AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6925079 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074659-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo de intrumento interposto por K. T. F. e A. F. D. S. E. S. contra decisão proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0002964-79.2012.8.24.0008, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS, deferiu a penhora mensal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário do agravante Arthur e 15% (quinze por cento) sobre o salário da parte agravante Kathia (evento 112.1).
(TJSC; Processo nº 5074659-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6925079 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074659-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de intrumento interposto por K. T. F. e A. F. D. S. E. S. contra decisão proferida pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0002964-79.2012.8.24.0008, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS, deferiu a penhora mensal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário do agravante Arthur e 15% (quinze por cento) sobre o salário da parte agravante Kathia (evento 112.1).
Alegam as partes agravantes, em resumo, que se trata de verba salarial e que a penhora de percentual determinado na decisão agravada prejudicará suas subsistências, razão porque requerem "a reforma integral da decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade dos salários e proventos dos agravantes" e, subsidiariamente "a redução do percentual para no máximo 10% sobre os proventos dos executados" assim como, no mérito, o provimento do recurso (evento 1.1).
Houve contrarrazões (evento 15.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
As partes agravantes se insurgiram contra a decisão que determinou a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário do agravante Arthur e 15% (quinze por cento) sobre o salário da parte agravante Kathia.
Pois bem.
Com todo o respeito, adianta-se que o recurso comporta provimento.
É que os rendimentos das partes executadas são impenhoráveis, conforme preceitua o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, veja-se:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Contudo, sabe-se que é consolidado o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074659-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE 25% SOBRE O SALÁRIO DE ARTHUR E 15% SOBRE O SALÁRIO DE KATHIA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10%. ACOLHIMENTO PARCIAL. HIPÓTESE DO AGRAVANTE ARTHUR QUE PERMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DO SEU NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO DA AGRAVANTE KATHIA, CONTUDO, QUE NÃO PERMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PENHORA QUE COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA E DO NÚCLEO FAMILIAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória e reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de Kathia, contudo, mantida a possibilidade de penhora dos rendimentos de Arthur com redução para o percentual de 10% (dez por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6925080v5 e do código CRC dcfb5df5.
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Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:22:29
5074659-75.2025.8.24.0000 6925080 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074659-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE KATHIA, CONTUDO, MANTIDA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DE ARTHUR COM REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas