AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7046309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071554-90.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA em face de decisão (evento 126, DESPADEC1) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque na ação ajuizada por V. D. S. e outros, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Detran/SC para obtenção do histórico de titularidade do veículo Chevrolet Onix, placa QJO-7218. Sustenta a agravante, em síntese, que há indícios de fraude à execução, uma vez que a executada V. D. S. possuía o referido veículo no início da demanda, sem qualquer gravame, e que a negativa de acesso ao histórico de titularidade impede a verificação de eventual alienação fraudulenta. Requer, assim, a concessão de...
(TJSC; Processo nº 5071554-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7046309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071554-90.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA em face de decisão (evento 126, DESPADEC1) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque na ação ajuizada por V. D. S. e outros, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Detran/SC para obtenção do histórico de titularidade do veículo Chevrolet Onix, placa QJO-7218.
Sustenta a agravante, em síntese, que há indícios de fraude à execução, uma vez que a executada V. D. S. possuía o referido veículo no início da demanda, sem qualquer gravame, e que a negativa de acesso ao histórico de titularidade impede a verificação de eventual alienação fraudulenta. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata expedição do ofício ao Detran/SC (evento 1, INIC1).
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 11, DESPADEC1).
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de execução de título extrajudicial que tem por objeto a satisfação da quantia histórica de R$18.265,08 (dezoito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) decorrente do inadimplemento do Contrato de Empréstimo n. 516594, no qual a agravada V. D. S. figura como responsável solidária pela obrigação assumida no empréstimo, nos termos da Cláusula 10 do Contrato de Empréstimo (evento 1, CONTR5).
A decisão recorrida (evento 126, DESPADEC1) indeferiu o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SC feito pelo exequente para obtenção do histórico de titularidade do veículo Chevrolet Onix, placa QJO-7218.
O agravante, por sua vez, requer a expedição de ofício ao Detran/SC para que a autarquia informe o histórico de titularidade do referido veículo a fim de verificar eventual fraude à execução por parte da agravada V. D. S..
O recurso, adianto, deve ser provido. Explico!
In casu, embora o magistrado na origem tenha entendido pela ausência de elementos suficientes que comprovem eventual fraude à execução, é necessário observar que quando ajuizada a execução em 29/02/2024, a executada V. D. S. possuía um veículo Chevrolet Onix sem nenhum gravame (evento 124, OUT3):
Entretanto, quando o exequente, ora agravante, solicitou a pesquisa de bens via RENAJUD em 22/05/2025, esta retornou negativa (evento 117, RENAJUD1):
Portanto, há indícios de uma suposta fraude.
Com efeito, a medida pretendida pelo exequente, qual seja, a de obtenção de informações quanto ao histórico de titularidade do veículo, somente pode ser obtida mediante ordem judicial.
Outrossim, há que se considerar que a execução deve ocorrer no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
A medida pleiteada se encontra em harmonia com os princípios da colaboração, da razoável duração do processo e da efetividade, previstos expressamente nos arts. 4º e 6º do CPC e aplicáveis ao processo de execução.
Destarte, a medida requerida se torna pertinente e viável.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJSP em casos análogos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – INDEFERIMENTO - Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu o pedido de ofício ao Detran visando à obtenção do prontuário do veículo localizado na pesquisa do RENAJUD - Cabimento – Hipótese em que é necessária a expedição de ofício ao Detran, a fim de averiguar a existência de restrições e gravames sobre o veículo, bem como verificar eventual fraude à execução – Decisão reformada - RECURSO PROVIDO." (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2157893-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21/08/2024)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Expedição de ofício ao Detran. Histórico de venda de veículos vendidos. Credor que pretende averiguar se houve fraude de execução. Admissibilidade. Inteligência dos artigos 438 e 797, ambos do CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2003406-63.2021.8.26.0000, Relator Desembaragdor FERNANDO SASTRE REDONDO, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado em 23/02/2021)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para deferir expedição de ofício ao DETRAN/SC obtenção de histórico de titularidade do veículo Chevrolet Onix, placa QJO-7218, nos termos da fundamentação.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046309v14 e do código CRC 9505f6b2.
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Documento:7046310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071554-90.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA OBTENÇÃO DE HISTÓRICO DE TITULARIDADE DE VEÍCULO. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente/agravante contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SC para obtenção do histórico de titularidade do veículo Chevrolet Onix, placa QJO-7218, no curso de execução de título extrajudicial. A agravante sustenta que há indícios de fraude à execução, pois a executada possuía o veículo sem gravame no início da demanda, mas pesquisa posterior via RENAJUD retornou negativa. Requer a reforma da decisão para permitir a expedição do ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a expedição de ofício ao DETRAN para obtenção do histórico de titularidade do veículo, diante de indícios de alienação fraudulenta; e (ii) verificar se a medida atende aos princípios da efetividade, da colaboração e da razoável duração do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Constatou-se que, quando ajuizada a execução, a executada possuía o veículo sem restrições, mas pesquisa posterior via RENAJUD não localizou bens, indicando possível fraude à execução.
A obtenção do histórico de titularidade do veículo depende de ordem judicial, sendo medida adequada para assegurar a efetividade da execução e o interesse do credor, conforme art. 797 do CPC.
A providência requerida está em consonância com os princípios da colaboração e da duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC), além de encontrar respaldo na jurisprudência que admite a expedição de ofício ao DETRAN para apuração de eventual fraude.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a expedição de ofício ao DETRAN para obtenção do histórico de titularidade de veículo quando houver indícios de fraude à execução. 2. A execução deve ocorrer no interesse do credor, observando os princípios da efetividade, da colaboração e da duração razoável do processo.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 797.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2157893-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 21.08.2024; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2003406-63.2021.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 23.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para deferir expedição de ofício ao DETRAN/SC obtenção de histórico de titularidade do veículo Chevrolet Onix, placa QJO-7218, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046310v4 e do código CRC a42a90f0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5071554-90.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 147 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DEFERIR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/SC OBTENÇÃO DE HISTÓRICO DE TITULARIDADE DO VEÍCULO CHEVROLET ONIX, PLACA QJO-7218.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
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