Órgão julgador: Turma, DJe 7.12.2018).3. Vige também a orientação desta Corte segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no REsp 1.571.133/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2018; REsp 901.126/AL, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 26.3.2007; AgRg no REsp 907.859/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2009.4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025, grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6939652 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074421-56.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. J. M. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, no cumprimento de sentença de n. 5000284-90.2013.8.24.0011/SC, afastou a tese de preclusão consumativa por si invocada, sob o fundamento de que "verificada a existência de divergência de cálculos, foi determinada a remessa do feito à Contadoria Judicial, faculdade que é assegurada ao magistrado (art. 524, §2º, do CPC), para fins de correta apuração do quantum debeatur, averiguação que advém da observância da coisa julgada (preclusão máxima) e, por isso, sobrepõe-se a qualquer outra" (evento 97, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5074421-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: Turma, DJe 7.12.2018).3. Vige também a orientação desta Corte segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no REsp 1.571.133/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2018; REsp 901.126/AL, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 26.3.2007; AgRg no REsp 907.859/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2009.4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6939652 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074421-56.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. J. M. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, no cumprimento de sentença de n. 5000284-90.2013.8.24.0011/SC, afastou a tese de preclusão consumativa por si invocada, sob o fundamento de que "verificada a existência de divergência de cálculos, foi determinada a remessa do feito à Contadoria Judicial, faculdade que é assegurada ao magistrado (art. 524, §2º, do CPC), para fins de correta apuração do quantum debeatur, averiguação que advém da observância da coisa julgada (preclusão máxima) e, por isso, sobrepõe-se a qualquer outra" (evento 97, DESPADEC1).
Defendeu o agravante, em suma, que "a disposição contida no art. 524, §2º, do CPC, no estágio atual do procedimento, de maneira alguma encontra guarida sua incidência, sob pena de caracterizar um verdadeiro retrocesso processual, 3 em detrimento dos princípios constitucionais da efetividade jurisdicional e da duração razoável do processo, em cumprimento de sentença definitiva distribuída em 2013, por pessoa maior de 80 anos" (evento 1, INIC1, pags. 02-03).
Salientou que "na seara jurídica bem se delimita as etapas processuais pelo instituto da preclusão, uma vez que o processo, como a própria definição sugere, compreende um trilhar para frente, a fim de se ultimar a prestação jurisdicional que se persegue, norteado pelos princípios processuais e constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração da lide, necessário o acolhimento do reclamo para anular as decisões proferidas na origem a partir do Evento 78, incluindo esta, devendo ser dado o prosseguimento correto ao cumprimento de sentença, mediante a determinação de levantamento do depósito judicial noticiado no Evento 69 em favor da execução, mediante a expedição do competente alvará judicial" (evento 1, INIC1, pag. 06).
Teceu outras considerações, pugnando pela concessão da tutela antecipatória, a fim de que fosse declarada a preclusão consumativa e lógica quanto à impugnação da Agravada acerca do montante apurado pelo Agravante e, ao final, pelo provimento do recurso.
Indeferida a tutela almejada (evento 8, DESPADEC1), o agravante ofertou pedido de reconsideração (evento 14, PED RECONSIDERAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 15, OUT1), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. J. M. contra a decisão que afastou a tese de preclusão consumativa por si invocada, sob o fundamento de que "verificada a existência de divergência de cálculos, foi determinada a remessa do feito à Contadoria Judicial, faculdade que é assegurada ao magistrado (art. 524, §2º, do CPC), para fins de correta apuração do quantum debeatur, averiguação que advém da observância da coisa julgada (preclusão máxima) e, por isso, sobrepõe-se a qualquer outra" (evento 97, DESPADEC1).
Sustenta o agravante, em suma, que "a disposição contida no art. 524, §2º, do CPC, no estágio atual do procedimento, de maneira alguma encontra guarida encontra sua incidência, sob pena de caracterizar um verdadeiro retrocesso processual, 3 em detrimento dos princípios constitucionais da efetividade jurisdicional e da duração razoável do processo, em cumprimento de sentença definitiva distribuída em 2013, por pessoa maior de 80 anos" (evento 1, INIC1, pags. 02-03).
Salienta que "na seara jurídica bem se delimita as etapas processuais pelo instituto da preclusão, uma vez que o processo, como a própria definição sugere, compreende um trilhar para frente, a fim de se ultimar a prestação jurisdicional que se persegue, norteado pelos princípios processuais e constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração da lide, necessário o acolhimento do reclamo para anular as decisões proferidas na origem a partir do Evento 78, incluindo esta, devendo ser dado o prosseguimento correto ao cumprimento de sentença, mediante a determinação de levantamento do depósito judicial noticiado no Evento 69 em favor da execução, mediante a expedição do competente alvará judicial" (evento 1, INIC1, pag. 06), de modo que a reforma da decisão agravada far-se-ia imperativa.
O recurso, adianto, é carecedor de amparo.
Isso porque, conforme salientado quando da análise da liminar, é cediço que independentemente da possibilidade da parte adversa querer ou poder discutir eventual excesso de execução, é dever do Magistrado verificar o demonstrativo atualizado do crédito perseguido, podendo, para tanto, encaminhar os autos à Contadoria Judicial, consoante dispõe o Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
[...]
§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Sobre o assunto, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5044366-98.2020.8.24.0000, TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NO PONTO.
2 - LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO ELABORADO POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5044366-98.2020.8.24.0000 PELO EXEQUENTE. MATÉRIA NÃO ATINGIDA PELA PLECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUANTIA APURADA PELA CONTADORIA INFERIOR AO VALOR INCONTROVERSO ADMITIDO PELO BANCO. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS CÁLCULOS DAS PARTES, PODENDO SE VALER DA CONTADORIA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, NOTADAMENTE QUANDO ESTES DESTOAM DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 524, §2º, DO CPC. TESE AFASTADA.
3 - ALEGADA APLICABILIDADE DA NOVA VERSÃO DO TEMA 677 DO STJ. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DO TEMA 677, QUE SE TRATA DE PRECEDENTE QUALIFICADO E INDEPENDE DE TRÂNSITO EM JULGADO; PORTANTO, É DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037146-10.2024.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025, grifei).
Nesse passo, tem-se que ausente a priori qualquer ilegalidade na determinação de remessa dos autos à contadoria judicial, não há falar em preclusão na hipótese.
Ademais, bem se sabe que o valor da execução é matéria de ordem pública, podendo o envio dos autos à contadoria ser promovido inclusive de ofício, consoante o citado regramento.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SALDO COMPLEMENTAR. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Após a análise dos autos, tenho que não merece reforma a r. decisão. Com efeito, cabe ao magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando nulidade a remessa dos autos de ofício à contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos.De outro lado, tampouco se configura decisão extra petita a decisão que indefere o pagamento de saldo complementar relativo aos juros de mora entre a data da conta e a autuação da requisição, porque já foram pagos. Ao contrário, permitir tal pagamento configuraria hipótese de enriquecimento sem causa do autor. Isto é, compete ao Juízo observar os limites do título executivo. E no caso, correto o acolhimento da manifestação da contadoria judicial, pois esclarece que os juros já foram computados quando do pagamento do principal (ev. 123): (...) Com efeito, vê-se da requisição que foram calculados os juros de mora entre a data da conta e a autuação das requisições, bem como atualizados os valores (ev. 72/73 e 79): (...)Assim, de fato, não há saldo remanescente a ser pago à parte autora."2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. A preclusão da parte não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial" (REsp 1.730.890/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.12.2018).3. Vige também a orientação desta Corte segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no REsp 1.571.133/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2018; REsp 901.126/AL, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 26.3.2007; AgRg no REsp 907.859/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2009.4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025, grifei).
Desta forma, porque plenamente viável a remessa dos autos à contadoria, na forma retratada, a manutenção da decisão agravada se faz imperativa.
Por fim, diante do entendimento sufragado, evidente que o pedido de reconsideração resta de todo prejudicado.
Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939652v9 e do código CRC b0ca7910.
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Documento:6939653 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074421-56.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. decisão agravada que afastou a tese de preclusão consumativa invocada pelo exequente e determinou a remessa dos autos à contadoria, a fim de aferir a existência de divergência nos cálculos excutidos. insurgência daquele.
alegação de que a determinação imposta representaria retrocesso processual, ante a ocorrência da dita preclusão, de modo que o prosseguimento correto da lide em questão demandaria o levantamento do depósito judicial com a consequente expedição do competente alvará judicial. teses insubsistentes. magistrado que detém o dever de verificar o demonstrativo atualizado do crédito perseguido, independentemente da parte executada ter ou não se insurgido sobre eventual excesso de execução. remessa dos autos à Contadoria Judicial perfeitamente viável, haja vista constituir faculdade do juiz, consoante o disposto no art, 524, §2º, do cpc, ainda que de ofício. decisão mantida.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939653v8 e do código CRC 865c77ab.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074421-56.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 134 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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