Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Órgão julgador: Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Data do julgamento: 8 DE ABRIL DE 2019
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7077506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074084-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5094391-36.2023.8.24.0930, movida em desfavor de J. F. C. e HEY POKE RESTAURANTE EIRELI, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 51, DESPADEC1): "Vistos etc. Em que pese o petitório retro, verifica-se que este Juízo não considerou válida a tentativa de intimação realizada no evento n. 43, pois realizada em endereço diverso daquele em que ocorreu a citação nos autos originários (evento 46, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5074084-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.); Data do Julgamento: 8 DE ABRIL DE 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7077506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074084-67.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5094391-36.2023.8.24.0930, movida em desfavor de J. F. C. e HEY POKE RESTAURANTE EIRELI, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 51, DESPADEC1):
"Vistos etc.
Em que pese o petitório retro, verifica-se que este Juízo não considerou válida a tentativa de intimação realizada no evento n. 43, pois realizada em endereço diverso daquele em que ocorreu a citação nos autos originários (evento 46, DESPADEC1).
Dito isso, SUSPENDO a presente ação por 1 (um) ano ou até que sejam encontrados bens penhoráveis em nome do executado (art. 921, III, CPC).
Decorrido o prazo, a DTR deverá arquivar os autos, anotando a movimentação do art. 921, § 2º, CPC.
Intime-se."
Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que é indevida a suspensão do feito sem antes esgotar todos os meios existentes para a pesquisa patrimonial da parte devedora. Assim, justificando a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, requer a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para determinar o regular processamento da ação na origem (evento 1, INIC1).
O pedido de tutela de urgência foi negado, sendo determinado o recolhimento das custas recursais em dobro, diante da intempestividade do preparo inicialmente realizado (evento 8, DESPADEC1).
A cooperativa recorrente realizou o pagamento complementar (evento 16, CUSTAS1) e opôs embargos de declaração (evento 17, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 17, EMBDECL1).
Sobreveio, então, a interposição de agravo interno (evento 30, AGR_INT1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do agravo interno.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Dispensa-se a intimação dos agravados para contrarrazões, eis que citados na fase de conhecimento, não constituíram advogado. Ainda, a decisão ora recorrida determinou a suspensão do feito, justamente por não terem sido localizados nos endereços indicados para pagamento voluntário do título executivo judicial.
Mérito
Alega a cooperativa agravante que não seria cabível a suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC, sem antes adotar as medidas de constrição patrimonial disponíveis ao Parcial razão lhe assiste, mas por fundamento diverso.
O cumprimento de sentença deflagrado na origem pela recorrente é oriundo da ação monitória n. 5011860-31.2020.8.24.0045, por si ajuizada em face dos agravados Hey Poke Restaurante Eireli e J. F. C.. Denota-se daqueles autos que os executados foram regularmente citados para responder à ação, contudo, não constituíram advogado, tornando-se, portanto, revéis, sendo constituído, assim, o título executivo judicial (evento 113, ATOORD1).
Vale mencionar que o ato citatório foi realizado no seguinte endereço: "Servidão Quadro nº 125, Rio Tavares", conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (evento 110, CERT1).
Nesse cenário, a intimação do devedor para cumprir a obrigação judicialmente constituída deverá ser feita na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC, que diz:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Em caso parecido, assim foi decidido pela Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 513, § 2º, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2. Na hipótese, o réu citado por edital permaneceu revel, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. Inválida, portanto, a intimação do defensor público para cumprir a sentença, por contrariar a disposição legal antes mencionada. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 1.982.282/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
De igual modo, este Tribunal já se posicionou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEVEDORA REVÉL NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ART. 513, §2º, IV, DO CPC. ARGUMENTO AFASTADO. SUSCITADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ORIGEM E FORMAÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO INSTRUÍDO COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PLEITO INDEFERIDO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CABIMENTO. RESOLUÇÃO N. 5, DE 8 DE ABRIL DE 2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, NOS TERMOS DO ITEM 8.9 (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS), TABELA C, DO ANEXO ÚNICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5062020-25.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 30/10/2025)
E: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051492-97.2023.8.24.0000, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2023) e (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008194-55.2023.8.24.0000, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
Assim, há que se afastar a suspensão do feito determinada na origem com base no art. 921, III, CPC, ao menos neste momento processual, eis que necessária a prévia intimação dos executados por edital, com regular prosseguimento do cumprimento de sentença, oportunidade em que, se for o caso, poderá ser analisado o pedido de adoção de medidas constritivas patrimoniais.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, para o fim de afastar a suspensão do feito na origem, diante da necessidade de prévia intimação dos executados, por edital, para regular continuidade do cumprimento da sentença e julgo prejudicado o agravo interno.
Intimem-se, sendo os executados na forma do art. 346, CPC.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias, tanto do agravo de instrumento como do respectivo agravo interno.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077506v6 e do código CRC 1112c75f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:53:55
5074084-67.2025.8.24.0000 7077506 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas