Decisão TJSC

Processo: 5074815-63.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo de Instrumento

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Documento:6971781 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074815-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A. A. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Francisco Carlos Mambrini, da 3ª Vara Cível da comarca de Lages, que, no evento 103 dos autos da ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada nº  5001607-94.2023.8.24.0039 que lhe move M. W. R., acolheu embargos de declaração opostos pelo autor no evento 100, EMBDECL1e indeferiu a justiça gratuita ao réu, nos seguintes termos: Recebo os embargos de declaração apresentados no Evento 100, reconheço que assiste razão ao autor e, sanando a omissão apontada, revogo o item II da decisão do Evento 84 e o item I da decisão do Evento 95 para indeferir o benefício da gratuidade de justiça postulado pelo réu, visto que o pleito é manifesta e logicamente incompatível com ...

(TJSC; Processo nº 5074815-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo de Instrumento; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6971781 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074815-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A. A. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Francisco Carlos Mambrini, da 3ª Vara Cível da comarca de Lages, que, no evento 103 dos autos da ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada nº  5001607-94.2023.8.24.0039 que lhe move M. W. R., acolheu embargos de declaração opostos pelo autor no evento 100, EMBDECL1e indeferiu a justiça gratuita ao réu, nos seguintes termos: Recebo os embargos de declaração apresentados no Evento 100, reconheço que assiste razão ao autor e, sanando a omissão apontada, revogo o item II da decisão do Evento 84 e o item I da decisão do Evento 95 para indeferir o benefício da gratuidade de justiça postulado pelo réu, visto que o pleito é manifesta e logicamente incompatível com sua conduta de recolher o preparo recursal para interpor o recurso de Apelação, de tal sorte que, se tem condições de despender quantia para a prática de ato processual a ser realizado em segundo grau de jurisdição, também as tem para arcar com despesas e ônus sucumbenciais próprios do trâmite do processo no primeiro grau de jurisdição, devendo arcar com as consequências da preclusão lógica.  A preclusão lógica, como se sabe, é um instituto jurídico que impede uma parte de praticar um ato processual que seja incompatível com um ato já praticado anteriormente, com base no princípio da coerência e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), de modo a preservar o componente ético da atuação em juízo e a boa-fé processual (art. 5º do CPC/2015).            Sendo assim, acolho os embargos de declaração e, em consequência, revogando as decisões em contrário, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.  Argumentou, em síntese: "o agravante verdadeiramente não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, de modo que o pagamento do preparo recursal foi despendido pelo próprio procurador, que à época, sentindo-se culpado por ter protocolado a documentação de forma intempestiva e com receio de deserção, decidiu emitir as guias e efetuar o pagamento, objetivando evitar prejuízos ao seu cliente (...). Não obstante, é importante frisar que o agravante e sua família sempre se encontraram em situação de acentuada vulnerabilidade social e econômica, e esta condição se agravou ainda mais após a determinação de desocupação do imóvel objeto desta demanda, onde perderam anos de trabalho e investimento financeiro (valores que seriam muito úteis na atual conjectura). Dessa forma, ainda que, em tese, não estivessem nessa situação à época e hipoteticamente dispusessem de recursos para arcar com o preparo recursal, cumpre destacar que o benefício da gratuidade de justiça pode ser pleiteado a qualquer tempo, sobretudo diante da alteração financeira da parte (...). Ressalta-se que o agravante sempre esteve em contexto de fragilidade econômica, de modo que o preparo recursal foi recolhido às custas do procurador, sob o receio de que, em decorrência da juntada intempestiva da documentação, poderia restar deserto o recurso. Todavia, por amor ao debate e em atenção ao entendimento do juízo a quo, segundo o qual o pagamento do preparo recursal configuraria preclusão lógica, mostra-se relevante esclarecer a atual condição do agravante, e a qual, amparada pela jurisprudência pacífica, permite a formulação de novo pedido de gratuidade de justiça, principalmente pela severidade na situação financeira do agravante. Nesse sentido, é oportuno salientar que o agravante laborou a vida toda como agricultor, exercendo atividades braçais em pequenas propriedades rurais, prestando auxílio a vizinhos e amigos nas tarefas cotidianas do campo. Toda a sua subsistência sempre decorreu exclusivamente do esforço físico no meio rural, amparado por sua esposa, Sra. Etelvina. Destaca-se que o agravante tentou, por diversas vezes, obter a concessão de aposentadoria especial perante o INSS, sem, contudo, lograr êxito. Dessa forma, atualmente, sua esposa é quem aufere o único rendimento da família, recebendo benefício de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais)". Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita (evento 1, INIC1). Por meio do despacho de evento 7, DESPADEC1 deferi precariamente a benesse, a fim de que o agravo fosse processado e julgado pelo colegiado.  Não foram apresentadas contrarrazões (evento 15). VOTO 1 Admissibilidade Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]  V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Estabelecendo o § 1º do artigo 101 do mesmo diploma: Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Preenchidos os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. 2 Mérito A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo artigo 1.072, inciso III, da legislação processual. A teor do artigo 98, caput, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Desse modo, a condição de hipossuficiência financeira deve ser analisada tendo em consideração as peculiaridades do caso concreto. O agravante apresentou, em primeiro grau: - declaração de hipossuficiência (evento 82, DOC4);  - cópia de consulta ao sítio da receita federal mostrando que ele e a esposa não declaram imposto de renda (evento 82, DOC5 e evento 82, DOC6);  - certidão do Detran indicando 4 veículos em seu nome (evento 82, DOC7);  - certidão do Detran indicando não existirem veículos em nome da esposa (evento 82, DOC8); - atestado médico de que se encontra impossibilitado de exercer atividades laborativas (evento 82, DOC11). Este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros definidos pela Resolução nº 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no que diz com os pedidos de gratuidade, na medida em que "permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema" (AI 4016931-74.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26/9/2017).  Tem-se dito que, "sempre que possível, o processo deve ser custeado pelas partes. Entretanto, se por um lado há que se ter cuidado para não conceder a gratuidade a quem dela não necessita, por outro, não se pode impedir o acesso à justiça por excesso de rigor. Deve-se atentar, ainda, ao fato de que a própria lei presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC/2015)" (TJSC, AI nº 4005147-03.2017.8.24.0000, Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 7/11/2017). Este colegiado, ademais, já assentou que os ganhos do interessado na gratuidade devem ser considerados em sua forma líquida. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTRADO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DOS REQUERENTES. GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO. ANÁLISE DOS RENDIMENTOS DE FORMA LÍQUIDA, DEDUZIDOS OS GASTOS COTIDIANOS. RECORRENTES QUE APRESENTAM SINAIS DE IMPOSSIBILIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE MERECE SER REFORMADA. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 4000811-53.2017.8.24.0000, de Ibirama, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 6/11/2017). No caso, o juiz atendeu ao pleito do autor e revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao réu, ora agravante, no evento 84, DESPADEC1 e evento 95, DESPADEC1, ao entendimento de que a pretensão de gratuidade "é manifesta e logicamente incompatível com sua conduta de recolher o preparo recursal para interpor o recurso de Apelação, de tal sorte que, se tem condições de despender quantia para a prática de ato processual a ser realizado em segundo grau de jurisdição, também as tem para arcar com despesas e ônus sucumbenciais próprios do trâmite do processo no primeiro grau de jurisdição, devendo arcar com as consequências da preclusão lógica". Ocorre que, muito embora o réu tenha efetivamente recolhido o preparo da apelação nº 5001607-94.2023.8.24.0039 – em razão do indeferimento anterior de pedido de gratuidade por conta da ausência de comprovação da hipossuficiência –, a justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, bastando a apresentação de novos elementos comprobatórios pela parte. O recorrente comprovou que ele e a esposa não declaram imposto de renda, o que sugere rendimentos anuais inferiores a R$ 33.888,00. Diz estar desempregado e sem renda, e que "sua esposa é quem aufere o único rendimento da família, recebendo benefício de R$ 1.518,00". O casal não detém patrimônio de alguma significância, conforme se observa do evento 82, DOC5 e evento 82, DOC6, e a existência de 4 veículos em nome do agravante não significa liquidez financeira de arcar com as custas processuais.  Enfim, diante da baixa renda do núcleo familiar, o agravante faz jus à justiça gratuita.  3 Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.  assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971781v8 e do código CRC 10161fb9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:32     5074815-63.2025.8.24.0000 6971781 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6971782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074815-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99, § 3º, DO CPC, E ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971782v5 e do código CRC 99f37133. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:32     5074815-63.2025.8.24.0000 6971782 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5074815-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas