Decisão TJSC

Processo: 5074362-68.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador: Turma, j. 10.02.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003663-52.2025.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18.03.2025. (TJSC, AI 5012060-03.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 20/05/2025, sem grifos no original).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6977883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074362-68.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória que, na ação de exigir contas, autos n. 03007450520178240021, proposta em seu desfavor por SANGALLI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., deferiu a produção de prova pericial com rateio dos honorários periciais pelas partes. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alegou, em síntese, que não deve arcar com os honorários periciais, pois quem postulou a produção da prova pericial foi a parte autora, devendo, desse modo, arcar com as custas para prática do ato processual. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, postulou:

(TJSC; Processo nº 5074362-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: Turma, j. 10.02.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003663-52.2025.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18.03.2025. (TJSC, AI 5012060-03.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 20/05/2025, sem grifos no original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6977883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074362-68.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória que, na ação de exigir contas, autos n. 03007450520178240021, proposta em seu desfavor por SANGALLI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., deferiu a produção de prova pericial com rateio dos honorários periciais pelas partes. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alegou, em síntese, que não deve arcar com os honorários periciais, pois quem postulou a produção da prova pericial foi a parte autora, devendo, desse modo, arcar com as custas para prática do ato processual. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, postulou: [..,.] dignem-se V. Excelências a (I) receber o presente recurso no duplo efeito; e (II) acolher as razões recursais expostas, com a finalidade de reformar o decisum atacado, determinando o custeio da prova pericial pela parte autora. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a parte recorrente recolhido o preparo (evento 1, OUT2), conheço do recurso. 2. Do mérito Inicialmente, cumpre registrar que a determinação da produção da prova pericial foi oriunda de decisão proferida nesta instância recursal, não havendo pedido em específico de qualquer das partes quando da tramitação do feito em primeiro grau (evento 17, ACOR2). Nessa hipótese, aplicável o disposto no art. 95, in fine, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Com efeito, por se tratar de perícia determinada de ofício, impõe-se a ambas as partes o dever de recolher os honorários periciais de forma rateada, conforme já decidido por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E ESTABELECE QUE O ÔNUS DE ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS É DA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. DESPESAS QUE DEVEM SER RATEADAS PELAS PARTES. EXEGESE DO ART. 95, CAPUT, DO CPC. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072767-68.2024.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025, sem grifos no original). Igualmente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial e o rateio dos honorários periciais entre as partes, afastou as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa, bem como não reconheceu hipótese de violação da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabível a interposição de agravo de instrumento em relação a todas as teses suscitadas pelo recorrente; e (ii) saber se é devido o rateio dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é admissível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão que rechaçou a ocorrência de coisa julgada, a inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, porquanto não inclusas no rol do art. 1.015, do CPC. 4. O rateio dos honorários periciais entre as partes é devido, de acordo com art. 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia é determinada de ofício. 5. Na hipótese verifico que a realização de tal prova foi determinada de ofício pelo magistrado, de sorte que o rateio entre as partes é medida que se impõe, em razão de comando legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.980/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.02.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003663-52.2025.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18.03.2025. (TJSC, AI 5012060-03.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR., julgado em 20/05/2025, sem grifos no original). Portanto, imperativo o rateio dos honorários periciais entre as partes, uma vez que ambas se beneficiam da prova produzida, com a manutenção da decisão recorrida e o desprovimento do recurso. 3. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977883v5 e do código CRC 016195a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:26     5074362-68.2025.8.24.0000 6977883 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6977884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074362-68.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA Agravo de instrumento. Ação de exigir contas. Segunda fase. Designação de perícia contábil com rateio dos honorários periciais pelas partes. Insurgência da parte ré. PERÍCIA DETERMINADA EX OFFICIO. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES. Aplicação do art. 95, in fine, do Código de Processo Civil. Precedentes. Decisão mantida. "O rateio dos honorários periciais entre as partes é devido, de acordo com art. 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia é determinada de ofício" (TJSC, AI 5012060-03.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Eduardo Gallo Jr., julgado em 20/05/2025). Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977884v5 e do código CRC af844f14. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:26     5074362-68.2025.8.24.0000 6977884 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5074362-68.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 153 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas