AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6976039 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074114-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, autos n. 50977147820258240930, que, em suma, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de que o excesso de execução equivalente a R$ 2,34 (dois reais e trinta e quatro centavos) é ínfimo, sendo desnecessária a liquidação de sentença revisional (evento 27, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5074114-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6976039 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074114-05.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, autos n. 50977147820258240930, que, em suma, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de que o excesso de execução equivalente a R$ 2,34 (dois reais e trinta e quatro centavos) é ínfimo, sendo desnecessária a liquidação de sentença revisional (evento 27, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a instituição financeira agravante afirmou que existe excesso de execução, além do que é imprescindível a liquidação de sentença para precisar o saldo devedor. Ao final, requereu:
[...] seja distribuído, registrado e autuado o presente recurso, para ser remetido imediatamente à conclusão do D. Desembargador Relator, pugnando seja concedido efeito suspensivo, determinando-se à secretaria que comunique com urgência à primeira instância. Requer-se a reforma da decisão para que seja determinada a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia, em razão da quantidade de contratos, a divergência entre as partes e a complexidade dos cálculos.
Em seguida, indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 8, DESPADEC1).
Sem contrarrazões (evento 14), os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a parte recorrente recolhido o preparo (evento 1, ANEXO2), conheço do recurso.
2. Do mérito
Inicialmente, cabe registrar que os autos do cumprimento de sentença n. 5097714-78.2025.8.24.0930 têm como título executivo a sentença proferida na ação revisional n. 5019502-14.2023.8.24.0930 (1.7), sendo prescindível prévia liquidação de sentença.
Afinal, a sentença proferida em ação revisional não requer perícia contábil, sobretudo porquanto depende unicamente de mero cálculo aritmético, o que autoriza o manejo direto do cumprimento de sentença sem prévia liquidação de sentença (CPC, art. 509, § 2º).
A respeito do tema, colhe-se julgado desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5068537-46.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 16/10/2025, sem grifos no original).
Igualmente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESE DE QUE A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO ENVOLVE CÁLCULOS COMPLEXOS. INSUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, A PARTIR DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5074071-68.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 14/10/2025, sem grifos no original).
Outrossim, melhor sorte não socorre à tese de excesso de execução, tendo em vista que totalmente desproporcional a alegação de excesso no valor irrisório de R$ 2,34 (dois reais e trinta e quatro centavos), uma vez que, além de ser ínfima a quantia indicada como excessiva, sequer supera as despesas processuais.
Afinal, as custas processuais recolhidas para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença foram no valor de R$ 306,83 (trezentos e seis reais e oitenta e três centavos - 19.1), enquanto o preparo recursal custou a importância de R$ 685,36 (seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Ora, é certo que o valor discutido como excesso de execução (R$ 2,34) é deveras inferior ao que foi adiantado pela instituição financeira (R$ 992,19), sendo desproporcional a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença para aferir um excesso tão diminuto.
Convém ressaltar que as partes têm o dever de cooperação para que se alcance, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva, conforme dispõe o art. 5º do Código de Processo Civil.
Portanto, não se mostra legítima a instauração de demanda litigiosa e onerosa ao Estado para a discussão de valores manifestamente irrisórios, o que contraria os princípios da boa-fé processual e da racionalidade procedimental.
Seguindo a teoria da econômica das demandas de valor esperado negativo, bem apresentada pelo Mininistro Luiz Fux em sua obra Processo Civil e Análise Econômica, "[...] um agente racional, a princípio, não ajuizaria uma demanda quando os seus custos individuais para litigar fossem superiores ao proveito esperado com a ação".
Com efeito, escorreita a decisão agravada ao rejeitar o excesso de execução, sobretudo em virtude do valor de R$ 2,34 (dois reais e trinta e quatro centavos) ser ínfimo e contrário aos princípios da cooperação processual e da racionalidade procedimental, uma vez que os custos para se aferir o excesso (perícia contábil) extrapolariam em muito o valor do excesso.
Assim, imperativa a manutenção da decisão agravada, com o desprovimento do recurso.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6976040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074114-05.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência da parte executada.
Defendida necessidade de liquidação de sentença. insubsistência. sentença revisional de contrato de empréstimo pessoal. prescindibilidade de perícia contábil. mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º). precedentes desta corte de justiça.
Aventado excesso de execução no importe de R$ 2,34 (dois reais e trinta e quatro centavos). Rejeição liminar viável. Quantia manifestamente irrisória. Violação aos princípios da cooperação processual e da racionalidade procedimental. Custos para aferição do excesso que extrapolam em muito o proveito econômico vindicado. adiantamento de despesas processuais que ultrapassaram mais de 400 (quatrocentas) vezes o excesso de execução. Decisão mantida.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976040v8 e do código CRC 92b9fb46.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074114-05.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 152 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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