Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6659204 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068682-10.2022.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004141-36.2022.8.24.0139/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENCAVI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, C-CON - CONSTRUTORA LTDA e VENTURA PLAZA EMPREENDIMENTO SPE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, de lavra do Magistrado Rodrigo Fagundes Mourão, nos autos da tutela cautelar antecedente, que dentre outras providências, indeferiu a pretensão das autoras à reintegração e à manutenção de posse dos imóveis alvos do litígio, nos seguintes termos (evento 50, DESPADEC1):
(TJSC; Processo nº 5068682-10.2022.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6659204 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068682-10.2022.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004141-36.2022.8.24.0139/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENCAVI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, C-CON - CONSTRUTORA LTDA e VENTURA PLAZA EMPREENDIMENTO SPE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, de lavra do Magistrado Rodrigo Fagundes Mourão, nos autos da tutela cautelar antecedente, que dentre outras providências, indeferiu a pretensão das autoras à reintegração e à manutenção de posse dos imóveis alvos do litígio, nos seguintes termos (evento 50, DESPADEC1):
De início, RECEBO os presentes autos, provisoriamente, em virtude da decisão prolatada no conflito negativo de competência nº 5059664-62.2022.8.24.0000, que designou este juízo para resolver questões urgentes.
Passo, portanto, à análise da tutela postulada.
Conforme preceitua a legislação adjetiva:
"Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
E ainda:
"Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
In casu, verifico que as provas colacionadas à peça de ingresso bem demonstram a probabilidade do direito dos autores, haja vista que os réus, aparentemente, conquistaram a confiança dos proprietários registrais, receberam procuração pública com poderes expressos para alienar diversos bens imóveis seus, e, a priori, não repassaram os valores recebidos aos requerentes.
Ao que parece, a mesma "ação conjunta" foi orquestrada e repetida em vários outros casos, o que se depreende das listas de ocorrências juntadas entre "Documentação 55" e "Documentação 57" do Evento 01, nas quais é possível identificar as (supostas) práticas de pretéritos estelionatos, dentre outras ações delitivas.
Desta feita, a fim de resguardar o direito invocado pelos autores e conferir publicidade a terceiros de boa-fé, DEFIRO a tutela postulada, para DETERMINAR a averbação de existência da presente demanda nas matrículas dos imóveis litigados, até que a celeuma seja resolvida.
OFICIEM-SE os cartórios competentes, para que sejam providenciadas as respectivas averbações.
Lado outro, REJEITO os pedidos atinentes à decretação de indisponibilidade dos bens e à reintegração/manutenção da posse dos imóveis, haja vista que é presumível a boa-fé dos terceiros adquirentes, aqui elencados como "interessados".
No ponto, registro que os contratos particulares e as procurações públicas, outorgadas pelos autores aos réus, certamente conferiram caráter de aparente legitimidade às transações realizadas a posteriori, não havendo qualquer elemento nos autos que aponte que os terceiros adquirentes sabiam ou foram coniventes com o suposto ardil empregado pelos requeridos.
CITEM-SE os réus para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contestarem o pedido cautelar e indicarem as provas que pretendem produzir (artigo 306 do CPC).
Os autores deverão promover o aditamento da exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Após o aditamento tempestivo, CIENTIFIQUEM-SE os réus para apresentarem contestação, em face dos pedidos principais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
INTIMEM-SE, ainda, os terceiros interessados.
Em suas razões recursais afirmam, em suma, que: a) os recorridos, em ação orquestrada, agiram de forma dolosa para ludibriar os seus administradores com a promessa de que as unidades habitacionais descritas na exordial seriam adquiridas por meio de permuta; b) na ocasião foram firmados contratos de promessa de compra e venda, mas os acionados jamais entregaram os materiais de construção que seriam oferecidos para o pagamento das transações; c) não obstante, os demandados alienaram os imóveis para terceiros em negócios eivados de nulidade, porquanto as alienações configuram verdadeiras vendas a non domino; d) desconfiados, os seus prepostos apuraram a vida pregressa dos réus e constataram que todos têm histórico criminal de fraudes e outras condutas delitivas, muitas delas ainda em apuração em diversos estados da Federação; e, e) a candente nulidade dos atos de transmissão da propriedade resulta na possibilidade de serem imediatamente reintegrados/mantidos na posse dos bens, até para que os prejuízos já sofridos não se agravem, sem prejuízo de os terceiros interessados moverem ação de regresso contra quem promoveu a alienação desautorizada.
Na decisão de evento 7, DESPADEC1, o recurso foi conhecido e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido.
É o relatório.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 7.
O Grupo Agravante (ENCAVI, C-CON e VENTURA PLAZA) alega ter sido vítima de fraude por parte dos Agravados, que, mediante contratos e procurações obtidas de forma ilícita, alienaram imóveis pertencentes ao grupo a terceiros. Salietam que os negócios jurídicos são considerados nulos por se tratarem de vendas a non domino, ou seja, realizadas por quem não detinha propriedade legítima dos bens. A fraude envolveu promessa de pagamento em materiais de construção via suposta linha de crédito BNDS, nunca concretizada.
O juízo de primeiro grau deferiu apenas a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis, indeferindo os pedidos de manutenção e reintegração de posse, sob o fundamento da boa-fé dos terceiros adquirentes.
Em suma, os agravantes requerem expedição de mandado de manutenção de posse para os imóveis ainda não transferidos e expedição de mandado de reintegração de posse para os imóveis já entregues a terceiros
Requer a concessão imediata de tutela de urgência para impedir novas transferências dos imóveis objeto da fraude, preservar a eficácia da futura decisão de mérito e garantir o retorno ao status quo ante.
Pois bem.
Observo que o processo em primeiro grau apresenta diversas nuances e desdobramentos, o que, mesmo após considerável lapso temporal, inviabiliza a concessão da medida liminar pleiteada, especialmente porque seu deferimento poderia atingir terceiros de boa-fé.
Conforme já consignado pelo magistrado singular, os terceiros adquirentes, a princípio, agiram de boa-fé, porquanto adquiriram os imóveis de quem detinha instrumento de mandato regularmente outorgado pelos próprios autores, proprietários registrais. Assim, eventual ardil supostamente praticado pelos mandatários, com vistas à configuração do delito de estelionato, não pode, ser imputado aos compradores, que realizaram o pagamento das quantias ajustadas.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no caso concreto, diante da ausência de elementos suficientes para afastar, de plano, a presunção de boa-fé dos adquirentes. Ademais, consoante o art. 792, § 3º, do Código de Processo Civil, a constrição ou ineficácia de atos jurídicos em relação a terceiros pressupõe a demonstração de má-fé, o que não se verifica nesta fase processual.
Nesse mesmo sentido, ressalto a fundamentação do Relator na decisão de evento 7, DESPADEC1, in verbis:
[...] Ao que se infere do processado, os réus firmaram promessa de compra e venda com as autoras (Evento 1, Itens 10, 12, 16, 19, 22, 25, 30 e 42 do feito a quo) e a questão a respeito do não pagamento dos negócios parece ensejar a rescisão dos pactos - e não a declaração de inexistência das transações, a exemplo do que ocorre nas vendas a non domino -, até porque os contratos continham cláusula a permitir a possibilidade de os direitos da promessa de compra e venda serem cedidos para outras pessoas, até mesmo sem a anuência da promitente vendedora (tal como indica a Cláusula 12ª do pacto juntado no Evento 1, Item 10 do feito a quo).
Com efeito, apenas nas hipóteses em que a alienação se dá por quem não detém a propriedade é que se pode reconhecer a alienação a non domino; in casu, a análise pouco exauriente do processado está a indicar que se trata de um desajuste contratual, materializado no inadimplemento da promessa de compra e venda, com a especial particularidade de os promitentes compradores terem, ao que tudo indica, transferido os bens para terceiros, mas tudo dentro do contexto de não pagamento das alienações ajustadas entre as autoras e os réus (art. 475 do Código Civil), tal como esta Corte recentemente decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
[...]
MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À NULIDADE DO INSTRUMENTO POR ENVOVER VENDA A NON DOMINO. REQUERIDA, ENTRETANTO, QUE LOGROU DEMONSTRAR TER RECEBIDO O LOTE COMO PARTE DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À PROPRIETÁRIA REGISTRAL. OBJETO DO CONTRATO FIRMADO COM A AUTORA QUE NÃO SE AFIGURAVA IMPOSSÍVEL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO IMPLICA EM VENDA A NON DOMINO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O IMÓVEL QUE AUTORIZA TÃO SOMENTE EVENTUAL RESCISÃO, A SER BUSCADA PELAS VIAS PRÓPRIAS. SENTENÇA REFORMADA.
[...] (Apelação Cível n. 5001903-17.2021.8.24.0030, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-8-2022).
E a alegada prática de um conluio entre os réus não parece ser suficiente a se reconhecer a ineficácia das transações: quando muito, pode se reconhecer a anulabilidade dos pactos pelo dolo (art. 145 do Código Civil), mas a petição inicial nada menciona a tal respeito, pois, devo repetir, fiou-se à tese de que as alienações são nulas por terem sido feitas a non domino.
Faço tal digressão amparado na análise pouco exauriente do processado apenas para indicar que não há plausibilidade no prévio reconhecimento da nulidade dos contratos indicados na petição inicial da pretensão cautelar; sem que pretenda tecer considerações aprofundadas sobre o complexo impasse havido entre as partes, estabeleço a premissa provisória de que, primo icto oculi, as transmissões dos direitos oriundos das promessas de compra e venda não parecem ser nulas por terem sido feitas por quem não detinha a propriedade, pois tudo está a indicar que se tratou de um desajuste comercial motivado pelo não pagamento da aquisição dos bens a ensejar a rescisão dos pactos.
Por tal razão, não parecia ser o caso de se deferir de plano os interditos possessórios reclamados - a reintegração à posse direta dos bens em posse de terceiros e a manutenção na posse daqueles ainda sob seus cuidados -, até porque os efeitos da rescisão das promessas de compra e venda podem não atingir os terceiros de boa-fé (TJSC, Apelação Cível n. 0016774-70.2008.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-4-2018).
E, a duas, os fundamentos indicados no requerimento da tutela recursal antecipada não evidenciam risco iminente, na medida em que as partes se limitaram a dizer que "a não concessão da medida emergencial pleiteada, restará mantida a possível ausência de resultado prático do processo ao seu final, pois poderão prosseguir as inúmeras e sucessivas transações imobiliárias sob o manto da fraude" (Evento 1, Item 1, fl. 16), mas tal assertiva não conduz à existência de grave cenário de urgência a ser prontamente mitigada, especialmente porque já se deferiu a medida cautelar de averbação premonitória e a providência servirá para prevenir terceiros de que pende sobre os imóveis a solução do impasse (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062935-16.2021.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 1º-09-2022).
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência e considerando a necessidade de resguardar a situação jurídica de terceiros de boa-fé, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
No mais, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas se tratam de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu. Sobre tema:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023).
Dessarte, deixo de fixar verba honorária.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6659204v21 e do código CRC 3704dcf9.
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Documento:6659205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068682-10.2022.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004141-36.2022.8.24.0139/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO não provido.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação envolvendo suposta fraude na alienação de imóveis mediante contratos e procurações, deferiu apenas a averbação da demanda nas matrículas, indeferindo pedidos de manutenção e reintegração de posse. Agravantes alegam que os réus, mediante ardil e promessa de pagamento em materiais de construção por linha de crédito inexistente, alienaram bens a terceiros, configurando vendas a non domino. Pretendem expedição de mandados possessórios e concessão imediata de tutela de urgência para impedir novas transferências e preservar o status quo ante. O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos da tutela provisória, considerando a boa-fé dos adquirentes e a regularidade formal dos mandatos outorgados.
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 300 e 792, § 3º, do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência para reintegração e manutenção de posse em imóveis alienados a terceiros, quando há indícios de inadimplemento contratual e suposta fraude, mas não demonstrada má-fé dos adquirentes.
3. A alienação a non domino pressupõe transferência por quem não detém propriedade; no caso, os mandatários possuíam procurações regularmente outorgadas pelos proprietários registrais.
3.1. O cenário indica inadimplemento contratual, apto a ensejar eventual rescisão, mas não nulidade absoluta. A presunção de boa-fé dos terceiros não foi afastada nesta fase.
3.2. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, não evidenciados. A averbação premonitória já deferida previne novas transferências, afastando risco iminente.
3.3. Inexistente fixação de honorários na origem, não cabe majoração recursal.
4. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A ausência de prova da má-fé dos adquirentes e a configuração de inadimplemento contratual, e não de venda a non domino, impedem a concessão de tutela de urgência para reintegração ou manutenção de posse, quando já deferida medida cautelar de averbação premonitória.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 792, § 3º; CC, arts. 145 e 475.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5001903-17.2021.8.24.0030, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 18.8.2022; TJSC, Apelação Cível n. 0016774-70.2008.8.24.0038, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, 6ª Câmara de Direito Civil, j. em 17.4.2018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062935-16.2021.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 1º.9.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 18.9.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6659205v6 e do código CRC 2ea8cd4f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5068682-10.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 122 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
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