Decisão TJSC

Processo: 5073999-81.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7033716 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073999-81.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004378-49.2020.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que nos autos da Ação Revisional homologou os honorários periciais e determinou o pagamento, nos seguintes termos (evento 191, DESPADEC1, autos de origem): O perito apresentou proposta de seus honorários, em valor condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado.

(TJSC; Processo nº 5073999-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7033716 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073999-81.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004378-49.2020.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que nos autos da Ação Revisional homologou os honorários periciais e determinou o pagamento, nos seguintes termos (evento 191, DESPADEC1, autos de origem): O perito apresentou proposta de seus honorários, em valor condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado. INTIME-SE o réu para providenciar o depósito da referida quantia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de desistência tácita da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra. Intime-se Em suas razões recursais sustenta a desproporcionalidade frente à baixa complexidade da perícia. Fundamenta o recurso na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em precedentes do TJSC que fixam valores inferiores em casos análogos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a redução dos honorários para patamar justo e compatível com a natureza do trabalho. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido e a parte adversa foi citada na forma do art. 1.019, II, CPC (evento 7, DESPADEC1). Intimada, a parte agravada renunciou o prazo para contra-arrazoar (evento 14). É o relatório. VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 7, DESPADEC1. Em síntese, pleiteiam os agravantes a redução dos honorários para patamar justo e compatível com a natureza do trabalho. Em relação ao mérito do recurso, utilizo como razões de decidir os fundamentos que lancei ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal, já que eles abordaram com suficiente profundidade os motivos que justificam a manutenção da decisão agravada. Posto isso, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao seguinte argumento: Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Adianto que não se mostra excessiva a quantia de R$ 3.797,01 (três mil setecentos e noventa e sete reais e um centavo) fixada em primeiro grau para a remuneração do perito, estando adequada à complexidade e à extensão do trabalho a ser desempenhado. É importante ressaltar que a verba honorária destina-se a remunerar de forma justa e proporcional o esforço técnico do perito, garantindo a adequada prestação do serviço ao juízo. No presente caso, trata-se de perícia contábil destinada a analisar a ocorrência de capitalização de juros pelo sistema Price em financiamento decorrente de contrato de compra e venda de imóvel celebrado em 2014. Destaca-se que já foi realizada prova pericial anterior sobre o mesmo objeto, na qual foram fixados honorários no valor de R$ 4.200,00, tendo o perito constatado a capitalização de juros. A insistência na realização de nova perícia, para reanalisar questões já objeto de exame técnico, não justifica a minoração dos honorários do novo perito designado que merece a justa remuneração. Portanto, considerando que a quantia fixada atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e que a prova técnica anterior já analisou os pontos centrais discutidos nos autos, não há que se falar em excesso ou descabimento na verba pleiteada pelo perito, justificando o indeferimento da tutela requerida. Dessa forma, tem-se que, sob a perspectiva do risco de lesão de difícil ou impossível reparação, não se observa, ao menos desta análise inicial, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. Por todo o exposto, conheço do recurso e não concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da fundamentação. Assim, diante da ausência de novos fatos e provas a ensejar a modificação da fundamentação referida, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, nos termos acima transcritos. Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim trata-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu. Sobre tema:  PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023). Destarte, deixo de fixar verba honorária. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033716v4 e do código CRC ea02c0c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:08:52     5073999-81.2025.8.24.0000 7033716 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7033717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073999-81.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004378-49.2020.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO AO TRABALHO E À COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSO não provido. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 3.797,01, referentes a perícia contábil destinada à análise de capitalização de juros pelo sistema Price em contrato de financiamento imobiliário firmado em 2014. Os agravantes pretendem a redução da verba honorária, alegando excesso do valor arbitrado. 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais fixados em primeiro grau mostra-se excessivo diante da natureza e da complexidade do trabalho técnico a ser realizado. 3. A quantia fixada em primeiro grau revela-se adequada à complexidade e à extensão do trabalho, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 3.1. A existência de perícia anterior, com valor superior (R$ 4.200,00), referente ao mesmo objeto, reforça a adequação da verba ora arbitrada. 3.2. A remuneração do perito deve ser justa e proporcional ao esforço técnico exigido, assegurando a qualidade da prestação jurisdicional. 3.3. Não havendo demonstração de excesso ou descompasso entre o valor fixado e o serviço a ser executado, deve ser mantida a decisão agravada. 3.4. Honorários recursais incabíveis, por inexistência de verba fixada em primeiro grau, conforme orientação do STJ. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Os honorários periciais devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo indevida sua redução quando compatíveis com a complexidade e a extensão do trabalho técnico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 18.9.2023; STJ, AREsp n. 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 28.3.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033717v4 e do código CRC d6645db3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:08:52     5073999-81.2025.8.24.0000 7033717 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5073999-81.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 121 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas