Decisão TJSC

Processo: 5074061-24.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de janeiro de 2002

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6978045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074061-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida na execução de título extrajudicial, autos n. 0301944-12.2015.8.24.0028, proposta em desfavor de J. F. R. K., VILLA\'S LTDA e A. G., que tramita perante o Juízo da 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Colhe-se do teor da decisão agravada (evento 148, DESPADEC1): Isso posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, nos termos dos art. 356 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo em relação aos executados A. G. e J. F. R. K..

(TJSC; Processo nº 5074061-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2002)

Texto completo da decisão

Documento:6978045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074061-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida na execução de título extrajudicial, autos n. 0301944-12.2015.8.24.0028, proposta em desfavor de J. F. R. K., VILLA\'S LTDA e A. G., que tramita perante o Juízo da 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Colhe-se do teor da decisão agravada (evento 148, DESPADEC1): Isso posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, nos termos dos art. 356 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo em relação aos executados A. G. e J. F. R. K.. Preclusa, retifique-se o cadastro processual. O processo segue em relação à executada Villa's Ltda. Sem custas, em analogia ao art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a instituição financeira exequente sustentou, em síntese, que propôs a demanda dentro do prazo prescricional, cujo vencimento final deu-se em 05-05-2018. Ademais, afirmou que foi diligente e cumpriu com todas as determinações judiciais, de sorte que não restou implementada a prescrição direta. Ao final, postulou pelo: [...] provimento ao reclamo para, cassando-se a decisão profligada para determinar o regular prosseguimento do feito em relação a todos os executados! Contrarrazões apresentadas (evento 21, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos.  É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a parte recorrente recolhido o preparo (evento 155, CUSTAS1), conheço do recurso.  2. Do mérito Inicialmente, faz-se necessário diferenciar as modalidades de prescrição, conforme entendimento da Corte Superior: "[...] eventualmente vencido o lustro prescricional, tem-se a ocorrência da prescrição direta, e não da intercorrente, uma vez que o pressuposto para o início da fluência desta última (prescrição intercorrente) é, justamente, a interrupção da fluência daquela (prescrição direta) [...]" (AgRg no AREsp n. 621932, rela. Mina. Assusete Magalhães, DJe 15-9-2015). Na mesma toada, "[...] O prazo prescricional flui a contar no nascimento da pretensão (art. 189 do Código Civil) e pode ter sua fluência interrompida, dentre outras causas, pela citação do devedor. Se, proposta a ação judicial, o devedor não é citado, a fluência integral do prazo prescricional acarreta prescrição na modalidade direta, não na modalidade intercorrente" (Apelação Cível n. 0000160-14.1998.8.24.0014, de Campos Novos, Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 5-6-2018). Na hipótese vertente, observa-se que a execução, proposta em 28-08-2015, está amparada em cédula de crédito bancário (evento 1, INF6), tendo como termo final de vencimento da dívida o dia 05-04-2018, conforme se infere da cláusula 14. Nessa esteira, cumpre registrar que o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é trienal (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil). Após variadas tentativas de citação dos executados, somente se logrou êxito na citação do executado VILLA\'S LTDA, estando pendente, até o momento, a citação dos executados J. F. R. K. e A. G.. Nessa senda, percebe-se que a parte exequente, além de não ter sido diligente na condução do processo, deixou de requerer a citação dos demais executados, sobretudo porque a primeira, e única, tentativa de citação ocorreu em junho de 2018 (evento 36, CERT32). Logo, é certo que restou implementada a prescrição, pois a parte exequente não adotou condutas diligentes, realizando apenas uma única tentativa de citação das partes executadas. Outrossim, a demora da citação da parte executada não pode ser imputada à parte exequente somente quando houver morosidade do Poder Judiciária, o que não é a hipótese retratada nos autos. É o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [...] § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Inclusive é o teor da Súmula 106 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074061-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Reconhecimento da prescrição direta e extinção do feito em relação aos executados não citados. Insurgência da parte exequente. Defendida a não implementação da prescrição direta. Insubsistência. Exequente que não demonstrou a devida diligência na condução do feito. realização de Apenas uma tentativa de citação em todo o curso processual. Ação proposta há mais de uma década aguardando a citação de parte dos executados. Inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978046v7 e do código CRC 1764cd4e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:25     5074061-24.2025.8.24.0000 6978046 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5074061-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 172 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas