Decisão TJSC

Processo: 5072772-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7035830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072772-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (evento 29, EMBDECL1). Ab initio, registro que é dispensada a intimação para contrarrazões, em consonância ao princípio da celeridade processual, dado o resultado desfavorável à Embargante e a inexistência de prejuízos à parte adversa. Os argumentos levantados pela parte não configuram qualquer tipo de vício, nos termos do art. 1.022 do CPC. Expressamente consignada no decisum a motivação que ensejou a conclusão anunciada, a qual é clara e bastante objetiva. A discordância em relação ao entendimento exposto, por certo, não autoriza a reabertura do debate, via aclaratórios. O eventual bloqueio de valores em outro processo de execução fiscal não afasta a conclusão exarada na decisão que entendeu pela ausência de prova hábil...

(TJSC; Processo nº 5072772-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7035830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072772-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (evento 29, EMBDECL1). Ab initio, registro que é dispensada a intimação para contrarrazões, em consonância ao princípio da celeridade processual, dado o resultado desfavorável à Embargante e a inexistência de prejuízos à parte adversa. Os argumentos levantados pela parte não configuram qualquer tipo de vício, nos termos do art. 1.022 do CPC. Expressamente consignada no decisum a motivação que ensejou a conclusão anunciada, a qual é clara e bastante objetiva. A discordância em relação ao entendimento exposto, por certo, não autoriza a reabertura do debate, via aclaratórios. O eventual bloqueio de valores em outro processo de execução fiscal não afasta a conclusão exarada na decisão que entendeu pela ausência de prova hábil de hipótese impeditiva à constrição.  Dessa forma, inexistindo obscuridade e não se tratando o recurso manejado de instrumento hábil à revisão do (des)acerto do pronunciamento fustigado, a insurgência não se revela profícua. Destarte, conheço dos aclaratórios e nego-lhes provimento. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035830v3 e do código CRC f139b960. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:10:07     5072772-56.2025.8.24.0000 7035830 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas