Decisão TJSC

Processo: 5070380-46.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

Órgão julgador: TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 29/02/2024; AGINT NO ARESP: 2384676 SP 2023/0197893-1, RELATOR.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DATA DE JULGAMENTO: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 20/03/2024. TJSC. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5055538-66.2022.8.24.0000/SC REL. DES. JÂNIO MACHADO 30/03/2023; APELAÇÃO N. 5001791-39.2025.8.24.0020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDRÉ CARVALHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 10-9-2025; APELAÇÃO N. 5020304-46.2022.8.24.0930, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 19-10-2023; APELAÇÃO N. 5000134-25.2018.8.24.0047. REL. SELSO DE OLIVEIRA. QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 08-08-2025. (TJSC, ApCiv 5011791-84.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI , julgado em 16/10/2025)

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6956145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070380-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JB Calçados Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5007426-49.2025.8.24.0004/SC, deixou de conhecer dos embargos opostos e manteve a determinação constante do evento 14, renovando a intimação (evento 5) para que a parte executada cumpra a sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa e honorários de 10% sobre o valor executado (evento 34, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5070380-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 29/02/2024; AGINT NO ARESP: 2384676 SP 2023/0197893-1, RELATOR.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DATA DE JULGAMENTO: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 20/03/2024. TJSC. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5055538-66.2022.8.24.0000/SC REL. DES. JÂNIO MACHADO 30/03/2023; APELAÇÃO N. 5001791-39.2025.8.24.0020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDRÉ CARVALHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 10-9-2025; APELAÇÃO N. 5020304-46.2022.8.24.0930, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 19-10-2023; APELAÇÃO N. 5000134-25.2018.8.24.0047. REL. SELSO DE OLIVEIRA. QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 08-08-2025. (TJSC, ApCiv 5011791-84.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI , julgado em 16/10/2025); Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6956145 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070380-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JB Calçados Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5007426-49.2025.8.24.0004/SC, deixou de conhecer dos embargos opostos e manteve a determinação constante do evento 14, renovando a intimação (evento 5) para que a parte executada cumpra a sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa e honorários de 10% sobre o valor executado (evento 34, DESPADEC1). A agravante sustentou, em síntese, que o comparecimento espontâneo do Banco executado aos autos supre eventual nulidade da intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, razão pela qual o prazo para pagamento voluntário deveria ter iniciado em 04/07/2025, tornando intempestivo o depósito realizado em 04/08/2025. Alegou, ainda, que o aludido prazo é peremptório, não admitindo suspensão ou prorrogação por decisão judicial. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do mérito e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer como termo inicial do prazo de pagamento voluntário o dia 04/07/2025, afastando a validade da renovação de intimação (evento 1, INIC1).  Pugnou, ainda, pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados no recurso. Contra o indeferimento do efeito almejado (evento 6, DESPADEC1), a agravante aforou agravo interno (evento 12, AGR_INT1). Com as contrarrazões a ambos os recursos (evento 13, CONTRAZ1 e evento 18, CONTRAZ1) e os memoriais apresentados pela agravante (evento 24, MEMORIAIS1) vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  VOTO Prima facie, convém destacar que o agravo de instrumento restringe-se a analisar o acerto ou o desacerto da decisão combatida, não podendo extrapolar os limites da lide, de modo que a temática a ser apreciada, considerando os fundamentos propagados na origem, cingir-se-á na (im)possibilidade de se convalidar o ato de intimação realizado em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado para o pagamento voluntário no cumprimento de sentença. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto interposto por JB Calçados Ltda. contra a decisão que deixou de conhecer dos embargos opostos e manteve a determinação constante do evento 14, renovando a intimação (evento 5) para que a parte executada cumpra a sentença no prazo de quinze dias, sob pena de multa e honorários de 10% sobre o valor executado (evento 34, DESPADEC1). Compulsando aos autos, infere-se, que a magistrada de origem, ao constatar que o patrono da parte executada não se encontrava cadastrado no processo no momento da intimação ocorrida no evento 7, determinou a renovação da intimação constante no evento 5, para que aquela cumprisse a sentença no prazo de quinze dias, sob pena de inclusão de honorários advocatícios de 10% e de multa de 10% (ambos sobre o valor executado). A parte executada, dentro deste novo prazo, efetuou o pagamento da totalidade da dívida, de forma voluntária (evento 28), tendo, inclusive, já sido expedido alvará para a liberação dos valores (eventos 40 e 41). A controvérsia, então, gravita em torno da (in)viabilidade de reabertura do prazo, efetuada pela togada singular, em razão da irregularidade do cadastro dos procuradores da casa bancária e, por conseguinte, o reconhecimento de eventual intempestividade do pagamento efetuado, com a incidência das penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil. Pois bem. Inobstante as razões recursais alinhavadas, infere-se que em demandas de cumprimento de sentença prevalece a formalidade da intimação dirigida ao advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, não se exigindo intimação pessoal do devedor, de modo que hipotético vício foi sanado pela decisão recorrida ao determinar a renovação do ato, afastando-se, assim, eventual nulidade e assegurando-se o contraditório. Por conseguinte, entende-se que não se pode convalidar o ato de intimação realizado em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado para o pagamento  voluntário no cumprimento de sentença. A jurisprudência do Superior , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025). Dessarte, é de ser mantida a decisão recorrida, reconhecendo-se a validade da renovação da intimação do banco executado/agravado, uma vez que a intimação anterior foi direcionada a procurador não cadastrado nos autos. Ademais, o fato do procurador da casa bancária ter comparecido espontâneamente ao feito em 04/07/2025 (evento 12), não supre a necessidade de intimação pessoal para promover o pagamento voluntário da dívida, o que demonstra, uma vez mais, o acerto da decisão recorrida. A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, ACERCA DA DECISÃO QUE FIXOU A MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA DA SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA SUPRE A EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL; (II) SE O COMPARECIMENTOS AO FEITO, APÓS A DECISÃO QUE ARBITROU A MULTA CONFIGURA CIÊNCIA INQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO, E, (III) SE DE FATO, HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA À FILIAL DA CASA BANCÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR A COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 410 DO STJ. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA PESSOA DO PROCURADOR NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO/APELADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NO CASO CONCRETO. AR POSITIVO JUNTADO AO FEITO EXECUTIVO, CONTUDO, AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA NA CARTA DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TESE DE JULGAMENTO: 1. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EXEGESE DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA. MULTA INEXIGÍVEL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: SÚMULA 410/STJ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NOS EDCL NO RESP: 1834125 AM 2019/0253891-8, RELATOR.: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DATA DE JULGAMENTO: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 29/02/2024; AGINT NO ARESP: 2384676 SP 2023/0197893-1, RELATOR.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DATA DE JULGAMENTO: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 20/03/2024. TJSC. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5055538-66.2022.8.24.0000/SC REL. DES. JÂNIO MACHADO 30/03/2023; APELAÇÃO N. 5001791-39.2025.8.24.0020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDRÉ CARVALHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 10-9-2025; APELAÇÃO N. 5020304-46.2022.8.24.0930, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 19-10-2023; APELAÇÃO N. 5000134-25.2018.8.24.0047. REL. SELSO DE OLIVEIRA. QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 08-08-2025. (TJSC, ApCiv 5011791-84.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI , julgado em 16/10/2025) Destaca-se, por oportuno, que a alegação de nulidade da intimação ocorreu na primeira oportunidade em que o advogado devidamente constituído compareceu aos autos. Ademais, como mencionado anteriormente, após a intimação ocorreu o pagamento voluntário do débito no prazo legal, inexistindo qualquer prejuízo à parte exequente/agravante. Em suma, inexistindo irregularidade na decisão que determinou a renovação da intimação, a qual apenas assegurou o contraditório e a validade do ato processual, não há falar em fixação retroativa do termo inicial para o pagamento voluntário. Por fim, no que se refere ao aventado prequestionamento, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais alegados pela agravante, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção. Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070380-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA agravo de instrumento e agravo interno. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE determinou a renovação da intimação da parte executada para pagamento voluntário da dívida objeto da contenda.  INSURGÊNCIA da parte exequente. suscitada (in)validade da  dita decisão, sob a assertiva de que o termo a quo para a contagem do prazo de pagamento voluntário começou a fluir a partir da data do comparecimento espontâneo do banco executado nos autos. tese insubsistente. intimação anterior realizada em nome de advogado não cadastrado nos autos que conduzira à nulidade do referido ato. necessidade de intimação válida, a teor do disposto no art. 513, § 2º, I, do código de processo civil. outrossim, comparecimento espontâneo do executado que se limitou a alegar a nulidade ocorrida. determinação para nova intimação que se mostrou escorreita. ademais, pagamento efetuado de forma voluntária dentro do prazo da nova intimação. ausência de prejuízo À parte recorrente. decisão mantida in totum. recurso conhecido e desprovido. AGRAVO INTERNO  PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; e, por outro lado, não conhecer do agravo interno face sua prejudicialidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6956146v7 e do código CRC 3f8c95f8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:47     5070380-46.2025.8.24.0000 6956146 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5070380-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 129 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E, POR OUTRO LADO, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO FACE SUA PREJUDICIALIDADE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas