Decisão TJSC

Processo: 5074668-37.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador: Turma, j. 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6908274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074668-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Trata-se de Agravo Interno interposto por  CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, da decisão terminativa de minha lavra, que conheceu e desproveu o recurso interposto pela Agravante (evento 7, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a Agravante reedita os argumentos do recurso principal, ressaltando a possibilidade de liquidação por arbitramento, sustentando a tese, de que se trata de sentença ilíquida. Defende a tese de que "os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta", razão pela qual faz-se necessário a alteração da fase processual para liquidação por arbitramento...

(TJSC; Processo nº 5074668-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, j. 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.); Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6908274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074668-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Trata-se de Agravo Interno interposto por  CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, da decisão terminativa de minha lavra, que conheceu e desproveu o recurso interposto pela Agravante (evento 7, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a Agravante reedita os argumentos do recurso principal, ressaltando a possibilidade de liquidação por arbitramento, sustentando a tese, de que se trata de sentença ilíquida. Defende a tese de que "os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta", razão pela qual faz-se necessário a alteração da fase processual para liquidação por arbitramento". Por fim, requer o profimento do recurso e a reforma da decisão monocrática terminativa. Das contrarrazões Devidamente intimado, o Agravado renunciou ao prazo para apresentação das contrarrazões. Ato posterior, vieram os autos conclusos. Este é o relatório.   VOTO   I - Da admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. II - Do julgamento do recurso Insurge-se a Agravante contra a decisão terminativa, de minha lavra, que conheceu e desproveu o Agravo de Instrumento interposto contra o pronunciamento judicial de primeiro grau que,  rejeitou a Impugunação ao Cumprimento de Sentença oposta pela Instituição Financeira, e homologou o cálculo da Contadoria Judicial (evento 45, DESPADEC1). Por não vislumbrar razões suficientes para retratação, submeto o presente recurso à apreciação do Órgão Colegiado.  Em que pesem os argumentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, pelas mesmas razãos anteriormente declinadas. O cerne do inconformismo recursal reside na decisão que manteve a incidência da multa, homologando o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, em consequência, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Agravante. À luz do art. 509, § 2º, do CPC, "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.".  No caso em exame, a decisão proferida na demanda revisional é ilíquida, mas o montante devido pela Agravante pode ser aferido por meio de cálculo aritmético, de maneira que a liquidação de sentença por arbitramento torna-se dispensável.  A respeito do assunto, a Terceira Câmara de Direito Comercial assim tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS.  IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.  ALEGADA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS HONORÁRIOS E A MULTA PREVISTOS NO ART. 523 DO CPC. RECORRENTE QUE, AO SER INTIMADA, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO E DEFENDEU A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA VOLTADA A DIRIMIR AS DIVERGÊNCIAS QUANTO AO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO, NOS TERMOS DO ART. 524, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PENALIDADES MANTIDAS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.  HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002126-21.2025.8.24.0000, rel. Des. JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13/03/2025 - Grifei). Desta forma, o cumprimento de sentença é cabível no caso concreto, porquanto prescinde de novos pareceres ou documentos elucidativos e perícia. Ademais, a Exma. Juíza valeu-se do contabilista do juízo para verificação do cálculo, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC.  Diante do explicitado, não prospera a tese de que o valor devido dependia de discussão. Passo a deliberar sobre a penalidade aplicada. Na dicção do art. 523 do CPC, "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." (Grifei).  A propósito, "A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC/2015 deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, rela. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Compulsando os autos da origem, constato que a Agravante foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito, ao passo que somente apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.  Considerando que nenhum valor restou depositado em juízo com a finalidade de pagamento voluntário, e que houve resistência mediante o oferecimento de Impugnação, entendo que a incidência da multa é devida. Nesse sentido, cito da jurisprudência do Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA PROCESSUAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 ao débito objeto do cumprimento de sentença. 2. O agravante alega ausência de intimação para pagamento do débito e aponta nulidade processual decorrente de atos praticados após o falecimento do devedor, com penhora de valores já realizada. II. Questão em discussão  3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para pagamento do débito impede a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, considerando o comparecimento espontâneo do agravante aos autos para arguir nulidade processual. III. Razões de decidir  4. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença. 5. O comparecimento espontâneo do agravante supre a ausência de intimação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC/2015, e não impede a aplicação dos encargos processuais. 6. A alegação de nulidade processual não afasta a incidência da multa, pois o agravante não demonstrou ter tomado providências para o pagamento da dívida, como requerer autorização ao juízo do inventário. IV. Dispositivo e tese  7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença. 2. O comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência de intimação e não impede a aplicação dos encargos processuais". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º; CPC/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.072.420/MT, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.057.951/SP, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19.06.2023. (AgInt no AREsp n. 2.176.981/MT, rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - Grifei). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO REALIZADO PELA PARTE DEVEDORA. NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Não servem, pois, para sustentar mera discordância da parte embargante com a solução apresentada pelo julgador. 2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC em cumprimento de sentença, quando o devedor realiza depósito parcial do valor executado e solicita a suspensão do pagamento em razão da existência de recurso pendente. A discussão envolve a natureza do depósito efetuado, se configura pagamento espontâneo capaz de afastar as penalidades legais, ou apenas garantia do juízo. 3. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074668-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. rejeição da impugnação. homologação dos cálculos da contadoria judicial. alegada necessidade de liquidação por arbitramento. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal que conheceu e desproveu o agravo de instrumento INTERPOSTO pela agravante.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em SABER SE: (i) DEVE SER MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA; (II) DIANTE DA ALEGADA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E DA AUSÊNCIA DE VALOR LÍQUIDO NA SENTENÇA, É CABÍVEL A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 509, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. iii. razões de decidir 3. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA É FIRME NO SENTIDO DE QUE, EM AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, A APURAÇÃO DOS VALORES PODE SER REALIZADA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 4. A decisão unipessoal não merece nenhum reparo. parâmetros fixados na sentença que permitem a elaboração dos cálculos sem necessidade de perícia técnica, inexistindo fato novo ou complexidade que justifique a instauração de incidente de liquidação. 5. A pretensão da agravante não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, sendo suficiente a apuração direta no cumprimento de sentença. decisão monocrática terminativa mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. EM AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, A APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO É SUFICIENTE, NÃO SE JUSTIFICANDO A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 509,I E § 2º; 525, § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: stj. AgInt no AREsp n. 2.176.981/MT, rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 26/5/2025; REsp n. 1.863.808/DF, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025. tjsc. Agravo de Instrumento n. 5002126-21.2025.8.24.0000, rel. Des. JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13/03/2025;      ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6908279v10 e do código CRC 2160f0cd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 20:00:08     5074668-37.2025.8.24.0000 6908279 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5074668-37.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 3, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas