Decisão TJSC

Processo: 5074234-13.2024.8.24.0023

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Ademais, a Lei n. 14.307/2022 incluiu nos medicamentos oncológicos administrados por via oral no rol de tratamento obrigatórios a serem ofertados pelos plano de saúde. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:7075192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5074234-13.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO W. S. F. ajuizou "ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência" contra Estado de Santa Catarina, conforme adjacente histórico reportado na sentença (Evento 32, 1G): W. S. F. ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado de Santa Catarina, administrador do Plano SC Saúde, pretendendo a concessão da tutela provisória para o fornecimento imediato do medicamento pembrolizumab para tratamento de neoplasia maligna de pulmão (CID10 C34).

(TJSC; Processo nº 5074234-13.2024.8.24.0023; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Ademais, a Lei n. 14.307/2022 incluiu nos medicamentos oncológicos administrados por via oral no rol de tratamento obrigatórios a serem ofertados pelos plano de saúde. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5074234-13.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO W. S. F. ajuizou "ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência" contra Estado de Santa Catarina, conforme adjacente histórico reportado na sentença (Evento 32, 1G): W. S. F. ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado de Santa Catarina, administrador do Plano SC Saúde, pretendendo a concessão da tutela provisória para o fornecimento imediato do medicamento pembrolizumab para tratamento de neoplasia maligna de pulmão (CID10 C34). Após indicar os fundamentos de direito atinentes à espécie, requereu: [...] IV – A procedência do pedido para reconhecer a abusividade do referido contrato quanto ao não fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente do Autor, nos termos do art. 421 e 422 do Código Civil, bem como seja reconhecido o direito à saúde da parte Autora (art. 5, caput e art. 1º, inc. III da Constituição Federal), condenando a Ré ao fornecimento do medicamento Pembrolizumab (Keytruda), nos termos da prescrição médica e por quanto mais tempo for necessário até o seu pronto reestabelecimento, a saber: “Realizar infusão endovenosa a cada 21 dias, em conjunto com quimioterapia, por 4 ciclos, antes da cirurgia. Após a cirurgia, realizar infusão endovenosa a cada 21 dias por 1 ano”. V – A concessão da tutela de urgência antecipatória, sem a oitiva da parte contrária (art. 9º, parágrafo único, inc. I, art. 300, § 2º, ambos do CPC) e independente de caução (art. 300, § 1º do CPC), para que: V.1 -Seja deferida tutela provisória de urgência positiva de obrigação de fazer (art. 497 c/c art. 537 do CPC), no sentido de que a Ré, seja compelida, de imediato, a fornecer o medicamento prescrito pelo médico assistente para a realização do tratamento de urgência recomendado, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando-se, igualmente, que o Oficial de Justiça cumpra o presente mandado em caráter de urgência; Bem como que Vossa Excelência comunique a Ré da decisão por intermédio de comunicação eletrônica, ou ainda, por meio de ligação telefônica e certificada pelo senhor Diretor de Secretaria desta Vara (art. 297, caput, do CPC) (evento 1.1, p. 8) A tutela provisória de urgência foi deferida (evento 14), sem a interposição de recurso. Citado (evento 18), o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, uma vez que o tratamento seria fornecido pelo plano de saúde, bem como apresentou impugnação ao valor da causa. No mérito, destacou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, as razões pelas quais negou o fornecimento do medicamento à autora, ante a observância da legalidade contratual, pois o fármaco não consta na lista de cobertura do Plano SC Saúde. Ressaltou a facultatividade da adesão ao plano SC-Saúde, bem como a observância, em caso de condenação, da coparticipação de 30% devida pelo usuário. Teceu considerações acerca das coberturas obrigatórias, requerendo a improcedência dos pedidos inaugurais. Subsidiariamente, no caso de procedência dos pedidos, pugnou pela fixação de contraprestação e contracautela e pela utilização da denominação comum brasileira ou da denominação comum internacional para a aquisição do medicamento. Juntou documentos (evento 23). Restou comprovado o adimplemento da obrigação fixada em sede liminar. (evento 23.2) Na sequência, houve réplica (evento 26). O Ministério Público exarou parecer pela procedência dos pedidos iniciais, ressalvando a incidência de contribuição, a título de coparticipação, sobre a remuneração da parte autora, desde que observado o teto previsto na legislação de regência (evento 30). Os autos vieram conclusos. É o relatório. A postulação foi decidida nos adjacentes termos (Evento 32, 1G): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por W. S. F., para o fim de condenar o Estado de Santa Catarina ao fornecimento do medicamento pembrolizumab em favor da parte autora, na forma da prescrição médica (evento 1.7), sem prejuízo do adimplemento da coparticipação, confirmando a tutela provisória deferida e extinguindo o processo com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, I). A título de contracautela (C.P.C., art. 300, § 1º), determino à parte autora que, a cada trimestre, comprove diretamente ao plano de saúde a evolução e a necessidade de manutenção do tratamento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, arbitrados em R$ 1.518,00 a teor do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento da obrigação fixada liminarmente, o julgamento antecipado da lide, a relativa simplicidade da matéria e o valor inestimável envolvendo o tratamento de saúde, conforme o entendimento firmado pelo Superior Saúde será destinado ao atendimento médico com assistência ambulatorial e hospitalar, compreendendo consultas médicas, serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, internação hospitalar para procedimentos clínicos, cirúrgicos e obstétricos, em acomodação coletiva e, nos casos necessários, em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).   II – os atendimentos serão oferecidos de acordo com o rol de procedimentos médicos do Santa Catarina Saúde, listados no Edital de Chamamento Público de Credenciamento;  (...) Ante o exposto, informamos que conforme auditoria especializada o medicamento PEMBROLIZUMABE 100MG/4ML SOL INJ CT FA VD INC X 4ML (KEYTRUDA 200 MG), solicitado na guia 38776793, não foi autorizado pois possui diretriz de utilização (Edital 0056/2013). De outra sorte, consta no item 10, XI, do Anexo do Decreto estadual n. 621/2011:   10. Ficam excluídos da cobertura do Santa Catarina Saúde:   [...]   XI – quimioterapia oncológica ambulatorial, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, não necessitem de ser administrados com intervenção ou sob supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde;   A interpretação desse dispositivo permite, a contrario sensu, o fornecimento de medicamentos oncológicos ambulatoriais que necessitem ser administrados com intervenção ou sob supervisão direta de profissionais da saúde dentro dos estabelecimentos de saúde, inclusive aqueles empregados para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, independentemente da via de administração e da classe terapêutica.   Nesse sentido, entendo indevida a negativa de fornecimento, porquanto a circunstância de a medicação ser de aplicação via venosa, em ambiente hospitalar, insere-se na permissão geral contida no item 10, XI, do Regulamento do SC Saúde Anexo ao Decreto Estadual n. 621/2011.   Em situação semelhante, decidiu o :   SC SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - EXCLUSÃO DE COBERTURA QUE NÃO ATINGE A SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA RECORRENTE - TRATAMENTO ASSEGURADO.  Plano de saúde não é um seguro universal. Há um fundamento atuarial, avaliando-se a lei de regência, o contrato e o regulamento. Se o usuário não tem direito a tudo, muito menos, no entanto, justifica-se uma lógica arbitrária, que delega ao gestor a potestatividade. No caso, embora no Decreto 621/2011 conste a exclusão de cobertura em caso de "quimioterapia oncológica ambulatorial", há a exceção consignada no tal regulamento na hipótese de medicamento destinado ao correspondente tratamento que imponha a necessidade de intervenção ou supervisão de profissionais de saúde. Aqui, está-se diante de fármaco cuja administração se dá em ambiente hospitalar ou clínica médica, situação que obsta a negativa de atendimento.  Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 4029356-18.2018.8.24.0900, de Criciúma, rel. Des. Hélio do Valle Pereira).   E:   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERITÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO, RESPONSÁVEL PELA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. EXCLUSÃO TÃO SOMENTE DE QUIMIOTERAPIA AMBULATORIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo n. 4015322-56.2017.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida).   Dessa forma, afastado o óbice que embasou o indeferimento do pedido, vislumbro presente probabilidade do direito invocado.   O periculum in mora também ressai evidente, pois o autor postula o fornecimento de medicamento necessário à vida e a sua convalescença, conforme atestado pelo médico que lhe acompanha (1.8): Considerando a gravidade do quadro clínico e a recomendação terapêutica baseada em evidências científicas robustas, torna-se imprescindível o acesso imediato ao tratamento proposto (quimioterapia + imunoterapia). A não disponibilização do tratamento aumenta substancialmente o risco de progressão da doença e de piora no prognóstico do paciente. Dessa forma, solicito, em caráter de urgência, a liberação do regime perioperatório. Quanto à possibilidade da reversão da medida, já decidiu o que "[...] também não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento (CPC/73, art. 273, § 2º), uma vez que eventual lesão que venha a sofrer a agravante será, tão somente, de ordem patrimonial, que poderá ser satisfeita por meio de ação judicial própria" (Agravo de Instrumento n. 0020406-43.2016.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato).    Assim, tratando-se de situação que envolve a utilização de medicamento indispensável à vida da parte autora, vejo que eventual indeferimento da tutela provisória importa em risco muito maior ao demandante do que propriamente dano ao erário, singularidade que autoriza a mitigação do requisito inserto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Com isso, privilegia-se o direito à saúde em face do aspecto meramente patrimonial.   Finalmente, conveniente destacar que a parte autora permanece obrigada a arcar com os custos de coparticipação, na forma prevista no item 13, I, do Anexo do Decreto estadual n. 621/2011, com o seguinte teor:   13. O segurado contribuirá com parte das despesas, conforme prevê o art. 3º da Lei Complementar nº 306, de 2005, a título de coparticipação, no percentual de:   I – os atendimentos serão realizados mediante coparticipação de 30% (trinta por cento) do custo das consultas em consultório e pronto socorro, dos exames e de todos os demais serviços/procedimentos realizados em regime ambulatorial, incluindo os eventuais gastos com materiais, medicamentos, diárias e taxas, limitados ao valor máximo de R$ 153,23 (cento e cinquenta e três reais e vinte e três centavos) por serviço realizado;    Assim sendo, verifico a probabilidade do direito e o periculum in mora. " Destarte, a procedência dos pedidos é a medida de rigor, a fim de reconhecer a responsabilidade do Estado de Santa Catarina no fornecimento do medicamento pembrolizumab em favor da parte autora, na forma da requisição médica (evento 1.7), ressalvada a coparticipação a cargo da autora, na forma da legislação de regência. Nesse contexto jurígeno, sobreleva frisar: REEXAME NECESSÁRIO. PLANO SC-SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE.  AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE PULMÃO - CID C34.9. NECESSIDADE DO TRATAMENTO DIANTE DO QUADRO CLÍNICO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DA COBERTURA DO TRATAMENTO PELA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 10, XI, DO REGULAMENTO DO SC-SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELA REMESSA OFICIAL. 1. "As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS." (AgInt no REsp n. 2.037.487/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Ademais, a Lei n. 14.307/2022 incluiu nos medicamentos oncológicos administrados por via oral no rol de tratamento obrigatórios a serem ofertados pelos plano de saúde.  2. Segundo entendimento deste , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023). 3. Sentença confirmada pela remessa oficial.   (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5052156-59.2023.8.24.0023, rel. Des. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PLANO SAÚDE-SC. NEGATIVA  DA ADMINISTRAÇÃO PELO FATO DE O FÁRMACO NÃO CONSTAR NO ROL DE COBERTURA DO PLANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA-FÉ OU MESMO DA APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 422 E 122 CC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUALIFICADA. CONTRACAUTELA JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO PLEITEADA EM CONTRARRAZÕES QUE SE IMPÕE, COM O ARBITRAMENTO DE VALOR COMPATÍVEL COM OS DITAMES DO ART. 85 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000338-94.2019.8.24.0189, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-05-2023). De mais a mais, ressalto: Isagogicamente, convém gizar que "a adoção da fundamentação 'per relationem' no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, entendimento que não sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração n. 0004427-78.2013.8.24.0054/50000, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 29-9-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006528-23.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Altamiro de Oliveira) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0013941-96.2013.8.24.0008, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-7-2021).   Logo, a decisão é irretocável. Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o reexame merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. À vista disso, conservo o pronunciamento objurgado. Em arremate, incabíveis honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que a mencionada majoração é devida somente em caso de recurso (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1749436/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15-6-2020). Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132 do Regimento Interno desta Corte, conheço da remessa necessária e confirmo a sentença, ante jurisprudência dominante do . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075192v3 e do código CRC ef46a495. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 13/11/2025, às 10:00:39     5074234-13.2024.8.24.0023 7075192 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas