Decisão TJSC

Processo: 5068607-63.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A POSSE INJUSTA DO AGRAVADO NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, O QUE DEMANDA ESCLARECIMENTOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE

(TJSC; Processo nº 5068607-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7041628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068607-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. L., M. R., R. A. K. J., M. B. A., M. B. A. L., E. M. R., M. B. A., M. A. M. e D. M. B. A. em face da decisão proferida nos autos n. 5013842-67.2024.8.24.0004, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 95.1). Os agravantes sustentaram, em resumo, que: a) o agravado, além de impedir a passagem dos agravantes para a sua propriedade com a construção de imóvel, "trancou por completo a passagem, com a instalação de uma cerca e de um portão", o que ocorreu recentemente, conforme fotografias e boletim de ocorrência; b) o agravado ocupa irregularmente a fração do imóvel e, embora os agravantes não se oponham à ação de usucapião, faz-se necessário resguardar a sua propriedade e o acesso ao bem. Pleitearam, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 1.1) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (evento 8.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 22.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito No caso em apreço, o recurso deve ser desprovido pelas mesmas razões expostas em juízo de admissibilidade, cuja fundamentação destaco (evento 8.1): Não obstante as relevantes arguições dos agravantes, entendo não estar demonstrada a plausibilidade do direito, devendo a decisão prevalecer por seus fundamentos (evento 95.1). Afinal, em sede de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a posse injusta do agravado, o que demanda instrução probatória, especialmente porque os agravantes não se opuseram à ação de usucapião. Ademais, a obstrução da passagem foi alegada desde a petição inicial, não havendo elementos novos que justifiquem a alteração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 64.1). Do que se viu, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência não foram comprovados, devendo a questão controvertida ser esclarecida durante a instrução processual. A respeito do que foi tratado, já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.  INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU  O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESTREME DE DÚVIDAS DA PRÁTICA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO PELOS REQUERIDOS. ARGUMENTOS FRÁGEIS. REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE PELA PARTE DEMANDANTE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISUM PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057376-44.2022.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023, destaque inexistente no original). Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Honorários recursais Na hipótese, não há que se falar em honorários recursais, pois não estão preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068607-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A POSSE INJUSTA DO AGRAVADO NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, O QUE DEMANDA ESCLARECIMENTOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS, MOSTRA-SE INVIÁVEL A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CPC, ART. 561. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5057376-44.2022.8.24.0000, REL. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 09-03-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041629v10 e do código CRC 82a97d86. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:04     5068607-63.2025.8.24.0000 7041629 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5068607-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 171 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas