AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de irresignação contra decisão que determinou a suspensão do feito ante a ausência de bens passíveis de penhora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em apurar se seria adequada a suspensão da execução.
III. Razões de decidir
3. A suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC pressupõe o esgotamento das diligências para localização de bens ou do Executado.
4. No caso concreto, além de ter sido demonstrada a existência de bens em nome do de cujus devedor, não houve qualquer tentativa de localização de bens anterior à determinação de suspensão do feito (via SISBAJUD, Renajud, INFOJUD, etc.).
IV. Dispositivo
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reverter a suspensão e determinar o regular prosseguimento d...
(TJSC; Processo nº 5072517-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6967525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072517-98.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERREIRA, SMANIOTTO E TAMANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de decisão prolatada pela magistrada JUSSARA SCHITTLER DOS SANTOS WANDSCHEER (evento 13, DESPADEC1), nos autos do processo de n.5027346-31.2024.8.24.0008, que trata do “CUMPRIMENTO DA SENTENÇA” movido pela Agravante.
Na decisão constou:
Em sede de impugnação, Willian e Zeli pugnaram para que suas responsabilidades ficassem limitadas ao valor da herança recebida de Aroldo Hank. Isso porque foram seus sucessores, em razão do falecimento de Aroldo na ação principal.
Muito embora o explanado, tal direito resta reconhecido nos autos, conforme inclusive consta no acórdão (Evento 1, ACORD_OUT_PROCES3 - "responsabilidade, porém, limitada ao total do patrimônio transferido").
Nestes mesmos moldes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HABILITOU OS SUCESSORES DO DEVEDOR FALECIDO. RECURSO DESTES. INSURGÊNCIA CONTRA PENHORA DE PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO NÃO TRATADA NO PROCESSO. INOVAÇÃO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SUCESSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE QUE O FALECIDO NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR, E QUE A RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS SE LIMITA AO QUE FOR RECEBIDO EM HERANÇA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS DO DEVEDOR. ART. 110 DO CPC. SUCESSORES QUE RESPONDERÃO APENAS NO LIMITE DA HERANÇA (ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL), O QUE NÃO OBSTA A HABILITAÇÃO NO PROCESSO. ADEMAIS, EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE ENSEJA A SUSPENSÃO, E NÃO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 921, III, DO CPC. ANÁLISE DA SUBMISSÃO DE BENS À EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR CASO A CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005926-62.2022.8.24.0000, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
In casu, os executados informaram que não receberam nenhum bem do Espólio de Aroldo e não houve sequer inventário.
Assim, ante a ausência de bens passíveis de penhora, necessário suspender o feito na forma do art. 921, III do CPC.
Os embargos de declaração opostos pela Exequente (evento 19, EMBDECL1) não foram acolhidos (evento 22, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma, que houve a comprovação da existência de recursos vinculados ao CPF do de cujus, sendo indevida a suspensão do feito motivada pela ausência de bens passíveis de penhora.
Pleiteou pela atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Ao final pugnou pelo provimento do recurso para fins de “determinar a continuidade do pedido de cumprimento de sentença, determinando-se o imediato pagamento do valor pleiteado atualizado, acrescido da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC”.
A parte Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (evento 15, CONTRAZ1).
Chegaram conclusos os autos para decisão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Trata-se de irresignação contra decisão que determinou a suspensão do feito ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Pois bem.
De início, vale destacar que a presente demanda se trata de execução movida contra os sucessores processuais do devedor original, sendo que, sobre tal hipótese, assim preconiza a legislação civil:
“Art. 1.792: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.”
“Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Inclusive, o cerne da tese defensiva é a inexistência de bens deixados por AROLDO HANK.
Foi mediante acolhimento da tese defensiva quanto à inexistência de bens passíveis de penhora que o juízo de origem determinou a suspensão do feito na forma do art. 921, III do CPC.
Não obstante, há duplo motivo para o provimento da pretensão recursal de reversão da suspensão.
Primeiramente, é possível destacar que a existência de bens restou demonstrada, na medida em que os próprios Executados, junto de sua peça defensiva, apresentaram documentação que evidencia a existência de veículo em nome de AROLDO HANK (evento 6, CERTNEG2, p. 1-2), o que contradiz a tese defensiva de que o de cujus não teria deixado bens a inventariar.
