Decisão TJSC

Processo: 5071447-46.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6984984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071447-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO BANCO PAULISTA S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por J. N. C., restou vertida nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, determino o retorno dos autos para a Contadoria Judicial, para o fim de elaboração de novo cálculo, adotando-se o vencimento de cada parcela o dia 14 de cada mês, mantendo-se os demais critérios adotados no cálculo.

(TJSC; Processo nº 5071447-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6984984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071447-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO BANCO PAULISTA S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por J. N. C., restou vertida nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, determino o retorno dos autos para a Contadoria Judicial, para o fim de elaboração de novo cálculo, adotando-se o vencimento de cada parcela o dia 14 de cada mês, mantendo-se os demais critérios adotados no cálculo. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, pugna a agravante, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo "que a multa e as penalidades previstas no artigo 523, do Código de Processo Civil incidam somente sobre o saldo residual do valor já pago pelo Agravante com o valor devido por este, e não sobre o valor integral da condenação". Indeferido o efeito suspensivo e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.  Este é o relatório. VOTO Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal. Alega a agravante que "considerando os cálculos apresentados pela contadoria, esses deveriam ter seguido o seguinte racional de cálculo: (i) apurar o saldo à restituir até a data do depósito efetivado pelo Banco Paulista (segundo seus cálculos, no valor de R$ 96.649,19); (ii) apurar os honorários sucumbenciais devidos (segundo seus cálculos, no valor de R$ 6.765,44); (iii) apurar o saldo total para a data do pagamento do Banco Paulista (segundo seus cálculos, no valor de R$ 103.414,63) e ENTÃO SUBTRAIR O MONTANTE PAGO TEMPESTIVAMENTE PELO BANCO PAULISTA (ANTES DA INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523), o que resultaria, segundo seus cálculos, na quantia de R$ 16.407,96, sendo devida, portanto, a incidência da multa sobre esse valor". Pois bem.  De plano, sabe-se que o depósito judicial, ainda que efetuado com o objetivo de viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, de fato, não equivale ao adimplemento voluntário da obrigação, hipótese que permite a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC/15 (art. 475-J do CPC/73). Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA/IMPUGNANTE.[...]PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. PARTE AGRAVANTE QUE  NÃO ESTAVA EM  PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE OCORREU ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SANÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.HONORÁRIO RECURSAL. NÃO FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063794-32.2021.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2022). APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA.SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE FATO NOVO CONSISTENTE NA INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 371 DO STJ. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA A VERIFICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES PASSÍVEIS DE COMPLEMENTAÇÃO QUE SE TORNOU IMUTÁVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO INVIABILIZADA. RESPEITO À COISA JULGADA. REJEIÇÃO.ARGUIDA A PRESUNÇÃO RELATIVA DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. PRESUNÇÃO OBSERVADA. TESE REJEITADAALEGADO QUE O EXCESSO DE EXECUÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA TÍPICO DE DEFESA. ARGUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE INCIDENTE DEFENSIVO. AFASTAMENTO.DEFENDIDA A LIMITAÇÃO DOS DIVIDENDOS. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. PARCELAS APURADAS ATÉ A DATA DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS. CORREÇÃO NO PONTO. ACOLHIMENTO. TESE REFERENTE AOS DIVIDENDOS DA TELEPAR PREJUDICADA.PLEITEADO O AFASTAMENTO DA RESERVA DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAQUELES REFERENTES AO INCIDENTE DE DEFESA. PEÇA DEFENSIVA QUE NÃO APORTOU AOS AUTOS. FIXAÇÃO OBSTADA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS DA FASE EXECUTIVA. DEVEDORA QUE NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FORMA VOLUNTÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ANTERIOR AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE AFASTADA.PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTAPROTELATÓRIA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. REJEIÇÃO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 5000377-07.2015.8.24.0036, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2021). In casu, verifica-se que, como já salientado pelo Juízo na origem, na apresentação da impugnação a executada realizou o depósito e o vinculou expressamente como garantia do Juízo, vejamos: Inicialmente, antes de adentrarmos o mérito da demanda, cumpre a este Executado informar que, não concorda com o valor atribuído ao presente cumprimento de sentença visto que há notório excesso de execução que será tratado a seguir, sendo assim, providenciou a garantia do juízo no valor em que entende como devido, de R$ 87.006,67 (oitenta e sete mil e seis reais e sessenta e sete centavos) conforme comprovante de depósito judicial anexo (Docs. 01 e 02). (Grifou-se). Assim, em que pese esta Corte não desconhecer do entendimento do Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024), a expressa manifestação da impugnante quanto ao caráter do depósito realizado inibe sua aplicação.  Desse modo, imperiosa a manutenção de decisum vergastado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.  assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984984v6 e do código CRC cd5dc4ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:58     5071447-46.2025.8.24.0000 6984984 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6984985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071447-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA agravo de instrumento. cumprimento de sentença. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE acolheu em parte A IMPUGNAÇÃO e determinou o retorno dos autos à contadoria. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.  ALEGADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA CONTADORIA DIANTE DA INCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC/15 E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS sobre o valor total da EXECUÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM. In casu, verifica-se que, como já salientado pelo Juízo na origem, na apresentação da impugnação a executada realizou o depósito e o vinculou expressamente como garantia do Juízo. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984985v3 e do código CRC a50e44b2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:58     5071447-46.2025.8.24.0000 6984985 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5071447-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 113, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas