AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6883331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073309-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por M. T. D. S. A. em face da decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 5010078-55.2020.8.24.0023, movida pelo Município de Indaial em desfavor da agravante e de Scarlete Comércio de Confecções Ltda., acolheu em parte a exceção de pré-executividade, tão somente para declarar a impenhorabilidade do valor constrito (Ev. 40 dos autos originários). A agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, assim como pelo deferimento da gratuidade da Justiça, e requer, ao final, o provimento do reclamo, nos seguintes termos (Ev. 1, INIC1):
(TJSC; Processo nº 5073309-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de fevereiro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6883331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073309-52.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por M. T. D. S. A. em face da decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 5010078-55.2020.8.24.0023, movida pelo Município de Indaial em desfavor da agravante e de Scarlete Comércio de Confecções Ltda., acolheu em parte a exceção de pré-executividade, tão somente para declarar a impenhorabilidade do valor constrito (Ev. 40 dos autos originários).
A agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, assim como pelo deferimento da gratuidade da Justiça, e requer, ao final, o provimento do reclamo, nos seguintes termos (Ev. 1, INIC1):
[...]
e) Ao final, seja CONHECIDO e TOTALMENTE PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão interlocutória agravada, reconhecendo:
e.1 A prescrição do crédito tributário, em razão da ausência de citação válida da Agravante no prazo legal, extinguindo-se a execução fiscal com resolução de mérito;
e.2 A ausência do fato gerador das taxas cobradas, em virtude do encerramento das atividades da empresa executada, com a consequente extinção da execução fiscal;
e.3 A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em razão do erro no endereço da executada, com a consequente extinção da execução fiscal;
e.4 A ausência de interesse de agir do Município Exequente, em face do baixo valor da execução e da antieconomicidade do processo, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, extinguindo-se a execução fiscal sem resolução de mérito.
Pelas razões de Evento 8, concedi a Justiça gratuita para processamento do reclamo, mas indeferi a almejada carga suspensiva.
Houve contrarrazões (Ev. 16).
É o breve relatório.
Decido.
1. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça.
2. O agravo encontra-se fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC) foram contempladas, a agravante é dispensada do recolhimento do preparo ante a concessão do benefício da Justiça gratuita (Ev. 8) e o recurso é tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
3. Assinalo que, nos termos do art. 932, IV, a e b, e VIII, do CPC c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício, incumbe ao relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-6-2024; realcei)
Na hipótese vertente, o AR foi recebido por terceira pessoa, mas no endereço da executada, conforme informação constante do distrato social (Ev. 9, ANEXO2 dos autos originários).
Daí não se vislumbrar a aventada nulidade do ato citatório.
Não fosse isso, observo que, uma vez determinada a citação e realizada tentativa infrutífera de localização da devedora no endereço fornecido pelo credor (Ev. 5 dos autos originários), a situação passou a ser regida pelo art. 40 da LEF, que dispõe:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A respeito da sistemática da contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, verifico que o Superior , rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-5-2025; negritei)
6. Melhor razão não assiste à recorrente no tocante à alegada nulidade da CDA.
Segundo ventila, o título executivo conteria erro no endereço, eis que "o endereço apontado na CDA como sendo da empresa executada é, na verdade, propriedade de outro empreendimento, o 'Indaial Shopping Atacadista' e, como visto acima, a empresa 'D 'LUAR CONFECCOES LTDA'".
Como já registrado, porém, os documentos relativos à pessoa jurídica D'Luar Confecções apontam para coincidência de endereços com Scarlate Comércio de Confecções apenas no período entre 2008 e 2012.
Por sua vez, consulta ao Google Maps confirma que à Rua Alemanha, 270, do bairro das Nações, em Indaial, encontra-se instalado o Indaial Shopping Atacadista.
Disso não se dessume, contudo, equívoco no lançamento fiscal.
Conforme todos os documentos apresentados pela própria agravante e também de acordo com ficha preenchida pela empresa para o "Cadastro de contribuintes pessoa jurídica" (Ev. 38, DOCUMENTACAO2 dos autos originários), Scarlate Comércio de Confecções encontrava-se, de fato, instalada à Rua Alemanha, 270, sala 21, bairro das Nações, em Indaial, depreendendo-se que ocupava um dos espaços comerciais disponíveis no referido shopping (Ev. 38, DOCUMENTACAO2 dos autos originários).
A prova reunida pela recorrente não serve, assim, para derruir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA (art. 3º, caput, da LEF), como já consignado pelo juízo a quo (Ev. 40 dos autos originários).
Não fosse isso, mister ressaltar que, a teor da Súmula n. 392/STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA DEMANDA. PRECARIEDADE NA INDICAÇÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA E DO SEU ENDEREÇO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0011712-25.2006.8.24.0004, do , rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-6-2022)
7. A agravante ainda sustenta tratar-se de processo antieconômico, pois a execução fiscal foi ajuizada em 2020 com um valor de R$ 2.868,49 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), a determinar a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.184 da Repercussão Geral e pelo Conselho Nacional de Justiça, diante da edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, as quais foram ignoradas pelo decisum recorrido.
Com efeito, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema n. 1.184), fixou as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (realcei)
Nesse rumo, o CNJ, com o objetivo de instituir "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
[...] (grifei)
Ocorre que - sem adentrar no mérito do preconizado pela mencionada resolução - a hipótese dos autos originários a ela não se subsome, como bem observado no decisum agravado, eis que houve citação da sócia-administradora (Ev. 17 dos autos originários) e, inclusive, bloqueio de quantia constante de conta bancária (Ev. 33-34 dos autos originários), ainda que posteriormente determinada a liberação do montante (Ev. 40 dos autos originários).
Logo, inexistente equívoco na decisão agravada, a sua manutenção é medida que se impõe.
8. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, a e b, e VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6883331v46 e do código CRC b6583d7b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:26:36
5073309-52.2025.8.24.0000 6883331 .V46
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:53.
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