Decisão TJSC

Processo: 5074171-23.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023).

Data do julgamento: 28 de agosto de 2019

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7033964 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074171-23.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040022-11.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO L. M. D. L. interpõe Agravo de Instrumento de decisão do juiz Iolmar Alves Baltazar, da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, no evento 44, DESPADEC1 dos autos de Ação de Rescisão Contratual, determinou a desocupação coercitiva da agravante, nos seguintes termos: 1. Diante da noticiada ausência de desocupação voluntária do imóvel, cumpra-se a decisão liminar concedida no evento 14, imitindo-se a parte autora na posse do aludido bem de forma coercitiva;

(TJSC; Processo nº 5074171-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023).; Data do Julgamento: 28 de agosto de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7033964 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074171-23.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040022-11.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO L. M. D. L. interpõe Agravo de Instrumento de decisão do juiz Iolmar Alves Baltazar, da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, no evento 44, DESPADEC1 dos autos de Ação de Rescisão Contratual, determinou a desocupação coercitiva da agravante, nos seguintes termos: 1. Diante da noticiada ausência de desocupação voluntária do imóvel, cumpra-se a decisão liminar concedida no evento 14, imitindo-se a parte autora na posse do aludido bem de forma coercitiva; 2.  Comprovada a alegada hipossuficiência financeira, defiro em prol da ré os benefícios da Justiça Gratuita; 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que, eventualmente, ainda pretendam produzir, sem prejuízo do julgamento conforme o processo se encontra. 3.1. Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo, a parte deverá especificar se pretende o depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas, sendo que, neste último caso, deverá desde já juntar o rol respectivo com a qualificação das mesmas, observando-se o número não superior a três para prova de cada fato (artigo 357, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão e perda da prova a ser produzida. Saliento, outrossim, para a hipótese de as testemunhas comparecerem independentemente de intimação ou para oitiva por videoaudiência (artigo 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28 de agosto de 2019), que a ausência do depósito do rol respectivo incidirá na preclusão e perda deste meio probando. 3.2. Havendo pedido de prova pericial, deve a parte informar a especialidade do Perito.  3.3. Em caso de pedido de expedição de ofício, indicar o destinatário, endereço e informações a serem prestadas, sob pena de indeferimento. 4. Não havendo pedido de provas, tornem os autos conclusos para julgamento antecipado. Em suas razões recursais sustenta que a culpa pela não conclusão do negócio não lhe pode ser imputada, mas, sim, atribuída à cadeia de fornecimento da qual faz parte a agravada. Argumenta que a parte adversa não pode se valer do próprio inadimplemento, consistente na ausência de regularização do imóvel, para justificar a pretensão de reaver o bem. Ressalta, ainda, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de não admitir a rescisão contratual por culpa do vendedor, tampouco a consequente imissão na posse em tais circunstâncias, de modo que a probabilidade do direito se revela em seu favor. Requer, "com fulcro no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o deferimento do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para suspender imediatamente os efeitos da r. decisão agravada e, consequentemente, suspender a ordem de desocupação do imóvel, permitindo que a Agravante se mantenha na posse do bem até o julgamento final do mérito". O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido e a parte adversa foi citada na forma do art. 1.019, II, CPC (evento 10, DESPADEC1). Contra-arrazoando, a parte agravada requer a manutenção da decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos (evento 16, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 10, DESPADEC1. Em síntese, pleiteia a parte agravante a suspensão da ordem de desocupação do imóvel, permitindo que a agravante se mantenha na posse do bem até o julgamento final do mérito. Em relação ao mérito do recurso, utilizo como razões de decidir os fundamentos que lancei ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal, já que eles abordaram com suficiente profundidade os motivos que justificam a reforma da decisão agravada. Posto isso, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido ao seguinte argumento: Sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, vislumbro a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, ainda que se verifique a existência de alegações recíprocas de descumprimento contratual, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, atribuir de plano a responsabilidade exclusiva a uma das partes. Nesse cenário, a adoção de medida que importe na desocupação coercitiva do bem, antes de exaurida a instrução, pode ocasionar prejuízo de difícil ou impossível reparação. Outrossim, cumpre destacar que a agravante reside no imóvel em companhia do filho menor diagnosticado com transtorno do espectro autista em grau severo, circunstância que reclama especial proteção, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e da proteção integral (CF, arts. 1º, III, e 227). O risco social e humanitário decorrente da perda imediata da moradia supera, em muito, eventual demora experimentada pela empresa agravada em aguardar o deslinde da demanda. Diante disso, constato que o periculum in mora milita em favor da agravante, que veria comprometido seu direito à moradia e à integridade familiar em caso de desocupação forçada, ao passo que o fumus boni iuris se encontra presente na plausibilidade das alegações e na necessidade de apuração mais aprofundada dos fatos. Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade e visando preservar o equilíbrio entre as partes, impõe-se a suspensão da decisão agravada. Assim, diante da ausência de novos fatos e provas a ensejar a modificação da fundamentação referida, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, nos termos acima transcritos. Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim trata-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu. Sobre tema:  PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023). Destarte, deixo de fixar verba honorária. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para manter a agravante na posse do imóvel até o julgamento do mérito. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033964v6 e do código CRC 0ad2ac6a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:08:51     5074171-23.2025.8.24.0000 7033964 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7033966 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074171-23.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040022-11.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO À MORADIA E PROTEÇÃO DA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a desocupação de imóvel ocupado pela agravante e seu filho menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista em grau severo. Pleiteia-se a suspensão da ordem de desocupação até o julgamento final do mérito da ação principal. 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da controvérsia sobre o cumprimento das obrigações contratuais e das circunstâncias sociais que envolvem a agravante e seu filho, é cabível a suspensão da ordem de desocupação do imóvel até o julgamento definitivo da lide. 3. A controvérsia sobre o alegado descumprimento contratual demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, atribuir responsabilidade exclusiva a qualquer das partes. 3.1. A execução imediata da ordem de desocupação poderia acarretar prejuízo grave e irreversível à agravante e ao filho menor, em razão da perda da moradia e da ruptura do ambiente familiar. 3.2. A presença de criança com deficiência severa impõe a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse da criança (CF/1988, arts. 1º, III, e 227). 3.3. O risco de dano irreparável e a plausibilidade das alegações justificam a concessão do efeito suspensivo, mantendo a agravante na posse do imóvel até o julgamento final do mérito. 3.4. Honorários recursais incabíveis, ante a ausência de fixação na origem. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “É cabível a suspensão da ordem de desocupação de imóvel quando a controvérsia contratual demanda dilação probatória e a medida imediata puder causar dano irreversível a núcleo familiar que inclui criança com deficiência, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 18.9.2023; STJ, AREsp n. 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 28.3.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para manter a agravante na posse do imóvel até o julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033966v4 e do código CRC de8154ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:08:51     5074171-23.2025.8.24.0000 7033966 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5074171-23.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 120 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A AGRAVANTE NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas