AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7033405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071441-39.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015766-09.2021.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por P. R. C., restou vertida nos seguintes termos: Não obstante os pedidos do evento 81, no tocante à atualização do crédito, entendo que o acórdão do evento 74 é claro ao determinar a observância do plano aprovado, ainda que facultado ao exequente promover a habilitação.
(TJSC; Processo nº 5071441-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7033405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071441-39.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015766-09.2021.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por P. R. C., restou vertida nos seguintes termos:
Não obstante os pedidos do evento 81, no tocante à atualização do crédito, entendo que o acórdão do evento 74 é claro ao determinar a observância do plano aprovado, ainda que facultado ao exequente promover a habilitação.
A propósito:
Consigna-se, por oportuno, que mesmo não habilitado na recuperação judicial o crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis, como se infere do recente posicionamento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071441-39.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015766-09.2021.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. ação de adimplemento contratual. telefonia. decisão que facultou ao credor a habilitação do crédito na recuperação judicial.
irresignação da executada.
alegado que os créditos advindos de honorários advocatícios estão sujeitos aos efeitos da segunda recuperação judicial da empresa de telefonia. fato novo. convolação da demanda recuperacional em falência. condição resolutiva do plano. DÍVIDAS da recuperanda que retornam ao status quo ante, conforme art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
In casu, com a convolação da segunda recuperação judicial da agravante em falência, resta de todo inócuo estabelecer se os créditos dos honorários advocatícios estariam ou não subordinados aos efeitos do plano de soerguimento.
recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, diante da configurada perda de objeto. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033406v3 e do código CRC 1ddeae7c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:39
5071441-39.2025.8.24.0000 7033406 .V3
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5071441-39.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 111, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DA CONFIGURADA PERDA DE OBJETO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas