AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7000903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070409-96.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Ponto Gás Comercial - EIRELI interpôs Agravo Interno em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos do agravo de instrumento n. 5070409-96.2025.8.24.0000, conheceu do recurso por ele interposto e negou-lhe provimento (evento 6, DOC1). Nas razões do agravo interno (evento 12, DOC1), o agravante aduziu, em síntese, que: a) "resta comprovado que jamais ocorreu qualquer adiantamento ao sócio que superem um milhão de reais, tampouco é factível supor que há tributos recuperáveis superiores à R$ 273.000,00"; b) "se encontra sem movimentação ou emissão de notas fiscais desde 17/08/2020, ou seja, faticamente não está mais em operação, em que pese esteja ativa na Receita Federal em virtude dos parce...
(TJSC; Processo nº 5070409-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7000903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070409-96.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
Ponto Gás Comercial - EIRELI interpôs Agravo Interno em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos do agravo de instrumento n. 5070409-96.2025.8.24.0000, conheceu do recurso por ele interposto e negou-lhe provimento (evento 6, DOC1).
Nas razões do agravo interno (evento 12, DOC1), o agravante aduziu, em síntese, que: a) "resta comprovado que jamais ocorreu qualquer adiantamento ao sócio que superem um milhão de reais, tampouco é factível supor que há tributos recuperáveis superiores à R$ 273.000,00"; b) "se encontra sem movimentação ou emissão de notas fiscais desde 17/08/2020, ou seja, faticamente não está mais em operação, em que pese esteja ativa na Receita Federal em virtude dos parcelamentos efetuados com a União"; c) "que possui débitos com a receita, com parcelamentos ativos"; d) "resta comprovado que não houve qualquer notificação da requerida, ora agravante, para restituição dos vasilhames que alega a agravada estarem em sua posse"; e) "não há mora constituída"; f) "o auto de depósito acostado ao Evento 1, DOCUMENTACAO15, página 1 (1997) consta com flagrante alteração, justo na parte que consta o número da Nota Fiscal e o seu ano respectivo"; g) "a decisão ora recorrida é equivocada quando refere ser documento irrelevante ao deslinde da causa, quando ele é a base das planilhas autorais."
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Sem maiores delongas, consigno que não merece provimento o agravo interno, porquanto inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado.
Entretanto, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO -AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIAO agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
É que os temas trazidos pelo agravante já foram suficientemente debatidos e fundamentados na decisão monocrática terminativa, conforme será a seguir discorrido.
Quando do julgamento do recurso, esta relatoria afastou os argumentos recursais ao sopesar as provas documentais trazidas à lume, nos seguintes termos:
[...]
De início, entre os pedidos formulados, observa-se que o agravante requereu a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que, nesse caso, o conhecimento do agravo de instrmento independe do recolhimento do preparo recursal (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido o Superior , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023), de modo que o descumprimento da obrigação, como no caso em tela, inviabiliza a concessão do benefício processual almejado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - PLEITO DE CONCESSÃO - INACOLHIMENTO - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDEMONSTRADA - [...] POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NA MINUTA DO AGRAVO - BENESSE INDEFERIDA - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Inocorrendo prova da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, inacolhe-se o pleito de concessão da justiça gratuita. (TJSC, Apelação n. 5005820-81.2019.8.24.0008, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024).
Igualmente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA QUE DEVE SER EXAMINADA SOB A ÓTICA DO ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENUNCIADO DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS DE ORIGEM QUE DEMONSTRAM SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM OS REQUISITOS PARA A OUTORGA DO PRIVILÉGIO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020323-24.2025.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025).
É o quanto basta para a manutenção da decisão agravada.
Entendo, nesse cenário, que o indeferimento da gratuidade da justiça deve ser mantido.
Na sequência, a agravante se insurgiu contra o afastamento da tese preliminar de que não houve notificação válida para a constituição da mora, já que, a seu ver, "resta patente que não houve qualquer notificação à requerida" (evento 1, INIC1).
A tese foi assim examinada e afastada na decisão agravada:
II - Da preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo / ausência de interesse processual
Aduz a ré que não houve notificação válida para a constituição da mora, tanto é que o pedido liminar foi indeferido e o agravo de instrumento desprovido por esta mesma razão. Consequência disso é que não há esbulho para justificar a presente ação possessória.
Já a autora argumenta que adotou todas as providências possíveis para perfectibilizar a notificação extrajudicial, encaminhando correspondência a todos os endereços conhecidos e, ao fim, diante do insucesso, promoveu notificação através do tabelionato no endereço constante no cadastro da Receita Federal e documentos constitutivos da empresa, qual seja, em Linha Sede Capela, interior de Itapiranga, além de registrar boletim de ocorrência. Exemplificou a dificuldade de notificação pela ocultação do paradeiro do representante legal da ré nas inúmeras tentativas de citação nos presentes autos, a qual só foi eficaz pela via editalícia.
Efetivamente, a certidão de cumprimento da notificação lavrada pela oficial do Tabelionato de Notas e Protestos é falha e incompleta por não referenciar a pessoa responsável pelo recebimento (1.4):
[...]
Nada obstante, pelo disposto na cláusula 2.1, os três contratos de depósito objeto da notificação, firmados com a ré (matriz e filiais) - CAN/04 de 21/10/2004 (1.18), CAN 1106/2007 de 03/07/2007 (1.6) e CAN2102/2010 de 13/08/2010 (1.7) - são resilíveis por simples notificação postal endereçada ao depositário:
[...]
Considerando que a Linha Sede Capela, interior de Itapiranga, onde é sediada a empresa ré não é atendida com entrega de correspondência pelos Correios, verifica-se que a notificação levada a efeito pelo tabelionato atingiu sua finalidade de igual modo, pois realizada no endereço atual da empresa cadastrado na Receita Federal e expresso em contrato social.
Caso houvesse serviço postal na localidade interiorana, bastaria apenas a entrega da notificação no endereço conforme ajustado pelas partes no contrato de depósito, sendo desnecessária ser feita em mãos do representante legal.
Ao avaliar a suficiência das notificações postais remetidas ao endereço do depositário para a constituição da mora nos contratos de alienação fiduciária, definiu o STJ em Recurso Repetitivo, mudando o que precisa ser mudado, que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema STJ n. 1132.
No caso em tela, a despeito de não constar o nome do recebedor, a certidão exarada pela oficiala do tabelionato - dotada de fé pública - atesta que houve entrega da notificação no endereço sede da empresa, desimportando, para o atingimento da sua finalidade, nos termos dos contratos de depósito, se foi recebida pelo representante legal da pessoa jurídica ou por algum preposto.
Assim, melhor análise da documentação juntada faz concluir que houve regular constituição da mora do depositário, razão pela qual devem ser afastadas as proemiais em análise. (evento 140, DESPADEC1)
Pelo que se observa, por se tratar de endereço não contemplado pelos serviços dos Correios, a notificação da agravante foi procedida por meio do oficial do Tabelionato de Notas e Protestos, que atestou a entrega da notificação na data de 23/11/2021 (evento 1, DOCUMENTACAO4).
Importante destacar, em relação à comprovação da mora, o Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024).
Na mesma linha: "[...] o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035330-61.2022.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2022).
Portanto, a relevância ou não do referido documento é questão que deve ser dirimida durante o trâmite processual, pelo que, por ora, não há irregularidade no afastamento da arguição de falsidade documental.
[...]
Exsurge inconteste, assim, que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º), e ainda, não havendo qualquer inconsistência na decisão unipessoal, impõe-se manter decisão monocrática agravada, pelos próprios fundamentos.
Em arremate, saliento não ser devida a fixação de honorários recursais, nos termos do já decidido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070409-96.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
DIREITO CIVIL. AÇÃO de rescisão contratual CUMULADA COM rescisão de posse. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU do RECURSO de agravo de instrumento E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Agravo interno que não se presta à rediscussão das matérias, cabendo à parte agravante impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie, o que não ocorreu, no caso. Ademais, decisum unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste tribunal e com a legislação aplicável ao caso.
4. Honorários recursais indevidos.
5. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Manifesta improcedência do agravo interno. Sanção arbitrada em 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno, negar-lhe provimento e fixar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000904v3 e do código CRC 112333e8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:42
5070409-96.2025.8.24.0000 7000904 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5070409-96.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E FIXAR MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FORTE NO ART. 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas