Órgão julgador: Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6965355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071270-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial, autos n. 0000061-22.2000.8.24.0031, proposta em desfavor de R. R. T. e E. A. T. que, dentre outras providências, determinou o levantamento da penhora sobre um veículo pela ausência de indicação de depositário dentro do prazo. Colhe-se do teor da decisão objurgada (evento 395, DESPADEC1):
(TJSC; Processo nº 5071270-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6965355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071270-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial, autos n. 0000061-22.2000.8.24.0031, proposta em desfavor de R. R. T. e E. A. T. que, dentre outras providências, determinou o levantamento da penhora sobre um veículo pela ausência de indicação de depositário dentro do prazo.
Colhe-se do teor da decisão objurgada (evento 395, DESPADEC1):
I. Considerando que não houve indicação do depositário dentro do prazo, determino o levantamento da penhora do veiculo que consta no ev. 392.2.
II. INDEFIRO a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento CNJ nº 39/2014) para o fim pretendido (pesquisa de bens), posto que tal ferramenta se destina a tornar indisponíveis os eventuais bens imóveis registrados com o CPF/CNPJ da parte executada (do que presta relatório a respeito), não possuindo funcionalidade isolada de pesquisa de bens. Ademais, saliento que a parte interessada, por iniciativa própria, pode efetuar a pesquisa dos imóveis registrados em nome de determinado CPF/CNPJ através do site https://www.registrodeimoveis.org.br/, que abrange a maior parte dos estados da Federação.
III. Considerando a ausência de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do feito.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
O prazo de suspensão é de 1 (um) ano, oportunidade em que a prescrição também estará suspensa, por uma única vez (art. 924, §§1º e 4ºdo CPC), findo o qual se inicia automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Ainda, fica ciente a parte exequente de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Transcorrido o prazo da prescrição, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência para extinção.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a instituição financeira exequente sustentou, em síntese, que: a) a ausência da indicação formal do depositário não invalida a constrição, tampouco autoriza, por si só, o levantamento da medida; b) não foi oportunizado à parte exequente o saneamento do apontado vício formal, tampouco lhe foi facultado manifestar-se sobre eventual revogação da medida constritiva; c) a decisão afronta diretamente os princípios do contraditório, da cooperação e da boa-fé processual; d) não há qualquer demonstração nos autos de que a penhora tenha causado prejuízo concreto à parte executada ou que tenha havido irregularidade capaz de justificar medida tão drástica e prejudicial à efetividade da execução; e) é necessária a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso.
Em seguida, indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 8, DESPADEC1).
Sem contrarrazões (eventos 11, 12 e 15), os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a parte recorrente recolhido o preparo (evento 405, CUSTAS1), conheço do recurso.
2. Do mérito
A controvérsia recursal cinge-se à (in)viabilidade de levantamento da penhora de veículo automotor face a ausência de indicação de depositário.
Sobre o tema, o Supeior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071270-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
aGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.
penhora de VEÍCULO automotor. pretendido levantamento da penhora. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO QUE CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE FORMAL. vício sanável. PRECEDENTE da corte da cidadania e desta corte de justiça. DECISÃO REFORMADA.
"a penhora não se equipara ao bloqueio e às restrições preliminares viabilizadas por meio do sistema Renajud; e tampouco se confunde com o depósito do bem, o qual é ato complementar à penhora, e não necessário à sua efetivação. [...] a mera ausência de nomeação do depositário no auto ou termo de penhora, bem como a recusa do depositário/executado em assiná-lo não a invalida. [...] Trata-se de atos diversos, ainda quando realizados concomitantemente". (REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar parcialmente a decisão objurgada e afastar o levantamento da penhora sobre o veículo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965356v9 e do código CRC 9eda2330.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:42
5071270-82.2025.8.24.0000 6965356 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5071270-82.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 148 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A DECISÃO OBJURGADA E AFASTAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE O VEÍCULO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas