AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação é negada pela parte agravante. A decisão agravada foi reformada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em caso de alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
2. A alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado configura fato negativo, sendo ôn...
(TJSC; Processo nº 5071614-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7029931 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071614-63.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. P. em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 5009064-98.2025.8.24.0075, que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada (evento 11.1).
Argumentou, em suma, que: a) os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes; b) não contratou empréstimo consignado, pelo que os descontos são indevidos; c) a demanda está fundada em fato negativo, pelo que incumbe a instituição financeira comprovar a contratação; d) o perigo de dano está consubstanciado no prejuízo causado pelo descontos efetivados em seu benefício.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi concedido (evento 9.1).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 15.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Mérito
A concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora.
A respeito do assunto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:
[...] A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquele que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
[...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 412-413).
Portanto, são dois os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência: a probabilidade do direito, que é a plausibilidade dos fatos narrados na exordial e que justificam a sua proteção, e o perigo de dano, entendido como a possibilidade de a demora comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Adianto que os requisitos estão presentes.
A fim de evitar tautologia e homenagear a celeridade processual, utiliza-se como razão de decidir os fundamentos expostos na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal:
No caso em exame, a parte autora/agravante relatou na inicial ter o banco descontado de seu benefício previdenciário valores relativos a contrato de empréstimo consignado que não celebrou.
Nesse contexto, em análise perfunctória do processo, evidencia-se a verossimilhança das alegações autorais, mormente porque não se pode exigir da parte autora a apresentação de prova de fato negativo (exigindo que comprove documentalmente que tal contratação foi realizada sem sua anuência), além de que seria excessivamente difícil para a parte apresentar toda a documentação pertinente ao contrato que reputa como fraudulento.
No tocante ao perigo de dano (periculum in mora), este decorre do prejuízo material causado à parte agravada pelos descontos lançados em seu benefício previdenciário junto ao INSS.
Em verdade, verifica-se que o suposto prejuízo experimentado pelo consumidor ao sofrer descontos mensais em sua aposentadoria, é consideravelmente maior do que os possíveis prejuízos eventualmente causados ao patrimônio da instituição financeira agravante ao suspender, temporariamente, a cobrança.
De mais a mais, forçoso reconhecer que eventual prejuízo causado pela suspensão das cobranças pode ser revertido (art. 300, § 3º, do CPC). No mesmo sentido, em caso semelhante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE O RÉU SUSPENDESSE OS DESCONTOS QUESTONADOS, APÓS DEPOSITADO EM JUÍZO, PELA AUTORA, O VALOR RECEBIDO, E QUE SE ABSTIVESSE DE NOVOS LANÇAMENTOS, SOB PENA DE MULTA A CADA DÉBITO EFETUADO.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVADA IDOSA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO QUE RECOMENDA PRUDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. EXEGESE DO ART. 300, CAPUT, E § 2º, DO CPC.
PLEITO DE REVOGAÇÃO OU MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO APTO A INSTIGAR O RÉU AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E ABSTENÇÃO DE NOVAS COBRANÇAS QUE CARACTERIZAM OBRIGAÇÃO INFUNGÍVEL. CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043139-34.2024.8.24.0000, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024, sem destaque no original).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, CONDICIONANDO, CONTUDO, A EFICÁCIA DA MEDIDA AO DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO EM SEU FAVOR. INSURGÊNCIA DESTA.
TENCIONADA A DESNECESSIDADE DA CAUÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR REALMENTE FOI CREDITADO EM FAVOR DA REQUERENTE. ADEMAIS, PARTE HIPOSSUFICIENTE QUE, DEVIDO À MODICIDADE DE SEUS RENDIMENTOS, NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CAUCIONAR O VALOR INTEGRAL DO MÚTUO. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO LITIGIOSA EM COTEJO QUE TORNAM DESPICIENDA A GARANTIA, SOB PENA DE INVIABILIZAR A EFETIVIDADE DA MEDIDA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081983-53.2024.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025).
Ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052218-03.2025.8.24.0000, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051927-03.2025.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045495-65.2025.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082992-50.2024.8.24.0000, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052836-79.2024.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5071614-63.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação é negada pela parte agravante. A decisão agravada foi reformada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em caso de alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
2. A alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado configura fato negativo, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
3. A verossimilhança das alegações autorais é evidenciada pela impossibilidade de prova do fato negativo (ausência de contratação).
4. O perigo de dano decorre dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte agravante, que comprometem sua subsistência.
5. A suspensão dos descontos não acarreta risco de irreversibilidade, podendo eventuais valores ser restituídos em caso de improcedência da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. Em demandas fundadas em fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043139-34.2024.8.24.0000, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081983-53.2024.8.24.0000, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025. STJ, Tema 1.306.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto para confirmar a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal determinando que a instituição financeira promovesse a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029932v4 e do código CRC 1c4f7e16.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:06
5071614-63.2025.8.24.0000 7029932 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5071614-63.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 162 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DETERMINANDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVESSE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas