Decisão TJSC

Processo: 5072561-20.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7074799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072561-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. S. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, determinou a desocupação voluntária do imóvel (evento 14, DESPADEC1, autos de origem). Na decisão de evento 9, DESPADEC1, o recurso foi conhecido e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou deferido. Sobreveio sentença (evento 43, SENT1) nos autos de origem, extinguindo o processo, em razão da comunicação de desocupação voluntária do imóvel pela executada, ora agravante. Diante disso, o presente recurso encontra-se prejudicado, por perda superveniente de objeto, não subsistindo interesse recursal quanto à insurgência apresentada, uma vez que a desocup...

(TJSC; Processo nº 5072561-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072561-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. S. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, determinou a desocupação voluntária do imóvel (evento 14, DESPADEC1, autos de origem). Na decisão de evento 9, DESPADEC1, o recurso foi conhecido e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou deferido. Sobreveio sentença (evento 43, SENT1) nos autos de origem, extinguindo o processo, em razão da comunicação de desocupação voluntária do imóvel pela executada, ora agravante. Diante disso, o presente recurso encontra-se prejudicado, por perda superveniente de objeto, não subsistindo interesse recursal quanto à insurgência apresentada, uma vez que a desocupação já foi efetivada. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, porquanto prejudicado. Intimem-se. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074799v3 e do código CRC d5b72995. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 22:11:59     5072561-20.2025.8.24.0000 7074799 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas