que deverá juntar a relação dos comprovantes e histórico de pagamento das parcelas do financiamento quitadas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que, por meio do referido documento, a parte autora pretendia provar (CPC, arts. 396 e 400).
Concedo a gratuidade da justiça.
Retifique-se o valor da causa para R$ 18.791,0, observando-se os cálculos informados no evento n. 11.11.
Intime-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais, argumenta a instituição financeira, em síntese, que que a decisão de primeiro grau, que deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais em conta salário do agravado, é equivocada, pois a contratação da renegociação foi regular, realizada mediante uso de senha pessoal, equiparada à Por meio de decisão vinculada ao evento 9, DOC1 foi indeferido o pleito de efeito suspensivo almejado pela recorrente.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 15, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O exame de mérito do agravo de instrumento tem repercussão na sua admissibilidade, de modo que sua análise se dá de forma conjunta a seguir
2. Fundamentação
Na hipótese, o autor, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais, relatando que, ao tentar abrir uma conta salário, foi informado da existência de uma dívida de R$ 19.888,65 e, após negociação presencial com funcionária do banco, teria acordado a quitação integral mediante pagamento de R$ 5.000,00. Todavia, nos meses seguintes, o banco teria passado a realizar descontos mensais em sua conta, alegando que o valor pago correspondia à primeira parcela de um acordo em três vezes. O autor sustenta que não foi informado sobre o parcelamento, que não assinou contrato, e que os descontos comprometem sua subsistência, inclusive o pagamento de pensão alimentícia à filha menor. Requereu, portanto, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados na conta bancária do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Fundamentou-se na verossimilhança das alegações, especialmente no boleto bancário que indicava o valor original da dívida e o abatimento concedido, sem menção clara ao parcelamento. Considerou que a ausência de contrato assinado e de informação adequada configurava vício de consentimento e falha na prestação de serviço, justificando a medida para preservar o mínimo existencial do consumidor.
Por sua vez, o banco agravante interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, alegando que a contratação foi regular, realizada com uso de senha pessoal, e que o autor tinha ciência do parcelamento. Sustenta que o boleto pago corresponde à primeira parcela de três contratos distintos, e que a decisão agravada impõe multa desproporcional, além de prejuízo à instituição financeira. Argumenta que os descontos são mensais e que a multa diária não se justifica, requerendo a suspensão da decisão até o julgamento do mérito do recurso.
Em relação às provas produzidas nos autos até então, observa-se que o autor comprovou que o boleto bancário emitido pelo próprio banco indicava expressamente o valor original da dívida (R$ 19.888,65), o abatimento concedido (R$ 14.888,65) e o valor final a ser pago (R$ 5.000,00), sem qualquer menção clara e destacada sobre parcelamento ou condições adicionais.
Tal documento, dotado de presunção relativa de veracidade, induziu legítima expectativa de quitação integral, reforçada pela ausência de contrato assinado ou de qualquer outro instrumento que demonstrasse ciência e anuência expressa do consumidor quanto aos termos da suposta renegociação.
Ademais, o autor demonstrou que os descontos subsequentes comprometeram sua subsistência, afetando inclusive o pagamento de pensão alimentícia à filha menor, o que configura risco concreto de dano irreparável.
Por outro lado, o banco agravante trouxe aos autos comprovantes de contratação com uso de senha pessoal, logs sistêmicos e registros internos de operação, os quais, embora relevantes, não afastam o vício de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068086-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS MENSAIS EM CONTA SALÁRIO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. COMPROVANTES DE OPERAÇÃO E LOGS SISTÊMICOS JUNTADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR SOBRE O PARCELAMENTO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 6º, III, DO CDC.
BOLETO BANCÁRIO EMITIDO PELO PRÓPRIO RÉU INDICANDO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA E DESCONTO CONCEDIDO, SEM MENÇÃO CLARA AO PARCELAMENTO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. DESCONTOS POSTERIORES COMPROMETENDO A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR E O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL CONFIGURADOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$ 500,00 POR DIA, LIMITADA A R$ 20.000,00. MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. ART. 537 DO CPC. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA PRESERVADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NÃO IMPEDE A COBRANÇA FUTURA, CASO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6851675v4 e do código CRC 5ae0c117.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:22
5068086-21.2025.8.24.0000 6851675 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5068086-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 67 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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