AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7083652 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074123-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO H. M. V. B. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, deferiu a liminar vindicada pela instituição financeira. Nesta instância, a parte recorrente foi intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal, tendo em vista o indeferimento da justiça gratuita, sob pena de deserção.
(TJSC; Processo nº 5074123-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7083652 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074123-64.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
H. M. V. B. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, deferiu a liminar vindicada pela instituição financeira.
Nesta instância, a parte recorrente foi intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal, tendo em vista o indeferimento da justiça gratuita, sob pena de deserção.
O prazo transcorreu in albis.
Este é o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos legais de admissibilidade.
No caso, indeferido o benefício da justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias.
Contudo, nada promoveu.
Considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, a falta de comprovação de seu recolhimento enseja o não conhecimento do recurso.
A propósito, destaco precedente de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. COMANDO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500870-26.2012.8.24.0033, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2020).
E desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 17-8-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. RELATORIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE E DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMANDO DESATENDIDO. DESERÇÃO POSITIVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC. ESMIUÇAMENTO VEDADO. REBELDIA NÃO CONHECIDA (TJSC, Apelação n. 0302223-51.2014.8.24.0054, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso em razão da deserção.
Publique-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083652v2 e do código CRC cd5b8542.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 14/11/2025, às 12:12:40
5074123-64.2025.8.24.0000 7083652 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:01.
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