AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a tese de nulidade da intimação da sentença, sob o argumento de que não houve publicação em nome do procurador indicado pela parte agravante. Pretensão de reconhecimento da nulidade da intimação e devolução do prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de intimação da sentença em nome do procurador indicado pela parte agravante configura nulidade do ato; (ii) a nulidade arguida posteriormente à ciência inequívoca da decisão pode ser reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A intimação deve ser realizada em nome do procurador indicado pela parte, sob pena de nulidade, conforme o art. 272, § 2º, do Código de Processo ...
(TJSC; Processo nº 5069853-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7049583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069853-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S A em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação n. 5000961-11.2025.8.24.0073, que rejeitou a tese de nulidade da intimação da sentença (evento 5.1).
Alegou a parte agravante, em síntese, que: a) o Dr. Eduardo Chalfin não foi intimado da sentença, embora tenha sido requerido em contestação que as intimações ocorressem exclusivamente em nome do referido procurador; b) a nulidade da intimação é absoluta e pode ser arguida a qualquer momento. Ao final, requereu o provimento do recurso para "para que seja reconhecida a nulidade da intimação da sentença não enviada ao agravante, determinando o retorno dos autos ao juízo de piso para devolução do prazo recursal".
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 8.1).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 14.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
A parte agravante arguiu a nulidade da intimação da sentença ao fundamento de que o Dr. Eduardo Chalfin não foi intimado do ato, embora tenha sido requerido em contestação que as intimações ocorressem exclusivamente em nome do referido procurador.
O Código de Processo Civil dispõe:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
[...]
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
[...]
§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Com efeito, quando requerido, as intimações devem ser publicadas em nome do procurador indicado pela parte, sendo que a inobservância do regramento acarretará nulidade do ato. Ainda, a arguição deve ocorrer em preliminar do ato que lhe caiba praticar, o qual será considerado tempestivo se constatado o vício arguido.
No caso em análise, de fato, em contestação a parte agravante expressamente requereu que as intimações fossem publicadas em nome do Dr. Eduardo Chalfin (evento 13.1), contudo o referido procurador não consta do registro de intimação da sentença no processo de conhecimento n. 5004809-74.2023.8.24.0073 (evento 27).
Tal circunstância, em tese, implicaria nulidade do ato.
Não obstante, posteriormente, houve intimação do referido procurador para recolhimento das custas finais nos autos do processo de conhecimento acima referido (5004809-74.2023.8.24.0073), oportunidade em que este peticionou informando o pagamento (evento 42.1).
Ora, com respeito aos que entendem de modo diverso, quando da intimação antes mencionada e que diz respeito ao processo de conhecimento, o procurador teve ciência da ausência de intimação da sentença e, bem por isso, caberia a ele protocolar o recurso adequado, arguindo em preliminar do ato que lhe caiba praticar a nulidade da intimação, em observância ao regramento previsto no §8º do artigo 272 do Código de Processo Civil, o que não fez.
Ou seja, o procurador não arguiu a nulidade, na primeira oportunidade em que compareceu aos autos, de modo que resta caracterizada a preclusão.
Este é o entendimento do colendo Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-2023, sem destaque no original).
Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069853-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a tese de nulidade da intimação da sentença, sob o argumento de que não houve publicação em nome do procurador indicado pela parte agravante. Pretensão de reconhecimento da nulidade da intimação e devolução do prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de intimação da sentença em nome do procurador indicado pela parte agravante configura nulidade do ato; (ii) a nulidade arguida posteriormente à ciência inequívoca da decisão pode ser reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A intimação deve ser realizada em nome do procurador indicado pela parte, sob pena de nulidade, conforme o art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. A nulidade relativa deve ser arguida em capítulo preliminar do primeiro ato processual praticado após a ciência do vício, conforme o art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil.
3. A parte agravante teve ciência inequívoca da sentença ao ser intimada para recolhimento das custas finais, oportunidade em que poderia ter arguido a nulidade, o que não ocorreu.
4. Configurada a preclusão, conforme jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049584v4 e do código CRC 79de148a.
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Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:05
5069853-94.2025.8.24.0000 7049584 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5069853-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 163 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
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