AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7081475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073112-34.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença n. 0027228-29.2013.8.24.0008, movida por G. B. J. L., em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que determinou à remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo com base nos parâmetros estabelecidos na decisão. Inconformado com tal decisão, que considera equivocada, o agravante sustenta que: (a) a liquidação de sentença deve ocorrer pelo procedimento comum; (b) deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, "visto que a parte exequente não comprova em nenhum momento o vínculo com o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), ou seja, não traz aos autos prova da sua condição de ...
(TJSC; Processo nº 5073112-34.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073112-34.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença n. 0027228-29.2013.8.24.0008, movida por G. B. J. L., em curso no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que determinou à remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo com base nos parâmetros estabelecidos na decisão.
Inconformado com tal decisão, que considera equivocada, o agravante sustenta que: (a) a liquidação de sentença deve ocorrer pelo procedimento comum; (b) deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, "visto que a parte exequente não comprova em nenhum momento o vínculo com o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), ou seja, não traz aos autos prova da sua condição de filiado."; (c) deve ser sobrestado o feito, pois ainda não foi levado à julgamento o REsp n° 1438263 I SP; (d) deve ser reconhecido o excesso de execução, para que se retifiquem os critérios dos parâmetros dos cálculos fixados pela contadoria, para que a Contadoria aplique os juros de mora a contar da citação da presente liquidação; (e) "considerando a demonstração de que a substituição dos índices de remuneração da poupança pelo LBC e pela LFT não gerou perdas aos poupadores entre os períodos de junho/1987 a setembro/1987 e de janeiro/1989 a abril/1989, se comparado ao IPC, chega-se à conclusão de que nada é devido ao exequente, resultando a liquidação em zero"; (f) deve ser afastada a aplicação dos juros remuneratórios de forma mensal, devendo o termo final da incidência, caso mantida a cobrança, ocorrer até a data de sua citação nos autos; (g) "inquestionável o fato de que a execução deverá observar o índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% fevereiro de 1989"; (h) é vedada que a correção monetária ocorra com base nos índices da poupança; (i) afirma que deve ser afastada a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao cálculo; (j) afirma que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, porquanto a manutenção da decisão irá acarretar no prosseguimento da execução com base em valores equivocados, sendo que a casa bancária poderá sofrer restrição de seu patrimônio.
Por meio de decisão vinculada ao evento 8, DESPADEC1 foi indeferida a tutela recursal almejada pelos recorrentes.
A decisão vinculada ao evento evento 17, DESPADEC1 determinou a suspensão dos autos em razão do noticiado óbito do agravado/exequente.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II - O presente recurso resta prejudicado, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Em análise aos autos do primeiro grau verifica-se que, durante a tramitação do presente recurso, o magistrado a quo proferiu sentença, datada de 13-11-2025, julgando extinto o feito em razão da ausência de regularização do polo ativo do feito, após o óbito do exequente (evento 125, SENT1).
Assim, com a sobrevinda da decisão extintiva, afigura-se prejudicado o objeto do agravo, já que perdem a eficácia as decisões antecipatórias dadas em sede de cognição sumária, substituídas, agora, pelo juízo exauriente da sentença, a qual, ressalta-se, julgou extinto o feito em razão da ausência da regularização do polo ativo do feito.
Com efeito, não faz sentido que se leve a julgamento o presente recurso em razão da manifesta inexistência de interesse, caracterizada pela ausência de necessidade e de utilidade do recurso.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, preceitua:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...]
Na dicção de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
Da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, retira-se esta orientação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. O julgamento da ação, na origem, acarreta a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, ante a perda do seu objeto (Agravo de Instrumento n. 2011.077194-5, da Capital / Estreito, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 2-4-2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL (Agravo de Instrumento n. 2011.092341-0, de Jaguaruna, rel. Des. Paulo Roberto Camargo, j. 27-4-2012).
Neste contexto, não mais subsiste razão para continuidade deste procedimento recursal, tendo em vista que a extinção do feito na origem.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso, por superveniente perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081475v3 e do código CRC 372f3b2e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:19:08
5073112-34.2024.8.24.0000 7081475 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:59.
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