AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7077212 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073630-87.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005546-03.2025.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Naura Luiza Castilho Petersen contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna nos autos da Reintegração de Posse que indeferiu o pedido liminar (evento 38, origem). Em suas razões sustenta estarem preenchidos os requisitos à concessão da medida (evento 1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (evento 7). É o relatório.
(TJSC; Processo nº 5073630-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 12/6/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077212 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073630-87.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005546-03.2025.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Naura Luiza Castilho Petersen contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna nos autos da Reintegração de Posse que indeferiu o pedido liminar (evento 38, origem).
Em suas razões sustenta estarem preenchidos os requisitos à concessão da medida (evento 1).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (evento 7).
É o relatório.
Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 7.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, dispensada as contrarrazões, considerando que o agravado sequer foi citado na origem (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059913-13.2022.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27.3.2024).
Em síntese, pleiteia a agravante a concessão da liminar porquanto preenchidos os requisitos a tanto. Nada obstante, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao seguinte argumento:
Na origem, narra a autora, ora agravante, que é legítima herdeira e sucessora dos proprietários do terreno de matrícula n. 42.026, o qual continuou a usufruir após o falecimento de seus pais, pagando tributos e iniciando o inventário. Relata que, no final de 2024, ao visitar o imóvel, constatou invasão e construções irregulares realizadas pelo adverso, aqui agravado, que, notificado para desocupar a área e demolir as edificações, recusou-se a atender, alegando ter adquirido o bem por contrato particular de compra e venda.
É certo que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho" (art. 560, CPC) devendo a tanto comprovar, no caso específico da reintegração, a sua posse anterior, o esbulho e a data desse (art. 561, CPC).
Dessarte, por mais que soe óbvio, é necessário ser possuidor para intentar com qualquer ação possessória. Com efeito, diz o Código Civil ser "[...] possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (art. 1.196, CC), ou seja, "[...] a posse deve ser entendida, ao menos no Brasil, como o poder de fato sobre uma coisa, exercido por aquele que procede como normalmente o faz o proprietário" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023, p. 575 [grifei]).
Ainda, essa pode ser direta, quando envolver uma relação de fato, isto é, a pessoa está em contato relacional com a coisa, ou indireta, na situação oposta, mas aquela não anula essa, conforme art. 1.197, CC. É que a posse é um dos atributos da propriedade, de forma que pode ser transferida, sem importar na sua perda ao titular da propriedade. Dito de outro modo, o proprietário sempre será possuidor, mesmo que indireto.
Ou seja, presume-se que o proprietário guarda a posse, ainda que indireta e, posto isto, por força do princípio da saisine, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (CC, art. 1.784) de forma que o imóvel registrado em nome de Juracy, diante de seu falecimento, transmitiu-se automaticamente aos seus herdeiros, os quais passaram a ser dele proprietários, mas também possuidores, uma vez que "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres" (CC, art. 1.206).
Não se olvida, portanto, que o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória. Isso porque, como visto, a posse dos bens do autor da herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, independentemente de qualquer ato material de posse. A transmissão da posse se dá ex lege, conferindo aos herdeiros a posse, ainda que indireta, com as mesmas garantias da posse tradicional, e, portanto, com direito à proteção possessória contra atos de turbação ou esbulho.
Ocorre que o caso merece melhor análise, considerando que há alegação de transmissão da propriedade (evento 1, DOC9, origem), bem como prova de que as utilidades do imóvel estão em nome do agravado, demonstrando que é, ao que tudo indica, quem exerce a posse do terreno (evento 1, DOC4, p. 8, origem), de forma que a inversão possessória, e consequente demolição das construções lá erguidas, se mostra, neste momento processual, temerária.
Dessa forma, tem-se que, sob a perspectiva do risco de lesão de difícil ou impossível reparação, não se observa, ao menos desta análise inicial, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. Ressalta-se que os requisitos necessários à concessão da liminar são cumulativos e, ausente um só deles, é desnecessário averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/6/2023).
Em relação ao mérito do recurso, utilizo como razões de decidir os fundamentos que lancei ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal, já que eles abordaram com suficiente profundidade os motivos que justificam a manutenção da decisão agravada. Assim, diante da ausência de novos fatos e provas a ensejar a modificação da fundamentação referida, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada, nos termos acima transcritos.
A propósito, este é o entendimento desta E. Corte de Justiça: TJSC, AI 5010134-55.2023.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 5.9.2023; TJSC, Agravo Interno n. 5071329-41.2023.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 29.2.2024.
Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077212v5 e do código CRC 54843c33.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:32:54
5073630-87.2025.8.24.0000 7077212 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:00.
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