Nessa mesma linha, também foi demonstrado e, inclusive, confesso pelos Executados, que houve a expedição de alvará judicial para o levantamento de quantia residual em conta bancária do de cujus (evento 1, SENT_OUT_PROCES10), sendo que hão de ser investigados, na origem, tais valores, incumbindo aos demandados a efetiva demonstração de tal valor e se, efetivamente, é insuficiente para responder pela dívida cobrada.
Além disso, tem-se que a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC pressupõe o esgotamento das diligências para localização de bens ou do Executado.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. ARRESTO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedidos de constrição patrimonial (via SISBAJUD, Renajud, INFOJUD e outros) e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com base no art. 921, III e §1º do CPC, sob o fundamento de que a executada não foi citada. A agravante sustenta que não foram esgotadas as tentativas de citação, pois apenas um dos dois endereços indicados foi diligenciado. Requereu, ainda, o deferimento de medidas expropriatórias antes da citação, com base em jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia envolve duas questões principais:
(i) saber se a suspensão da execução é cabível diante da ausência de tentativa de citação em todos os endereços indicados pela exequente;
(ii) saber se é possível o deferimento de medidas expropriatórias (arresto executivo) antes da citação, na hipótese de não localização do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pressupõe o esgotamento das diligências para localização do executado. No caso, restou demonstrado que apenas um dos dois endereços indicados foi diligenciado, o que torna prematura a suspensão do feito.
Quanto ao pedido de arresto executivo antes da citação, a jurisprudência exige a demonstração concreta de risco de ocultação de bens, o que não se verificou nos autos. A mera ausência de citação, sem tentativa frustrada em todos os endereços e sem indícios de fraude, não autoriza a medida excepcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido, apenas para determinar o levantamento da suspensão da execução e a realização de nova tentativa de citação no segundo endereço indicado pela exequente.
TESE DE JULGAMENTO: "1. A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SOMENTE É CABÍVEL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO." "2. O ARRESTO EXECUTIVO ANTES DA CITAÇÃO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO DE OCULTAÇÃO DE BENS, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 301, 830, 921, III E §§ 1º E 2º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.370.687/MG, REL. MIN. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJE 15.08.2013; TJSC, AI N. 5035985-96.2023.8.24.0000, REL. DES. SILVIO FRANCO, J. 14.12.2023; TJMG, AI N. 1.0000.23.214379-2/001, REL. DES. MÔNICA LIBÂNIO, J. 12.12.2023.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039667-88.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025).
No caso concreto, não houve qualquer tentativa de localização de bens (via SISBAJUD, Renajud, INFOJUD, etc.).
Assim, a reforma da decisão para reverter a suspensão e determinar o regular prosseguimento da execução é a medida que se impõe.
Quanto ao pleito de penhora de “um apartamento e vaga de garagem de propriedade da Executada, referentes às Matrículas nº 41.720 e 41.706 (documentos anexos)” de propriedade de Z. M. H., inviável a apreciação no presente momento processual, visto que tal pleito ainda não foi apreciado pelo juízo de origem, de modo que decidir sobre a matéria configuraria supressão de instância, e também porque os supostos “documentos anexos” não vieram aos autos, sendo que a recorrente alegou tal fato tanto no presente recurso quanto na manifestação sobre a impugnação (evento 9, MANIF IMPUG1), mas em nenhuma oportunidade efetivamente juntou a referida documentação.
Por fim, tem-se por redundante o pedido pelo “imediato pagamento do valor pleiteado atualizado, acrescido da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC”, na medida em que já houve tal determinação (evento 2, ATOORD1).
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento para reverter a suspensão e determinar o regular prosseguimento da execução.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967525v2 e do código CRC b616a929.
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Agravo de Instrumento Nº 5072517-98.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de irresignação contra decisão que determinou a suspensão do feito ante a ausência de bens passíveis de penhora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em apurar se seria adequada a suspensão da execução.
III. Razões de decidir
3. A suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC pressupõe o esgotamento das diligências para localização de bens ou do Executado.
4. No caso concreto, além de ter sido demonstrada a existência de bens em nome do de cujus devedor, não houve qualquer tentativa de localização de bens anterior à determinação de suspensão do feito (via SISBAJUD, Renajud, INFOJUD, etc.).
IV. Dispositivo
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reverter a suspensão e determinar o regular prosseguimento da execução.
_________
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.792 e 1.997, CC; art. 921, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039667-88.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento para reverter a suspensão e determinar o regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967526v3 e do código CRC 233b2b14.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5072517-98.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 112 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REVERTER A SUSPENSÃO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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