Decisão TJSC

Processo: 5069020-76.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 15 de julho de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6877468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069020-76.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO A. J. M. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, na ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG, a qual deferiu parcialmente o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade realizada pelo executado, nos seguintes termos (evento 585, autos do 1º grau):

(TJSC; Processo nº 5069020-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de julho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6877468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069020-76.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO A. J. M. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, na ação de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG, a qual deferiu parcialmente o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade realizada pelo executado, nos seguintes termos (evento 585, autos do 1º grau): Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual, após a determinação de bloqueio de valores via Sisbajud (evento 568), a parte executada A. J. M. compareceu aos autos alegando a impenhorabilidade da quantia constrita, sob o argumento de que se trata de verba imprescindível à sua subsistência e à de sua família, por se originar de proventos salariais e decorrentes de empréstimo saque aniversário FGTS (evento 570). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instada, a parte credora se manifestou contrária ao reconhecimento da impenhorabilidade e ao deferimento do benefício da justiça gratuita (evento 583).  É o breve relato. Dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do CPC:   "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;".  Não se desconhece a impenhorabilidade dos valores oriundos dos salários, das remunerações, dos benefícios previdenciários e das quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositadas em conta-poupança, nos termos do art. 833, inc. IV e X, do Código de Processo Civil. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o executado recebe o salário na conta do Banco Bradesco S.A. (evento 570, Extrato Bancário8), o qual é prontamente transferido para a conta do Mercado Pago. Com relação à conta do Nubank, é possível evidenciar que dentre as diversas movimentações financeiras, houve o crédito do empréstimo bancário contraído pelo executado no valor de R$ 4.606,66 (quatro mil seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos) no dia 10/07/2025, que juntamente com outros pequenos valores foi transferido para a conta do Mercado Pago na mesma data (evento 570, Extrato Bancário11-12). No que se refere ao salário pago ao executado, observa-se o crédito na conta-corrente em 04/07/2025, sendo que, após alguns pagamentos e da transferência de valores para outras contas, a conta corrente ficou zerada até 10/07/2025 quando houve a entrada do empréstimo contraído perante o Nubank.  Assim, entre os valores bloqueados, só é possível aferir a natureza do empréstimo bancário contraído perante o Nubank, no valor de R$ 4.606,66 (quatro mil seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos) no dia 10/07/2025, razão pela qual acolho parcialmente o pedido formulado pelo devedor Anderson para declarar a impenhorabilidade dessa quantia.  De outro lado, considerando a inexistência de elementos que corroborem com a alegação de impenhorabilidade do valor remanescente bloqueado, rejeito o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, porquanto não cabe a este juízo supor que decorram do salário. Veja-se que a parte executada foi devidamente advertida quanto à necessidade de comprovação da natureza dos valores bloqueados, em caso de alegação de impenhorabilidade. A ausência de apresentação de documentos comprobatórios revela a opção consciente da parte pela inércia, não sendo possível presumir a origem salarial ou a essencialidade da quantia constrita. A propósito, ainda, o Código de Processo Civil em seu artigo 835, inciso I, prevê expressamente a preferência da constrição sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".  É bem verdade que a execução deve tramitar da forma menos gravosa à parte devedora (artigo 805, do CPC). Entrementes, não se pode perder de vista que o processo tem por objetivo atender aos interesses do credor (artigo 797, do CPC), que possui o direito de receber o seu crédito que busca judicialmente. São os dois interesses que devem ser ponderados - credor e devedor - de forma que não há como se acatar a tese ventilada porque fulminaria a pretensão executória. Se a parte devedora tem direitos a serem resguardados, ainda que em casos excepcionais (o que não é a hipótese), de não se olvidar que também o credor os tem. Não se pode compactuar com isso, não há dúvida. Nesse caso, portanto, além da parte executada não ter demonstrado documentalmente a credibilidade da tese levantada, não há como se afastar a legitimidade da pretensão do credor que busca há mais de 13 (treze) anos receber a quantia a que faz direito. Outrossim, eventual alegação de que os valores são impenhoráveis por serem inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de sua origem, em analogia ao disposto no artigo previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a própria lei restringe aplicação da impenhorabilidade para as hipóteses em que a constrição ocorra em relação aos valores existentes em 'conta poupança'. Caso não fosse dessa forma, o legislador teria incluído tal hipótese nos incisos do referido artigo ou mesmo se limitado a mencionar apenas 'conta bancária', o que não ocorreu. Destaca-se que, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, é obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, sendo que, na ausência de documentos que demonstrem a natureza dos valores bloqueados, resta inviável a desconstituição das constrições efetivadas. Desta feita, também, indefensável o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis pelo simples fato de serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente da natureza da conta em que se encontravam. Por fim, ressalto que a consulta via Sisbajud é realizada de forma automatizada, não sendo possível, por esse meio, identificar a origem dos valores bloqueados. Assim, caberá à parte executada demonstrar documentalmente a natureza da quantia alegadamente impenhorável, tantas vezes quantas forem as ocorrências de bloqueio. A ausência de comprovação, em cada oportunidade, impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Assim sendo, acolho em parte o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada A. J. M. para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.606,66 (quatro mil seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos), ao passo que, mantenho a constrição do valor remanescente bloqueado, conforme evento 572, CON_EXT_SISBA2.  Considerando os documentos apresentados pelo executado, defiro o benefício da justiça gratuita.  Intimem-se, com urgência.  Após a preclusão, expeça-se alvará em favor da parte executada em relação ao montante de R$ 4.606,66 (quatro mil seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos), observando os dados bancários indicados no evento 570. Na sequência, expeça-se alvará em favor da parte credora, observando-se os dados bancários a serem indicados.  Infere-se que a parte exequente indicou à penhora o veículo o Fiat/Palio Sporting 1.6, placa MMM8509, renavam 474174310, de propriedade da companheira do executado A. J. M., Maria Fernanda Kasper. Considerando a demonstração de que o veículo está registrado no DETRAN em nome da companheira do executado (ev. 583), e que não há registro de alienação fiduciária ou reserva de domínio, defiro a realização da penhora do bem. Como medida acautelatória para evitar a transmissão da propriedade do bem a terceiro, com base no art. 139, inciso IV, do CPC, determino a inserção de restrição de transferência no prontuário do veículo, mediante acionamento do sistema RENAJUD. Indefiro, contudo, a inserção de bloqueio de licenciamento e circulação, pois o deferimento da penhora não impede o uso do bem enquanto o proprietário for depositário e tampouco pode impedir o cumprimento de obrigações administrativas, como é o caso do licenciamento. Inserida a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a parte exequente antecipar o valor das diligências, observando o endereço indicado no evento 583, p. 16, uma vez que a penhora pressupõe a apreensão física do bem (art. 839 do CPC) e sua realização por termo nos autos só é admitida para bens imóveis (art. 845, § 1º, do CPC). Considerando a inexistência de depositário judicial, poderá a parte credora, se preferir, assumir o encargo de depositário (art. 840, § 1º, do CPC), manifestando diretamente ao Oficial de Justiça a intenção. Caso não o faça, o próprio executado deverá ser nomeado depositário. Intime-se. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que é possível o levantamento do valor penhorado em sua conta bancária por meio do Sisbajud em sua totalidade, dado que a quantia em questão consiste em salário, não sendo afastada a proteção legal mesmo após a transferência entre contas bancárias. Postula o conhecimento e o provimento do recurso, com o intuito de que o provimento jurisdicional ora impugnado seja reformado, para que seja permitida a liberação do importe constrito em sua totalidade (evento 1, petição inicial 1, autos do 2º grau).  Os autos foram distribuídos a esta relatoria pela prevenção (evento 1, autos do 2º grau). Diante da ausência de pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo, determinou-se a intimação da parte agravada para ofertar contrarrazões (evento 10, despacho/decisão 1, autos do 2º grau). Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que a instituição financeira agravada pede o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No tocante ao mérito, pugna pelo seu desprovimento (evento 18, contrarrazões 1, autos do 2º grau).  É o relatório.  VOTO 1. Admissibilidade Nas contrarrazões, pede a instituição financeira o não conhecimento do recurso diante da violação ao princípio da dialeticidade, o que não pode prosperar.  Como é de conhecimento, o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o encargo de demonstrar as razões fáticas e jurídicas que consubstanciam as suas insurgências, além de correlacioná-las com o pronunciamento judicial recorrido.  Tanto é que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.016, dispõe que "[...] o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos [...] as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido". Sobre a matéria, extrai-se dos ensinamentos de Cássio Scarpinella Bueno que "o recurso tem de combater a decisão judicial que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada" (Curso sistematizado de direito processual civil, 5. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 62). Acerca da necessidade de observância ao princípio em questão, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Agravo interno em ação rescisória. 2. Direito Processual Civil e Administrativo. 3. Demarcação de terra indígena. Discussão, em sede mandamental, da existência ou não de ocupação tradicional. Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito. Não cabimento de ação rescisória. 4. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Princípio da dialeticidade. Violação ao §1º do art. 1.021 do CPC/2015. 6. Agravo interno não conhecido. 7. Votação, caso unânime, multa de cinco por cento do valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC). (AR n. 2818 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 8.3.2021, grifou-se)  No mesmo sentido, apresenta-se julgado do Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS VIA SISBAJUD. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO. [...]. MÉRITO. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS PORQUANTO CONFIGURAM VERBA ALIMENTAR À LUZ DO ARTIGO ART. 833, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. EXCEDENTE QUE PERDE SEU CARÁTER ALIMENTAR E, PORTANTO, DE IMPENHORABILIDADE. SOBRA SALARIAL PASSÍVEL DE PENHORA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016066-05.2020.8.24.0008, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024, grifou-se). No caso em comento, é possível verificar que, mediante o Sisbajud, ocorreu a penhora do valor de R$ 12.459,68 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) em 15 de julho de 2025 (evento 572, consulta/extrato sisbajud 2, autos do 1º grau).  Em decorrência disso, a parte executada peticionou no feito, em 23 de julho de 2025, pedindo a liberação do importe, porquanto seria impenhorável, dado que o montante de R$ 4.606,66 (quatro mil, seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos) resultaria de "empréstimo saque aniversário FGTS" e, o restante, consistente em R$ 7.853,02 (sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dois centavos), decorreria de verba salarial (evento 570, pedido de desbloqueio 2, autos do 1º grau).  No pronunciamento judicial recorrido, houve a liberação tão somente do importe oriundo do empréstimo bancário, permanecendo a penhora sobre o restante, o que deve ser mantido por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069020-76.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU PARCIALMENTE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS.  RECURSO DO EXECUTADO. I. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, O QUE IMPEDIRIA O CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO CAPAZES, EM TESE, DE DERRUIR O EXPOSTO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ORA IMPUGNADO.  II. MÉRITO. LIBERAÇÃO DO MONTANTE PENHORADO NA CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR, PORQUANTO PROVENIENTE DE REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL, PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE É RELATIVA. PROTEÇÃO LEGAL QUE ENGLOBA APENAS O ÚLTIMO SALÁRIO. QUANTIA RECEBIDA HÁ MAIS TEMPO QUE PERDE O CARÁTER ALIMENTAR E, CONSEQUENTEMENTE, TORNA-SE PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO. PENHORA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6877512v10 e do código CRC f910785f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:06     5069020-76.2025.8.24.0000 6877512 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5069020-76.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas